ASSUNTOS DIVERSOS
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA - OPERACIONALIZAÇÃO - ALTERAÇÕES

RESUMO: Alteradas disposições da Resolução Conjunta SEF/Seprodes nº 19/99 (Bol. INFORMARE nº 02-B/00), que trata da operacionalização do Programa de Desenvolvimento da Produção Agropecuária, no que se refere às culturas de algodão, arroz, feijão, girassol, milho, soja, sorgo e trigo.

RESOLUÇÃO CONJUNTA SERC/SEPRODES Nº 027, de 25.07.01
(DOE de 26.07.01)

Altera a Resolução Conjunta SEF/SEPRODES nº 19, de 20 de dezembro de 1999.

OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE RECEITA E CONTROLE E DA PRODUÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o art. 11 do Decreto nº 9.716, de 1º de dezembro de 1999,

RESOLVEM:

Art. 1º - É dada nova redação aos seguintes dispositivos da Resolução Conjunta SEF/SEPRODES nº 19, de 20 de dezembro de 1999:

I - ao § 1º do art. 4º:

"§ 1º - O prazo para solicitação do cadastramento é de até trinta dias contados da data de conclusão do plantio, exceto em relação à safra 2001/2002, para a qual o referido prazo fica estendido até 15 de fevereiro de 2001.";

II - ao art. 12-A:

"Art.12-A - O produtor que receber o incentivo financeiro ou deduzi-lo do ICMS a pagar, com exceção do produtor rural de algodão, fica obrigado a depositar 8% (oito por cento) do seu valor em conta corrente específica do Instituto de Desenvolvimento Agrário, Assistência Técnica e Extensão Rural - IDATERRA, imediatamente após o recebimento do incentivo, para as finalidades definidas nesta Resolução.

§ 1º - Os valores obtidos na forma estabelecida no caput deste artigo devem ser aplicados observando-se os seguintes critérios:

I - 62,5% (sessenta e dois vírgula cinco por cento) do valor arrecadado deve ser aplicado em atividades de pesquisa de tecnologia aplicáveis às culturas incentivadas;

II - 37,5% (trinta e sete vírgula cinco por cento) do valor arrecadado deve ser aplicado em despesas de apoio à gestão do programa.

§ 2º - Cabe à Secretaria de Estado da Produção - SEPROD definir e operacionalizar as ações relativas ao apoio à gestão do programa e às atividades de pesquisa, podendo estas serem executadas em parceria com as instituições de pesquisa de Mato Grosso do Sul.";

III - ao art. 14:

"Art. 14 - O produtor rural de algodão que receber incentivos nos termos do artigo anterior fica obrigado a depositar 15% (quinze por cento) do seu valor em conta corrente específica do Instituto de Desenvolvimento Agrário, Assistência Técnica e Extensão Rural-IDATERRA, imediatamente após o recebimento do incentivo, para as finalidades definidas nesta Resolução.

§ 1º - Os valores obtidos na forma estabelecida no caput deste artigo devem ser aplicados observando-se os seguintes critérios:

I - 80% (oitenta por cento) do valor arrecadado deve ser destinado às atividades de pesquisa de tecnologias aplicáveis à cultura do algodão;

II - 20% (vinte por cento) do valor arrecadado deve ser destinado às despesas de apoio à gestão do programa.

§ 2º - A definição e identificação dos investimentos em pesquisa devem ser procedidas por colegiado, composto por representantes das seguintes instituições:

I - Secretaria de Estado da Produção - SEPROD;

II - Secretaria de Estado de Receita e Controle - SERC;

III - Associação Sul-Matogrossense dos Produtores de Algodão;

IV - Instituto de Desenvolvimento Agrário, Assistência Técnica e Extensão Rural - IDATERRA;

V - Cooperativa Agrícola Sul-Matogrossense Ltda;

VI - Representante da Indústria e Beneficiamento de Algodão.";

IV - ao art. 21:

"Art. 21 - A comprovação do depósito da importância a que se referem os arts. 12-A e 14 deve ser feita perante a SEPROD, imediatamente após a obtenção do incentivo, ou perante a SERC no momento da emissão da Nota Fiscal de Produtor na Agência Fazendária de domicílio fiscal do produtor incentivado.

Parágrafo único - O não-cumprimento do disposto no caput deste artigo acarreta a suspensão do cadastro do produtor rural no Programa e o impedimento ao uso do incentivo.";

V - ao art. 22:

"Art. 22 - Cabe ao IDATERRA prestar contas, anualmente, dos valores arrecadados, ou pelos quais responda, na forma da lei, perante à SEPROD e à SERC, responsáveis pela operacionalização do Programa.".

Art. 2º - Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 25 de julho de 2001.

Paulo Roberto Duarte
Secretário de Estado de Receita e Controle

Moacir Kohl
Secretário de Estado da Produção

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