ICMS
OPERAÇÕES COM GÁS NATURAL E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE - TRATAMENTO
TRIBUTÁRIO
RESUMO: O Decreto a seguir trata a respeito do diferimento do ICMS que incide nas operações de importação de gás natural e suas respectivas prestações de serviço de transporte.
DECRETO Nº
10.483, de 06.09.01
(DOE de 10.09.01)
Dispõe sobre tratamento tributário dispensado às operações com gás natural e às respectivas prestações de serviços de transporte.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
DECRETA:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - Este Decreto dispõe sobre o diferimento do lançamento e pagamento do ICMS incidente nas operações de importação de gás natural, bem como sobre a apuração e o recolhimento do referido imposto incidente nas operações, subseqüentes à da importação, com o citado produto, e nas respectivas prestações de serviços de transporte.
CAPÍTULO I
DAS OPERAÇÕES COM GÁS NATURAL
Seção I
Do Diferimento
Art. 2º - O lançamento e o pagamento do ICMS incidente nas operações de importação de gás natural do exterior ficam diferidos para o momento em que ocorrer a sua saída do estabelecimento importador.
Seção II
Da Apuração e do Recolhimento
Art. 3º - Nas operações de saída internas ou interestaduais realizadas com gás natural, o ICMS deve ser apurado observando-se as seguintes regras:
I - a apuração deve ser feita por período mensal;
II - a base de cálculo é o valor da operação, incluído, nas operações realizadas sob a cláusula CIF, o valor do frete, acrescido dos demais valores que, nos termos da legislação vigente, integrem a base de cálculo;
III - a alíquota aplicável é a vigente para a respectiva operação, interna ou interestadual;
IV - o imposto a recolher é o resultante da aplicação do disposto nos incisos II e III, deduzidos os eventuais créditos fiscais pertencentes ao estabelecimento que realizar a operação, inclusive o crédito relativo ao recebimento de serviço de transporte.
Art. 4º - O ICMS incidente nas operações a que se refere o artigo anterior, apurado na forma nele prevista, deduzido o valor recolhido na forma do parágrafo único deste artigo, como imposto do respectivo período, deve ser recolhido até o dia doze do mês subseqüente àquele a que correspondem as respectivas operações.
Parágrafo único - Até o dia 27 de cada mês, deve ser recolhido, como ICMS do respectivo período, o valor equivalente a até cinqüenta por cento do ICMS apurado no mês anterior.
CAPÍTULO II
DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE GÁS NATURAL
Art. 5º - Nas prestações de serviço de transporte de gás natural, o estabelecimento transportador deve apurar o ICMS devido observando as seguintes regras:
I - a apuração deve ser feita por período mensal;
II - a base de cálculo é o valor da prestação, acrescido dos demais valores que, nos termos da legislação vigente, integrem a base de cálculo;
III - a alíquota aplicável é a vigente para a respectiva prestação, interna ou interestadual;
IV - o imposto a recolher é o valor resultante da aplicação do disposto nos incisos II e III, deduzidos os eventuais créditos fiscais efetivos pertencentes ao estabelecimento prestador do serviço.
Parágrafo único - Em substituição aos créditos fiscais efetivos (inciso IV), o estabelecimento transportador pode optar pela dedução do crédito presumido previsto no art. 78 do Anexo I ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998).
Art. 6º - Na hipótese do artigo anterior, o ICMS deve ser recolhido pelo estabelecimento transportador:
I - até o dia quinze do mês subseqüente àquele a que correspondem as respectivas prestações, no caso de prestações de serviço de transporte de gás natural cujo tomador esteja localizado neste Estado;
II - até o dia doze do mês subseqüente àquele a que correspondem as respectivas prestações, no caso de prestações de serviço de transporte de gás natural cujo tomador esteja localizado em outra unidade da Federação, observado o disposto no parágrafo único.
Parágrafo único - Até o dia 27 de cada mês, deve ser recolhido, como ICMS do respectivo período, o valor equivalente a até cinqüenta por cento do ICMS apurado no mês anterior relativamente aos serviços de transporte prestados a tomadores localizados em outra unidade da Federação, devendo o valor recolhido ser deduzido do valor do imposto apurado na forma do artigo anterior relativo às prestações a que se refere o inciso II do caput deste artigo.
Art. 7º - Não se aplica nas prestações de serviços de transporte de gás natural o disposto no art. 15 (diferimento) do Anexo II (aprovado pelo Decreto nº 9.895, de 02 de maio de 2000) ao Regulamento do ICMS.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º - No que não estiver excepcionado neste Decreto, aplicam-se às operações e às prestações nele referidas as demais normas previstas na legislação tributária estadual.
Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de setembro de 2001.
Art. 10 - Fica revogado o Decreto nº 9.378, de 09 de fevereiro 1999.
Campo Grande, 06 de setembro de 2001.
José Orcírio Miranda dos
Santos
Governador
Paulo Roberto Duarte
Secretário de Estado de Receita e Controle