ICMS
OPERAÇÕES COM VEÍCULOS TÁXI - ISENÇÃO

RESUMO: O Decreto a seguir isenta do ICMS, até 31.12.2002, as saídas internas de estabelecimento revendedor autorizado, de automóveis novos de passageiros, quando destinados a motoristas profissionais.

DECRETO Nº 10.442, de 30.07.01
(DOE de 31.07.01)

Dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS às operações com automóveis de passageiros para utilização como táxi.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 9º, § 1º, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e considerando o disposto no Convênio ICMS nº 38, de 06 de julho de 2001, decreta:

Art. 1º - Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2002, as saídas internas de estabelecimento revendedor autorizado, de automóveis novos de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente:

I - o adquirente:

a - exerça, desde 31 de dezembro de 2000, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

b - utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

c - não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgado à categoria;

II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.

§ 1º - Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício previsto neste artigo somente pode ser utilizado uma única vez.

§ 2º - O imposto deve incidir, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.

Art. 2º - A alienação do veículo adquirido com a isenção a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas no artigo anterior sujeita o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.

Art. 3º - Na hipótese de fraude, consirando-se como tal, também, a não observância do disposto no inciso I do art. 1º, o ICMS, corrigido monetariamente, deve ser integralmente exigido com multa e juros moratórios, previstos na legislação.

Art. 4º - Para aquisição de veículo com o benefício previsto no art. 1º, deve, ainda, o interessado:

I - obter declaração, no respectivo órgão público municipal, em três vias, probatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e já a exercia em 31 de dezembro de 2000, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);

II - requerer à Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Receita e Controle, autorização para a aquisição do veículo com o benefício da isenção, instruindo o respectivo pedido com os seguintes documentos:

a - primeira via da declaração a que se refere o inciso anterior, fornecida pelo órgão público municipal;

b - declaração afirmando que não adquiriu, nos últimos três anos, veículo com isenção ou redução de base de cálculo do ICMS outorgado à categoria;

III - entregar ao revendedor autorizado, juntamente com o pedido do veículo:

a - a autorização concedida pela Superintendência de Administração Tributária;

b - a segunda e a terceira vias da declaração a que se refere o inciso I, fornecida pelo órgão público municipal.

Art. 5º - Os estabelecimentos revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, devem:

I - mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos do art. 1º, e que, nos primeiros três anos, o veículo não pode ser alienado sem autorização do Fisco;

II - encaminhar, até o dia 5 de cada mês, à Secretaria de Estado de Receita e Controle uma relação das saídas ocorridas no mês anterior, com o benefício de que trata o art. 1º, contendo:

a - o endereço do adquirente e o seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

b - o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida e os dados identificadores do veículo vendido;

III - conservar em seu poder a autorização concedida pela Superintendência de Administração Tributária e a segunda via da declaração fornecida pelo órgão público municipal e encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de Trânsito para que se proceda à matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva.

Art. 6º - Nas operações amparadas pelo benefício previsto no art. 1º, não é exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 65 do Regulamento do ICMS.

Art. 7º - Aplicam-se as disposições deste Decreto às operações com veículos fabricados nos países integrantes do tratado do Mercosul.

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2001.

Campo Grande, 30 de julho de 2001.

José Orcírio Miranda dos Santos
Governador

Paulo Roberto Duarte
Secretário de Estado de Receita e Controle

Índice Geral Índice Boletim