ASSUNTOS DIVERSOS
ÔNIBUS URBANOS - CATRACAS ELETRÔNICAS

RESUMO: As empresas concessionárias do transporte coletivo de passageiros deveráo obedecer às normas constantes da Lei a seguir transcrita, para a implantação de catracas eletrônicas.

LEI Nº 3.865, de 26.06.01
(DOM de 27.06.01)

Estabelece critérios para a implantação de controles eletrônicos de ingresso de passageiros em ônibus urbanos e dá outras providências.

Faço saber que A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, ANDRÉ PUCCINELLI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Para a implantação de sistemas eletrônicos de controle de acesso de passageiros ao interior dos ônibus de transporte coletivo urbano de Campo Grande-MS, conhecidos como "catracas eletrônicas", as empresas concessionárias terão de observar as seguintes exigências:

I - que o sistema eletrônico a ser instalado represente maior conforto a todos os usuários;

II - que antes do processo de instalação seja feita ampla campanha publicitária com a finalidade de esclarecer aos usuários sobre as modificações que irão ocorrer com a implantação dos controles, incluindo-se a possibilidade de um período de teste;

III - que as empresas concessionárias do transporte coletivo urbano de Campo Grande, que adotarem o sistema eletrônico de controle de acesso de passageiros "catracas eletrônicas" não suprimam ou reduzam de seu quadro funcional a função de cobrador exercida no interior dos veículos.

Art. 2º - As empresas que resolvam adotar o sistema eletrônico previsto nesta Lei, serão fiscalizadas pelo órgão competente sobre o cumprimento desta Lei.

Parágrafo único - Caso se comprove que a empresa concessionária não atendeu aos ditames desta Lei, será autuada com multa a ser fixada pelo Poder Executivo, que exercerá a fiscalização.

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação, designando inclusive comissão especial para o acompanhamento dos termos desta Lei.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande-MS, 26 de junho de 2001.

André Puccinelli
Prefeito Municipal

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