ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 9.365/01

RESUMO: Introduzidas alterações no RICMS referentes ao Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal; preenchimento do Demonstrativo de Estoque - DES e operações com pilhas e baterias usadas.

DECRETO Nº 9.365, de 06.02.01
(DOE de 07.02.01)

Introduz alterações no Regulamento do ICMS em função da 100ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam integrados à legislação tributária estadual os Convênios ECF nºs 02/00 e 03/00 e os Convênios ICMS nºs 85/00 e 92/00 e aprova os Ajustes SINIEF nºs 04/00 e 05/00.

Art. 2º - Passam a viger com a redação abaixo, os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

I - no artigo 491-F, o inciso IV:

"IV - até 31 de dezembro de 2001, para o estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo em razão do início de suas atividades (Convs. ECF nºs 01/00 e 02/00 - vigor a partir de 21.12.00)."

II - no artigo 491-F, o § 1º:

"§ 1º - Para o enquadramento nos prazos previstos neste artigo, deverá ser considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados neste Estado (Conv. ECF nº 001/98 - vigor a partir de 25.02.98)."

III - no artigo 610, o inciso I:

"I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão o documento denominado Demonstrativo de Estoques - DES, conforme modelo constante do Anexo XVI, emitido quinzenalmente, por estabelecimento, registrando em seu verso ou em separado, hipótese esta em que passará a integrar o demonstrativo, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais da operação e/ou prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 2ª via das notas fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador (Convênios ICMS nºs 49/95, 62/98 e 92/00 - efeitos a partir de 01.01.01);"

IV - no artigo 617, o § 2º:

"§ 2º - Considera-se saída, o estoque existente no último dia de cada bimestre civil, sobre o qual, nos termos deste artigo, ainda não tenha sido recolhido o imposto diferido (Convs. ICMS nºs 49/95, 107/98 e 92/00 - efeitos a partir de 01.01.01)."

V - no Anexo I, Tabela II, o caput do item 8:

"8 - As saídas internas e interestaduais, nos prazos definidos abaixo, de veículo automotor novo com motor até 127 HP de potência bruta (SAE) que se destinar a uso exclusivo do adquirente PARAPLÉGICO OU PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA impossibilitado de utilizar o modelo comum (Convênios ICMS nºs 35/99, 93/99 e 85/00 - efeitos a partir de 09.02.01)."

VI - no Anexo VI, Tabela IX (produtos farmacêuticos):

"1 Todos os Estados, exceto: Convênios ICMS nº 76/94, de 29.06.94, a partir de 01.10.94
2 São Paulo ATO COTEPE ICMS nº 15/97, com efeitos a partir de 01.11.97, dispõe sobre a não-aplicação ao Estado de São Paulo das normas do Conv. ICMS nº 76/94
3 Amazonas ATO COTEPE ICMS nº 100/99, com efeitos a partir de 18.10.99, dispõe sobre a não-aplicação ao Estado do Amazonas das normas do Conv. ICMS nº 76/94
4 Ceará DESPACHO nº 14, de 04.02.99, com efeitos a partir de 30.12.97, dispõe sobre a não-aplicação ao Estado do Ceará das normas do Conv. ICMS nº 76/94
5 Goiás DESPACHO nº 10, de 10.08.00, dispõe sobre a não-aplicação ao Estado de Goiás das normas do Conv. ICMS nº 76/94, exceto quanto ao disposto no § 4º da cláusula Quarta (Red. BC de 10%)
6 Distrito Federal DESPACHO Nº 29, de 12.12.00, com efeitos a partir de 01.01.01 (vide Of. Circ. nº 1.437/COTEPE/ICMS) comunica a não-aplicação das disposições do Convênio ICMS nº 76/94 ao DISTRITO FEDERAL, exceto quanto ao disposto no § 4º da cláusula Quarta (Red. BC de 10%)"

VII - no Anexo IX (Código Fiscal de Operações e Prestações), os códigos:

"DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

GRUPO 1

GRUPO 2

GRUPO 3

DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO

   

3.31

Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização

As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição ou comercialização. (Ajuste SINIEF nº 04/00 - efeitos a partir de 01.01.01)

1.41

2.41

  Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização

As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativa quando recebida para distribuição a cooperados (Ajuste SINIEF nº 04/00 - efeitos a partir de 01.01.01)

 ...

DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS E BENS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

GRUPO 5

GRUPO 6

GRUPO 7

DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO

5.41

6.41

  Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização

As vendas de energia elétrica destinadas à distribuição ou comercialização. (Ajuste SINIEF nº 04/00 - efeitos a partir de 01.01.01)

   

7.41

Venda de energia elétrica para distribuição

As vendas de energia elétrica destinadas à distribuição (Ajuste SINIEF nº 04/00 - efeitos a partir de 01.01.01)."

Art. 3º - Ficam acrescentados com a redação abaixo, os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

I - ao TÍTULO IV (DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS), o Capítulo XXIV composto pelo artigo 331-A:

"CAPÍTULO XXIV
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS RELATIVAS À COLETA, ARMAZENAGEM E REMESSA DE PILHAS E BATERIAS USADAS

Art. 331-A - Os contribuintes do ICMS, que, nos termos da legislação pertinente, estiverem obrigados a coletar, armazenar e remeter pilhas e baterias usadas, obsoletas ou imprestáveis, que contenham em suas composições cádmio, mercúrio e seus compostos, diretamente ou por meio de terceiros, aos respectivos fabricantes ou importadores, para disposição final ambientalmente adequada, deverão (Ajuste SINIEF nº 05/00 - vigor a partir de 21.12.00):

 

I - emitir diariamente, nota fiscal, sem valor comercial, para documentar o recebimento de pilhas e baterias usadas, que contenham em suas composições cádmio, mercúrio e seus compostos, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: Produtos usados coletados de consumidores finais - Ajuste SINIEF nº 05/00;

II - emitir nota fiscal, sem valor comercial, para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores, ou a terceiros repassadores, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados coletados de consumidores finais - Ajuste SINIEF nº 05/00"."

II - ao item 6 da Tabela I do Anexo IV, as Notas 4 e 5:

"Nota 4 - O benefício previsto neste item só se aplica às operações promovidas pelo estabelecimento que industrializou a mercadoria.

Nota 5 - Deverá ser estornado, o crédito presumido relativo à mercadoria que retornar ao estabelecimento beneficiário em virtude de:

a) devolução;

b) transferência;

c) aquisição;

d) retorno real de estabelecimento depósito fechado ou armazém- geral localizado em outra unidade da Federação."

III - ao Anexo XIV, o item 81:

"81 GATECOM DO

BRASIL S.A. Rio de Janeiro - RJ Nacional"

IV - ao Anexo IX (Código Fiscal de Operações e Prestações), os códigos: 

"DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

GRUPO 1

GRUPO 2

GRUPO 3

DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO

1.45

2.45

  Compra de energia elétrica por produtor rural

As compras de energia elétrica a ser utilizada por estabelecimentos rurais (Ajuste SINIEF nº 04/00 - efeitos a partir de 01.01.01)

1.46

2.46

  Compra de energia elétrica por demanda contratada

As compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo (Ajuste SINIEF nº 04/00 - efeitos a partir de 01.01.01)

1.80

    SISTEMA DE INTEGRAÇÃP

1.81

    Retorno de mercadorias do estabelecimento produtor

As entradas referentes a recebimentos de animais criados pelo produtor no sistema integrado (Ajuste SINIEF nº 04/00 - efeitos a partir de 01.01.01).

1.82

    Retorno de insumos não utilizados na produção

Recebimento, em devolução, de insumos não utilizados pelo produtor na criação de animais pelo sistema integrado (Ajustes SINIEF nº 04/00 - efeitos a partir de 01.01.01)

... 

DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS E BENS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

GRUPO 5

GRUPO 6

GRUPO 7

DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO

5.41

6.41

  Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização

As vendas de energia elétrica destinadas à distribuição ou comercialização. (Ajuste SINIEF nº 04/00 - efeitos a partir de 01.01.01)

   

7.41

Venda de energia elétrica para distribuição

As vendas de energia elétrica destinadas à distribuição

5.46

6.46

  Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada

As vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo (Ajuste SINIEF 04/00 - efeitos a partir de 01.01.01).

5.80

    SISTEMA DE INTEGRAÇÃO

5.81

    Remessas de insumos para estabelecimento produtor

Saídas referentes a remessas de insumos básicos para a criação de animais no sistema integrado, tais como pintos, leitões, rações e medicamentos(Ajuste SINIEF nº 04/00 - efeitos a partir de 01.01.01)."

  Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data prevista em cada dispositivo.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 06 de fevereiro de 2001; 113º da República.

José de Abreu Bianco
Governador

Assis Canuto
Secretário-Chefe da Casa Civil

José de Oliveira Vasconcelos
Secretário de Estado de Finanças

Wagner Luiz de Souza
Coordenador-Geral da Receita Estadual

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