ISSQN
PAGAMENTO - APURAÇÃO MENSAL - EXERCÍCIO DE 2001

RESUMO: O ISSQN, decorrente do movimento econômico tributável, será apurado mensalmente devendo ser recolhido até o dia 15 do mês subseqüente.

DECRETO Nº 8.127, de 28.12.00
(DOM de 29.12.00)

Dispõe sobre a forma de pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) apurados através do movimento tributável mensal, para o exercício de 2001.

ANDRÉ PUCCINELLI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, CAPITAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso VI, do art. 69, da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto nos arts. 155 e 177 e Tabela I, da Lei nº 1.466, de 26.10.73, com alterações verificadas pela Lei nº 2.459, de 28.12.87, art. 8º ao 15, da Lei nº 2.786, de 27.12.90, Lei Complementar nº 09, de 29.05.96 e Lei Complementar nº 11, de 16.05.97.

DECRETA:

Art. 1º - O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), decorrente do valor do movimento econômico tributável, será apurado mensalmente devendo ser recolhido até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente.

Art. 2º - Os contribuintes do ISSQN mensal que apresentar a DMS e efetuar o pagamento do imposto nos prazos regularmente, terão desconto de 5% (cinco por cento), sobre o valor do imposto devido.

Art. 3º - Os contribuintes que não tiverem movimento econômico tributável no mês, deverão comunicar a Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, até o dia 10 do mês subseqüente.

Art. 4º - Fica prorrogado o prazo de pagamento de qualquer parcela do tributo até o primeiro dia útil, se o vencimento da mesma recair nos dias de feriado e finais de semana.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande-MS,

André Puccinelli
Prefeito Municipal

Mário Sérgio Lorenzetto
Secretário Municipal de Planejamento e Finanças

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