PAGAMENTO DE ICMS
- TRANSPORTE AUTONÔMO
Procedimentos Fiscais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O ICMS devido sobre as prestações de serviços de transporte efetuadas por autônomo é de responsabilidade do alienante ou remetente da mercadoria devidamente inscrito como contribuinte do imposto, exceto o produtor rural ou microempresa (artigo 101 do RICMS/RO).
Porém, quando os responsáveis não efetuarem o recolhimento do ICMS devido cabe ao transportador o recolhimento do imposto, de acordo com o artigo 11 da Instrução Normativa GAB/CRE nº 005/00, de 14.07.2000, o qual iremos analisar nesta matéria.
2. DO RECOLHIMENTO DO ICMS
Para recolhimento do ICMS devido nas operações de prestação de serviços de transporte autônomo, na ausência de Conhecimento de Transporte ou descumprimento do § 1º do artigo 101 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998 (dispensa da emissão de Conhecimento de Transporte desde que na Nota Fiscal, além dos requisitos exigidos, tenham dados do Serviço de Transporte), o servidor emitirá o Dare por meio do Sitafe, caso disponha desse sistema.
O contribuinte deve utilizar o Dare previsto no inciso III do artigo 3º da Resolução Conjunta nº 006/2000/GAB/Sefin/CRE, de 12 de julho de 2000, para pagamento exclusivamente na rede bancária credenciada.
O emitente do Dare para utilização supracitada deve indicar obrigatoriedade no campo "Informações Complementares" os seguintes dados:
a) os números das Notas Fiscais que estejam acober-tando a operação;
b) municípios de origem e destino das mercadorias;
c) placa do veículo de transporte das mercadorias;
d) valor do frete;
e) base de cálculo do ICMS e o valor a recolher.
Nas localidades que não disponham de rede bancária credenciada e desde que a unidade da Coordenadoria da Receita Estadual não esteja interligada ao Sitafe, o servidor deve utilizar um Dare de uso privativo do grupo TAF, previsto na Resolução Conjunta nº 006/2000/GAB/Sefin/CRE, de 12 de julho de 2000, para pagamento exclusivamente na rede própria de arrecadação.
O plantonista da Agência de Rendas ou Posto Fiscal que efetuar o procedimento de verificação de 2ª fase deve reter a 4ª via do Dare de cor verde, devidamente autenticada pelo agente arrecadador, para posterior lançamento no banco de dados do Sitafe, conforme determinam os incisos I e II do artigo 23, ou seja:
a) lançar, no mesmo dia, os dados da via retida do Dare, no banco de dados do Sitafe nas unidades que disponham deste sistema;
b) remeter, no mesmo dia, a via retida do Dare para a Delegacia Regional da jurisidição ou outra Agência de Rendas mais próxima que disponha do Sitafe, para efeito de efetuar o lançamento.
Fundamentos Legais:
Os citados no texto.