ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 9.332/00

RESUMO: Introduzidas alterações no RICMS referentes a benefícios fiscais e ao documento de arrecadação previsto no item b do inciso II do art. 53.

DECRETO Nº 9.332, de 28.12.00
(DOE de 28.12.00)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

I - o § 9º ao artigo 53:

"§ 9º - O documento de arrecadação referente ao imposto previsto no item "b", do inciso II, do artigo 53, acompanhará o transporte, podendo ser dispensada a emissão de Conhecimento de Transporte, mas deverá conter, ainda que no verso, as seguintes informações:

1 - nome e número de inscrição no CGC (MF) do remetente e do destinatário da mercadoria ou bem;

2 - condição do frete: pago (CIF) ou a pagar (FOB);

3 - placa do veículo e unidade da Federação, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

4 - preço do serviço, base de cálculo do imposto e alíquota aplicável;

5 - número, série e subsérie do documento fiscal que acobertar a operação, ou identificação do bem, quando for o caso;

6 - local de início e final da prestação do serviço.

§ 10 - O tomador da prestação de serviço de transporte cujo imposto tenha sido pago na forma do item "b", do inciso II, do artigo 53, lançará normalmente o documento de arrecadação no livro Registro de Entradas (RE), indicando, na coluna "Documento Fiscal", seu nome e número respectivo ou, na falta deste, o número da autenticação mecânica."

II - o item 9 à Tabela I do Anexo IV:

"9 - Equivalente a 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor do imposto incidente nas saídas internas e interestaduais de carne bovina, inclusive miúdos comestíveis frescos, resfriados ou congelados, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento)."

Nota 1: A fruição do benefício previsto neste item:

a) depende de que o contribuinte:

1 - seja detentor do Regime Especial para manutenção do diferimento, previsto no inciso I do artigo 648 do Regulamento do ICMS;

2 - opte formalmente pelo tratamento tributário diferenciado junto à Agência de Rendas de sua jurisdição;

b) fica condicionada a que o contribuinte:

1 - recolha o imposto devido na seguinte

1.1 - saídas da 1ª (primeira) quinzena do mês: no dia 15 (quinze) do mês subseqüente;

1.2 - saídas da 2ª (segunda) quinzena do mês: no último dia do mês subseqüente.

2 - anote no quadro "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, a seguinte expressão: "PAGAMENTO DO ICMS REF. ÀS SAÍDAS REALIZADAS NA ____ (1ª ou 2ª, conforme o caso) QUINZENA DO MÊS ___/___ - ICMS DEVIDO: R$ ______; CRÉD. PRESUMIDO (66,66%): R$- ____; ICMS A PAGAR: R$ _____ - ITEM 4, DA TABELA II, DO ANEXO IV, DO REGULAMENTO DO ICMS."

3 - apresente ao Fisco nos prazos legais, os documentos relativos ao abate de gado, previstos na Resolução Conjunta nº 019/99/GAB/SEFAZ/CRE, de 31 de agosto de 1999;

c) implica na vedação do aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos a entrada de mercadorias, bens ou serviços, inclusive os concedidos por Lei de Incentivo Fiscal.

Nota 2: O imposto recolhido na conformidade do item 1, da alínea "b", da Nota 1, será lançado como crédito no campo 890 - "outros créditos" da Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal - GIAM.

Nota 3: O não cumprimento das disposições da Nota 1, implica no cancelamento de todos os Regimes Especiais concedidos ao contribuinte.

Art. 2º - Ficam revogados os dispositivos adiante enumerados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

I - o item 63, da Tabela I, do Anexo I;

II - o item 4, da Tabela II, do Anexo IV;

III - o item 7, da Tabela I, do Anexo IV.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos na seguinte conformidade:

I - a partir de 28 de novembro de 2000, em relação ao inciso I do artigo 1º;

II - a partir de 01 de janeiro 2001, em relação ao inciso II do artigo 1º e ao artigo 2º.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de dezembro de 2000; 112º da República.

José de Abreu Bianco
Governador

Assis Canuto
Secretário-Chefe da Casa Civil

José de Oliveira Vasconcelos
Secretário de Estado de Finanças

Anivaldo de Deus Pinto
Coordenador-Geral da Receita Estadual Substituto

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