ICMS
FUNDO DE INVESTIMENTOS ESPORTIVOS - INSTITUIÇÃO
RESUMO: A Lei a seguir transcrita cria o Fundo de Investimentos Esportivos, destinado a auferir recursos financeiros para implementação de projetos de caráter esportivo e de lazer.
LEI Nº 2.221, de
11.09.01
(DOE de 12.09.01)
Institui o Fundo de Investimentos Esportivos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Fundo de Investimentos Esportivos - FIE-MS, destinado a auferir recursos financeiros para implementação dos programas e projetos de caráter esportivo e de lazer, que se enquadrem nas diretrizes e prioridades do Governo do Estado.
Parágrafo único - O FIE-MS é vinculado à Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul - FUNDESPORTE, à qual compete a sua gestão.
Art. 2º - Os recursos auferidos pelo FIE-MS serão destinados a investimentos esportivos e de lazer cujas realizações, por qualquer causa, não estejam sendo ou não possam ser atendidas, total ou parcialmente, por insuficiência de recursos do Estado.
Parágrafo único - O recursos do Fundo serão utilizados para a execução e administração dos programas e projetos esportivos e de lazer.
Art. 3º - Constituem receitas do FIE-MS:
I - contribuições de empresas interessadas, observado o disposto no art. 5º;
II - transferências à conta do Orçamento Geral do Estado;
III - auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV - juros bancários e outros rendimentos de aplicações financeiras;
V - doações e legados;
VI - outros recursos a ele destinados e quaisquer outras rendas obtidas.
Art. 4º - Independentemente da incidência de outras normas legais, ao FIE-MS são aplicáveis as seguintes regras:
I - fica determinada e autorizada a abertura de conta corrente única e específica em instituição financeira de crédito, oficial ou não, em nome da FUNDESPORTE para o recebimento e a movimentação dos recursos financeiros a serem arrecadados pelo FIE-MS;
II - o incentivo fiscal de que trata este artigo é limitado, em cada mês a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do valor da arrecadação de ICMS, ocorrida no mês anterior;
III - os saldos financeiros verificados no final de cada exercício devem ser automaticamente transferidos, a seu crédito, para o exercício financeiro seguinte.
Art. 5º - As empresas que contribuírem ao FIE-MS poderão deduzir do saldo devedor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS apurado em cada período, os valores efetivamente depositados em benefício do Fundo, nos termos do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º - A contribuição referida no caput deste artigo dependerá de aprovação expressa da Secretaria de Estado de Receita e Controle.
§ 2º - As contribuições ao FIE-MS podem ser objeto de divulgação institucional pelos contribuintes, ficando-lhes permitido divulgar imagem empresarial associada à sua respectiva participação no incentivo às práticas esportivas no Estado.
Art. 6º - Poderão ser beneficiários desta lei as pessoas jurídicas sem fins lucrativos legalmente constituídas e devidamente regularizadas com sede e foro no Estado de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único - O encaminhamento dos programas e projetos será feito à FUNDESPORTE.
Art. 7º - À Secretaria de Estado de Receita e Controle incumbe:
I - arrecadar os recursos recebidos em nome do FIE-MS, com repasse direto dos valores na conta a que se refere o inciso I do art. 4º;
II - disciplinar, em obediência ao disposto nesta Lei e em seu regulamento:
a) os limites quantitativos, em percentuais ou diretamente em valores, das contribuições a que se refere o art. 5º;
b) os segmentos econômicos aptos a contribuir;
c) os controles fiscais e contábeis necessários à arrecadação dos recursos;
d) outros casos, que direta ou indiretamente, tenham relação com o FIE-MS.
Art. 8º - A prestação de contas dos gastos realizados em decorrência de investimentos em programas e projetos esportivos incumbe ao órgão ou entidade que os realizar, obedecidas as disposições legais.
Art. 9º - Fica aprovado o orçamento do FIE-MS para o exercício financeiro de 2001 nos termos dos anexos desta Lei.
Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o limite de R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais), destinado à implementação do Fundo previsto nesta Lei.
Art. 11 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, estabelecendo normas necessárias à operacionalização, à prestação de contas, à avaliação dos resultados e à aprovação dos programas e projetos desportivos do FIE-MS.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 - Revogam-se as Leis nº 2.034, de 30 de novembro de 1999 e nº 2.231, de 2 de maio de 2001, e demais disposições em contrário.
Campo Grande, 11 de setembro de 2001.
José Orcírio Miranda dos
Santos
Governador
ANEXO I DA LEI Nº 2.281, de 11 de Setembro de 2001.
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ORÇAMENTO ANUAL 2001 - RECEITA
ÓRGÃO - 25905 - FUNDO DE INVESTIMENTOS
ESPORTIVOS UNIDADE - 25905 - FUNDO DE INVESTIMENTOS ESPORTIVOS |
R$ 1,00 |
CÓDIGO | ESPECIFICAÇÃO | ESFERA ORÇAMENTÁRIA | RUBRICAS | FONTES | CATEGORIA ECONÔMICA |
1000.00.00 | RECEITAS CORRENTES | F | 1.100.000,00 | ||
1200.00.00 | RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES | F | |||
1211.00.00 | OUTRAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS | F | 1.100.000,00 | ||
1211.07.0 | CONTRIBUIÇÕES AO FUNDO DE INVESTIMENTOS ESPORTIVOS | F | 1.100.000.00 | ||
TOTAL | 1.100.000,00 |
ANEXO II DA LEI Nº 2.281, de 11 de Setembro de 2001.
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ORÇAMENTO ANUAL 2001 - DESPESA
ÓRGÃO | 25905 | FUNDO DE INVESTIMENTOS ESPORTIVOS | |||||||||
UNIDADE | 25905 | FUNDO DE INVESTIMENTOS ESPORTIVOS | |||||||||
R$ 1,00 | |||||||||||
ESPECIFICAÇÃO | FONTE |
TOTAL |
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS |
JUROS E ENC. DA DÍVIDA |
OUTRAS DESPESAS CORRENTES |
INVEST. |
AMORTIZ. DA DÍVIDA |
INVERSÕES |
|||
DESPORTO E LAZER | |||||||||||
DESPORTO COMUNITÁRIO | |||||||||||
25904.27.812.0005.2270 | F |
1.100.000 |
100.000 |
900.000 |
90.000 |
10.000 |
|||||
CONSTRUÇÃO DA CIDADANIA | |||||||||||
FOMENTO AO ESPORTE | |||||||||||
ESTABELECER AS DIRETRIZES GERAIS DE APLICAÇÃO DE RECURSOS | |||||||||||
ACOMPANHAR E AVALIAR A GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA | |||||||||||
ACOMPANHAR E ADMINISTRAR OS PROJETOS DESPORTIVOS |
40 F
1.100.000
100.000
900.000
90.000
10.000
TOTAL 1.100.000
100.000
900.000
90.000
10.000
FISCAL SEGURIDADE 1.100.000
100.000
900.000
90.000
10.000
PROJETO ATIVIDADE 1.100.000
100.000
900.000
90.000
10.000
CORRENTE
CAPITAL1.100.000
100.000100.000
900.000
90.00010.000