ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 9.317-A/00

RESUMO: Introduzidas alterações no RICMS referentes a concessões por tempo determinado e indeterminado.

DECRETO Nº 9.317-A, de 22.12.00
(DOE de 26.12.00)

Introduz alterações no Regulamento do ICMS em função da 100ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam prorrogados os seguintes dispositivos do Regulameto do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998 (Convênio ICMS nº 84/00 - efeitos a partir de 01.01.01):

I - até 31 de julho de 2001, no Anexo IV, Tabela II, o item 2;

II - até 31 de outubro de 2001, no Anexo II, Tabela II, o item 9;

III - até 31 de dezembro de 2001, no Anexo I, Tabela II, o item 29.

Art. 2º - Passam a viger com a redação abaixo os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

I - no Anexo I, Tabela II, o caput do item 8:

"8 - A saída Interna e Interestadual, nos prazos definidos abaixo, de veículo automotor novo, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE) que se destinar a uso exclusivo do adquirente, PARAPLÉGICO OU PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, impossibilitado de utilizar o modelo comum (Convênios ICMS nºs 35/99, 93/99 e 85/00 - efeitos a partir da data de ratificação do Convênio ICMS nº 85/00)."

II - no Anexo I, Tabela II, item 8, a Nota 1:

"Nota 1: O benefício contido neste item produzirá efeitos em relação aos pedidos que tenham sido protocolados de 17 de agosto de 1999 até 31 de maio de 2002, desde que a saída do veículo ocorra até 31 de julho de 2002 (Convênios ICMS nºs 35/99, 71/99 e 84/00);"

III - no Anexo I, Tabela I, a lista do item 67, produzindo efeitos a partir da data de ratificação do Convênio ICMS nº 78/00 até 31.12.01 (Convs. ICMS nºs 95/98 e 78/00):

"DESCRIÇÃO DO PRODUTO

CLASSIFICAÇÃO NBM/SH

VACINAS

 

Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola)

3002.20.26

Vacina Tríplice DPT (tétano, difteria e coqueluche)

3002.20.27

Vacina contra Sarampo

3002.20.24

Vacina c/ Haemóphilus Influenza "B"

3002.20.29

Vacina contra Hepatite "B"

3002.20.23

Vacina Inativa contra Polio

3002.20.29

Vacina Liofilizada contra Raiva

3002.30.10

Vacina contra Pneumococo

3002.20.29

Vacina contra Febre Tifóide

3002.20.29

Vacina oral contra Poliomielite

3002.20.22

Vacina contra Meningite B + C

3002.20.25

Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano)

3002.20.29

Vacina contra Meningite A + C

3002.20.25

Vacina contra Rubéola

3002.20.29

Vacina Dupla Infantil (sarampo e coqueluche)

3002.20.29

Vacina Dupla Viral (sarampo e rubéola)

3002.20.29

Vacina contra Hepatite A

3002.20.29

Vacina Tríplice Acelular (DTPa)

3002.20.29

Vacina contra Varicela

3002.20.29

Vacina contra Influenza

3002.20.29

IMUNOGLOBULINAS

 

Anti-Hepatite "B"

3002.10.39

Anti-Varicella Zóster

3002.10.39

Anti-Tetânica

3002.10.39

Anti-rábica

3002.10.39

SOROS

 

Anti-Rábico

3002.10.19

Toxóide Tetânico

3002.10.19

Anti-tetânico

3002.10.12

MEDICAMENTOS

 

Antimonial Pentavalente

3003.90.39

Clindamicina 300 mg

3004.20.99

Doxiciclina 100 mg

3004.20.99

Mefloquina

3004.90.99

Cloroquina

3004.90.99

Praziquantel

3004.90.63

Mectizam

3004.90.59

Primaquina

3004.90.99

Oximiniquina

3004.90.69

Cypemetrina

3003.90.56

Artemeter

3003.90.99

Artezunato

3003.90.99

Benzonidazol

3003.90.99

Clindamicina

3003.20.99

Mansil

3003.20.99

Quinina

2939.21.00

Rifampicina

3003.20.32

Sulfadiazina

3003.20.99

Sulfametoxazol + Trimetropina

3003.90.82

Tetraciclina

2941.30.99

INSETICIDAS

 

Piretróide Deltrametrina

3808.10.29

Fenitrothion

3808.10.29

Cythion

3808.10.29

Etofenprox

3808.10.29

Bendiocarb

3808.10.29

Temefós Granulado 1%

3808.10.29

Bromodiolone (raticida)

3808.90.26

Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI)

3808.10.21

Carbamato

3808.90.29

Malathion

3808.90.29

Moluscocida

3808.90.29

Piretróides

2926.90.29

Rodenticida

3808.90.29

S-metoprene

3808.90.29

OUTROS

 

Artesunato

3004.90.99

Vitamina "A"

3004.50.40

Kits para diagnóstico de Malária

3006.30.29

Kits para diagnóstico de Sarampo

3006.30.29

Kits para diagnóstico de Rubéola

3006.30.29

IV - no Anexo I, Tabela I, item 14, o Inciso I:

"I - recebimento pelo importador dos fármacos Sulfato de Indinavir, código NBM/SH 2924.29.99, Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Timidina, Código NBM/SH 2934.90.23, Zidovudina-AZT, código NBM/SH 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código NBM/SH 2934.90.29, Mentiloxatiolano e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, ambos classificados no código NBM/SH 2930.90.39, Glioxilato de L-Mentila, código NBM/SH 2930.90.39; Citosina código NBM/SH 2933.59.99 e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e o medicamento classificado no código NBM/SH 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz; (Convs. ICMS nºs 51/94, 42/98, 114/98, 66/99, 96/99, 59/00 e 95/00 - efeitos a partir da data de ratificação do Convênio ICMS nº 95/00)"

Art. 3º - Fica acrescentado no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998, Anexo I, Tabela I, item 21, a Nota 2, com a redação abaixo, renumerando-se a Nota Única para Nota 1:

"Nota 2 -Em relação à operação com ovos beneficiada com a isenção prevista neste item, não será exigido o estorno do crédito previsto no artigo 34 da Lei nº 688/98 (Conv. ICMS nº 89/00 - efeitos a partir da data de ratificação do Convênio ICMS nº 89/00)."

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos na data prevista em cada dispositivo.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de dezembro de 2000; 112º da República.

José de Abreu Bianco
Governador

Assis Canuto
Secretário-Chefe da Casa Civil

José de Oliveira Vasconcelos
Secretário de Estado de Finanças

Anivaldo de Deus Pinto
Coordenador-Geral da Receita Estadual
Substituto

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