ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 3.604/01

RESUMO: Introduzidas alterações no RICMS relativas a redução de base de cálculo e diferimento.

DECRETO Nº 3.604, de 12.12.01
(DOE de 12.12.01)

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS de nºs 97/99 e 89/01, ratificados nacionalmente pelo Ato Declaratório de nºs 01/00 e 08/01, de 06.01.2000 e 22.10.2001, respectivamente, decreta:

Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989:

I - o inciso VI do artigo 40 das Disposições Transitórias passa a vigorar com a redação que segue:

"Art. 40 - ...

...

VI - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho e de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Convênio ICMS nº 97/99)

..."

II - dá nova redação ao inciso IX do artigo 40 das Disposições Transitórias:

"Art. 40 - ...

...

IX - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos; (Convênio ICMS nº 89/01)

..."

III - dá nova redação ao inciso I do artigo 41 das Disposições Transitórias:

"Art. 41 - ...

...

I - farelos e tortas de soja e de canola e farelos de suas cascas, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Convênio ICMS nº 89/01)

..."

IV - dá nova redação ao caput do artigo 69 das Disposições Transitórias:

"Art. 69 - No período de 1º de fevereiro de 2000 a 30 de junho de 2002, fica diferido para o momento da saída dos produtos industrializados em território mato-grossense, o recolhimento do imposto incidente nas operações de importação de trigo em grão do exterior.

..."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir das datas a seguir assinaladas, com exceção do inciso IV do Art. 1º cujo período de vigência encontra-se expressamente indicado:

I - inciso I do artigo 1º: 1º de janeiro de 2000;

II - incisos II e III do artigo 1º: 22 de outubro de 2001.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 12 de dezembro de 2001;
180º da Independência e 113º da República.

Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda

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