ICMS
TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE BENS AO ESTADO - ABATI-MENTO DO IMPOSTO
RESUMO: O Decreto a seguir disciplina a transferência voluntária de bens ao Estado, por sujeitos passivos do ICMS, para abatimento de débito do imposto, além da implementação de projetos sociais.
DECRETO Nº
10.252, de 14.02.01
(DOE de 15.02.01)
Regulamenta os casos de transferência voluntária de bens ao Estado, por sujeitos passivos do ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe atribui a regra do art. 89, VII, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que a tarefa de minoração das carências básicas da população pode ser realizada, também, com a adoção de mecanismos simples e funcionais, aproveitando os meios que a operacionalização dos tributos de competência do Estado propiciam e
CONSIDERANDO que o governante, ao desenvolver suas ações, ainda que sob procedimentos singelos, deve obedecer aos princípios da impessoalidade, moralidade e publicidade administrativas, com a plena transparência de seus atos,
DECRETA:
Art. 1º - A transferência voluntária de bens ao Estado, para o abatimento de débito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e a implementação de projetos sociais, nos termos da autorização contida na regra do art. 1º, § 2º, da Lei nº 1.872, de 17 de julho de 1998, na redação da Lei nº 2.060, de 23 de dezembro de 1999, deve ser feita segundo a disciplina deste Decreto.
§ 1º - Para os efeitos do disposto no caput, os bens passíveis de transferência compreendem:
I - prioritariamente, os gêneros alimentícios e os materiais básicos para a higiene ou limpeza pessoal ou doméstica destinados ao Programa Estadual de Segurança Alimentar;
II - secundariamente, outros materiais de uso pessoal, doméstico ou profissional, especialmente ferramentas de trabalho e roupas do vestuário básico, de cama e banho e uniformes, destinados a programas sociais dirigidos a pessoas carentes de recursos financeiros.
§ 2º - Podem ser transferidos ao patrimônio estatal:
I - as mercadorias objeto da atividade econômica do sujeito passivo da obrigação tributária;
II - os bens adquiridos de terceiros, observadas, necessariamente, as prescrições do parágrafo anterior.
Art. 2º - Qualquer sujeito passivo com débito do ICMS pode realizar a transferência voluntária de bens ao Estado, para o abatimento de seu débito e a implementação de projetos sociais, desde que habilitado perante a Secretaria de Estado de Receita e Controle e previamente autorizado pelo Superintendente de Administração Tributária.
Parágrafo único - O abatimento de débito do ICMS, mediante a transferência voluntária de bens ao Estado:
I - compreende:
a) o valor do crédito tributário formalizado pelo Fisco e aquele apurado unilateralmente pelo sujeito passivo da obrigação tributária;
b) isolada ou conjuntamente, os valores correspondentes ao imposto, às penalidades pecuniárias e aos encargos financeiros acaso incidentes;
II - pode corresponder a obrigação tributária vincenda, observada a conveniência administrativa;
III - deve ser efetivado:
a) somente após a entrega regular de todos os bens à entidade ou autoridade estadual incumbida de recebê-los;
b) mediante autorização formal do Superintendente de Administração Tributária, exarada em processo específico;
c) no campo 014 - "Deduções" do livro "Registro de Apuração do ICMS" (RAICMS), com as seguintes anotações: "transferência de bens ao patrimônio do Estado, para a implementação de projetos sociais - Decreto nº /01 - Processo nº ........../ .........".
Art. 3º - O valor do bem objeto de transferência ao Estado não pode ser superior ao menor preço efetivamente oferecido por empresas fornecedoras e constante da Ata de Registro de Preços contemporânea à transferência do bem.
Parágrafo único - Na ausência de preço do bem na Ata de Registro, ou no caso de majoração do preço do bem por decorrência de conjuntura do mercado fornecedor, devida e documentalmente comprovado por pesquisa de campo, o órgão administrativo incumbido das licitações deve estabelecer o valor máximo do bem objeto de transferência ao Estado.
Art. 4º - Tratando-se de mercadoria objeto da atividade econômica do devedor do ICMS (art. 1º, § 2º, I), a operação de transferência voluntária de tal mercadoria ao Estado, para o efeito de abatimento de débito anterior, fica dispensada da cobrança do imposto.
Parágrafo único - A dispensa da cobrança do imposto referida no caput está condicionada à sua repercussão no preço final do bem e à plena regularidade fiscal da operação.
Art. 5º - A entrega de bens ao patrimônio do Estado deve ocorrer:
I - no prazo e no local indicados pelo Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Receita e Controle;
II - mediante Nota Fiscal apropriada, observando, em sendo o caso, a regra disposta no artigo anterior;
III - com o destaque, na Nota Fiscal, das seguintes indicações:
a) destinatária: Secretaria de Estado de Assistência Social, Cidadania e Trabalho de Mato Grosso do Sul;
b) endereço: Parque dos Poderes, Bloco III - CEP: 79.032-901;
c) CNPJ: 04150335/0001-47.
Parágrafo único - Por meio de carimbo apropriado, devem ser apostos, em local visível de todas as vias da Nota Fiscal então emitida, o nome do programa social do Estado para o qual os bens se destinam e o número identificador deste Decreto.
Art. 6º - Os acordos e as autorizações firmados por decorrência da presente regulamentação:
I - devem obedecer aos princípios da impessoalidade e moralidade administrativas, com as devidas publicações no Diário Oficial do Estado (CF, art. 37, caput, e art. 1º, § 2º, da Lei nº 1.872/98, na redação da Lei nº 2.060/99);
II - podem ser objeto de divulgação institucional pelos interessados, ficando-lhes permitido divulgar imagem empresarial associada às suas respectivas participações na solução dos problemas sociais do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 7º - Incumbe à Secretaria de Estado de Receita e Controle:
I - o disciplinamento complementar ou suplementar das regras deste Decreto, podendo fazê-lo por meio de resolução conjunta com o titular de outra Secretaria de Estado desenvolvedora ou participante, direta ou indiretamente, de programas sociais, inclusive e sendo o caso, com o Procurador Geral do Estado;
II - tomar as providências necessárias para a operatividade das transferências voluntárias de bens ao patrimônio do Estado, na modalidade de abatimento de débito do ICMS, nos termos da autorização legal e da presente regulamentação.
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor e produz seus efeitos na data de sua publicação.
Art. 9º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 14 de fevereiro de 2001.
José Orcírio Miranda dos
Santos
Governador
Paulo Roberto Duarte
Secretário de Estado de Receita e Controle
Agamenon Rodrigues do
Prado
Secretário de Estado de Assistência Social, Cidadania e Trabalho
Gilberto Tadeu Vicente
Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos