ICMS
REGIME ESPECIAL - ALTERAÇÕES
RESUMO: Alterados dispositivos da Portaria Circular nº 10/89-Sefaz, que dispõe sobre o regime especial.
PORTARIA SEFAZ Nº
039, de 06.06.01
(DOE de 12.06.01)
Altera dispositivos da Portaria Circular nº 10/89-SEFAZ e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e, resolve:
Art. 1º - Os dispositivos adiante indicados da Portaria Circular nº 10/89-SEFAZ, de 15.12.88, publicada no Diário Oficial do Estado de 23.01.89, passa a vigorar com a redação que segue:
I - inciso I do artigo 18:
"Art. 18 - ...
I - ao montante formado pelo valor da mercadoria constante na Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente, acrescido do IPI, fretes, seguros e demais despesas acessórias incidentes sobre a operação adicionar-se-á a parcela resultante da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento);
..."
I - o artigo 27:
"Art. 27 - O credenciamento para operar de acordo com o regime especial previsto nesta Portaria terá validade não superior a 01 (um) ano, expirando-se, sempre, em 30 de novembro de cada ano, e a sua renovação deverá ser requerida, antecipadamente, até 31 de julho do mesmo ano.
§ 1º - A falta de requerimento da renovação do regime especial implicará o seu cancelamento no término do período de vigência fixado, independentemente de notificação prévia.
§ 2º - Não terá eficácia a concessão de regime especial por prazo superior ao previsto neste artigo, ainda que por previsão no respectivo termo de acordo."
Art. 2º - Os contribuintes atualmente detentores do regime especial de que trata a Portaria Circular nº 10/89-SEFAZ deverão promover a adequação do aludido regime às novas disposições decorrentes desta Portaria, requerendo-a à Gerência de Processos Especiais da Superintendência Adjunta de Tributação até 31 de outubro de 2001.
Parágrafo único - Ficarão automaticamente cancelados, independentemente de prévia notificação, os regimes especiais cujos titulares não requererem a sua adequação no prazo assinalado no caput.
Art. 3º - Em caráter excepcional, os regimes especiais adequados nos termos do artigo anterior, poderão ter prazo de validade superior a 01 (um) ano, respeitado como termo final 30 de novembro de 2002, devendo, porém, constar do Termo de Acordo correspondente ter sido o prazo fixado em conformidade com este artigo.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cumpra-se.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 06 de junho de 2001.
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda