SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Prazos Para Recolhimento

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Considerando que o Estado de Rondônia estabeleceu a substituição tributária para diversos produtos, através de legislação interna, ou seja, sem que haja um Convênio Federal estabelecendo tal procedimento e obrigando assim os contribuintes estabelecidos neste Estado ao recolhimento antecipado do imposto, o Governo Estadual, através do Decreto nº 9.633/01, de 27.08.01, acrescentou ao artigo 53 do RICMS o inciso XII, estabelecendo prazos de recolhimento do ICMS devido na entrada no Estado das mercadorias sujeitas ao regime supracitado quando não houver Convênios estabelecendo tais prazos.

2. PRAZOS DE RECOLHIMENTOS

O ICMS deverá ser pago (Lei nº 688/96, art. 45):

Pelas entradas no Estado, de mercadorias alcançadas pelo instituto da substituição tributária, que não sejam objeto de celebração de acordos entre as unidades da Federação por meio de convênios ou protocolos, nos seguintes prazos, conforme o caso:

a - mercadorias nacionais entradas no Estado durante o período:

1 - de 01 a 15 do mês: vencimento no 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente;

2 - de 16 a 30/31 do mês: vencimento no último dia útil do mês subseqüente;

b - mercadorias importadas cujo desembaraço aduaneiro ocorra na:

1 - de 01 a 15 do mês: no dia 20 do mesmo mês;

2 - de 16 a 30/31 do mês: no dia 10 do mês subseqüente.

3. FALTA DE PAGAMENTO

A falta do pagamento do imposto na forma supracitada implicará:

a) no pagamento do imposto no momento da entrada subseqüente de mercadorias no Estado, até que seja sanada a inadimplência;

b) a critério do Fisco, na imposição de regime especial para cumprimento da obrigação principal, nos termos dos artigos 834 e 835 do Regulamento do ICMS.

Fundamentos Legais:
Os citados no texto.

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