ASSUNTOS
DIVERSOS
CALENDÁRIO DE FERIADOS - 2001
RESUMO: O Decreto a seguir define os feriados para o ano de 2001.
DECRETO Nº 3.844,
de 29.12.00
(DOM de 29.12.00)
Dispõe sobre as datas comemorativas do ano 2001 e dá outras providências.
ROBERTO FRANÇA AUAD, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e
CONSIDERANDO o disposto no Decreto-lei nº 086, de 27.12.66, relativo aos feriados civis e religiosos;
CONSIDERANDO os feriados civis declarados pelas Leis Federais nºs 662/49, 1.266/50, 6.802/80 e 9.093/95, bem como os feriados declarados pelas Lei Municipais nºs 1.077, de 02.04.68 e 3.991, de 07.12.00.
DECRETA:
Art. 1º - Serão comemorados nas seguintes datas do ano de 2001, os feriados declarados pela Legislação Federal, Estadual e Municipal:
I - 1º de janeiro - Segunda-Feira - Dia da Fraternidade Universal, Dia Mundial da Paz - Feriado Nacional;
II - 08 de abril - Domingo - Fundação de Cuiabá - Feriado Municipal;
III - 13 de abril - Sexta-feira - Paixão de Cristo - Feriado Nacional e Municipal (Religioso);
IV - 21 de abril - Sábado - Tiradentes - Feriado Nacional;
V - 1º de maio - Terça-feira - Dia do Trabalho - Feriado Nacional;
VI - 14 de junho - Quinta-feira - Corpus Christi - Feriado Municipal (Religioso);
VII - 07 de setembro - Sexta-feira - Independência do Brasil - Feriado Nacional;
VIII - 12 de outubro - Sexta-feira - Nossa Senhora Aparecida - Padroeira do Brasil - Feriado Nacional;
IX - 15 de novembro - Quinta-feira - Proclamação da República - Feriado Nacional;
X - 20 de novembro - Terça-feira - Homenagem ao Líder Negro Brasileiro, Zumbi dos Palmares - Feriado Municipal;
XI - 08 de dezembro - Sábado - Imaculada Conceição - Feriado Municipal (Religioso);
XII - 25 de dezembro - Terça-feira - Natal - Feriado Nacional.
Art. 2º - Poderão vir a ser declarado por Decreto Municipal, de expediente facultativo nos Órgãos da Administração Pública Municipal, as datas relativas ao Carnaval (27.02); Dia do Funcionário Público (28.10); Dia de Finados (02.11); Véspera de Natal (24.12) e Ano Novo (31.12).
Art. 3º - Não geram direitos e descanso remunerados as datas que por Lei Municipal forem declaradas comemorativas, tais como o dia do Bancário, Dia do Comércio e outras, ficando a critério da Instituição competente, a determinação de suspensão de expediente nesses dias, desde que comunique com antecedência de 05 (cinco) dias úteis.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, em Cuiabá - MT, 29 de dezembro de 2000.
Roberto França Auad
Prefeito Municipal