ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - OPERAÇÕES COM PEÇAS AUTOMOTIVAS - ALTERAÇÃO

RESUMO: O Decreto a seguir altera dispositivos do Decreto nº 10.178/00 (Bol. INFORMARE nº 1-B/01) que dispõe sobre o regime de substituição tributária relativamente ao ICMS incidente nas operações subseqüentes realizadas por estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados no Estado, com as mercadorias denominadas, genericamente, de peças automotivas.

DECRETO Nº 10.212, de 18.01.01
(DOE de 19.01.01)

Altera dispositivos do Decreto nº 10.178, de 20 de dezembro de 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 89 da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º - É dada nova redação ao inciso III do caput e aos §§ 1º e 2º, todos do art. 7º do Decreto nº 10.178, de 20 de dezembro de 2000:

"III - entregar até o dia 31 de janeiro de 2001, na Agência Fazendária de seu domicílio fiscal, a relação do estoque inventariado, contendo, nela, a base de cálculo e o ICMS relativo às operações de saída, devendo a Agência Fazendária encaminhar, imediatamente a referida relação à Coordenadoria de Operações Fiscais." (NR)

"§ 1º - O valor correspondente às operações de saídas referidas no inciso II do caput deste artigo deve ser obtido mediante o somatório do valor do estoque e do valor resultante da aplicação do percentual de trinta por cento sobre o do referido estoque." (NR)

"§ 2º - Na apuração do ICMS a que se refere o inciso II do caput deste artigo os estabelecimentos podem aplicar as seguintes reduções de base de cálculo conforme seja a sua opção pelo pagamento do ICMS, observado o disposto nos §§ 6º e 7º:

I - redução de vinte e oito por cento, no caso de pagamento integral ou em até seis parcelas mensais e fixas;

II - redução de vinte e quatro por cento, no caso de pagamento em no mínimo sete e no máximo doze parcelas mensais e fixas;

III - redução de vinte por cento, no caso de pagamento em no mínimo treze e no máximo dezoito parcelas mensais e fixas." (NR)

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2001.

Campo Grande, 18 de janeiro de 2001.

José Orcírio Miranda dos Santos
Governador

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