ASSUNTOS DIVERSOS
OBRIGATORIEDADE DE ORIENTAÇÃO SOBRE O CÂNCER

RESUMO: A Lei a seguir transcrita obriga as empresas que comercializam produtos de higiene íntima, peças e roupas de banho adultas a fixarem nos locais de revenda, cartazes com orientação e informações sobre o câncer de mama, de útero e próstata.

LEI Nº 2.337, de 06.12.01
(DOE de 12.12.01)

Dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento de informações pelas empresas que menciona e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, decreta:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º - As empresas sediadas no Estado de Mato Grosso do Sul, que comercializam produtos de higiene íntima, peças e roupas de banho adultas masculinas e femininas, ficam obrigadas a fixarem, no local de revenda desses produtos, cartazes com orientação sobre o auto-exame dos seios, exame Papanicolau e informações sobre o câncer de mama, de útero e de próstata, com as seguintes mensagens:

I - "O auto-exame da mama deve ser realizado uma vez por mês após a mestruação. Câncer de mama tem cura";

II - "Câncer de colo de útero tem cura: Mulher, entre 35 a 49 anos, faça o exame anual";

III - "Câncer de próstata tem cura. Faça exame anual após os 45 anos".

Art. 2º - As empresas abrangidas por esta Lei deverão, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados de sua publicação, adotar as providências necessárias à adequação e ao cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei.

Art. 3º - O não cumprimento dos dispositivos contidos nesta Lei sujeitará o infrator a:

I - advertência, na primeira ocorrência;

II - multa de 2.000 (duas mil) UFERMS, no caso de reincidência.

Art. 4º - Caberá à Secretaria de Estado de Saúde, por intermédio de seu órgão especializado e, de acordo com as normas do Ministério da Saúde instituir a orientação para as empresas abrangidas pela obrigatoriedade de que trata esta Lei.

Art. 5º - É facultado ao Poder Executivo, com interveniência da Secretaria de Estado de Saúde, celebrar convênios e outros instrumentos de cooperação, na promoção da saúde e prevenção do câncer de mama, com órgãos públicos federais, estaduais e municipais, bem como com universidades e organizações não governamentais, visando o acompanhamento, execução e avaliação das ações decorrentes desta Lei.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 06 de dezembro de 2001.

Deputado Ary Rigo
Presidente

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