ASSUNTOS
DIVERSOS
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS - INSTALAÇÃO DE CÂMERAS ELETRÔNICAS
RESUMO: A Lei a seguir transcrita estabelece que a instalação de equipamentos eletrônicos para a segurança de estabelecimentos somente poderá ser efetuada em locais públicos, de livre acesso, que não interfiram na privacidade e comodidade de sua clientela.
LEI Nº 2.291, de
24.09.01
(DOE de 25.09.01)
Estabelece critérios para a instalação de câmeras eletrônicas nos locais que menciona e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os estabelecimentos comerciais que utilizam equipamentos eletrônicos em dependências internas e externas para sua segurança deverão adequar-se aos critérios definidos por esta Lei.
Art. 2º - A instalação de equipamentos eletrônicos para a segurança de estabelecimentos somente poderá ser efetuada em locais públicos, de livre acesso, que não interfiram na privacidade e comodidade da sua clientela.
§ 1º - Fica expressamente proibida a instalação dos equipamentos a que se refere o caput deste artigo nos seguintes locais:
I - banheiros;
II - provadores de roupa;
III - quartos de hotéis e motéis;
IV - elevadores;
V - dependências de consultórios médicos e odontológicos;
VI - áreas de lazer fechadas de clubes e associações, tais como sauna, salas de massagem e vestiários.
§ 2º - Somente será permitida a instalação desses aparelhos no caso do inciso V, quando existir relevante e justificado interesse científico para o acompanhamento dos procedimentos realizados, com a anuência e prévia notificação do paciente.
Art. 3º - O desrespeito ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator a cobrança de multa no valor de 1.000 (mil) UFERMS.
Parágrafo único - No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Art. 4º - O Poder Executivo designará o órgão estadual competente para a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Lei.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 24 de setembro de 2001.
José Orcírio Miranda dos
Santos
Governador