OPERAÇÕES
RELATIVAS À SUCATA
Procedimentos Fiscais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Para os efeitos desta matéria, considera-se sucata:
a) a mercadoria ou parcela desta que não se preste para a mesma finalidade para a qual foi produzida, sendo irrelevante que a mercadoria ou a parcela conserve a mesma natureza originária;
b) a mercadoria ou bem usado, quando destinado à utilização como matéria-prima ou material secundário por estabelecimento industrial.
2. DIFERIMENTO DO ICMS
Nas sucessivas saídas de papel usado e aparas de papel, sucata de metais, garrafas vazias, ferro-velho, cacos de vidro e fragmentos, retalhos ou resíduos de plástico, de borracha ou de tecido e de outras mercadorias promovidas por quaisquer estabelecimentos, com destino a outros também localizados neste Estado, o recolhimento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei nº 688/96, art. 5º):
a) a saída com destino a outra unidade da Federação;
b) a saída dos produtos fabricados com essas mercadorias;
c) operações entre comerciantes.
2.1 - Recolhimento Antecipado do Imposto
Nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" do item anterior, o imposto será recolhido pelo remetente através de Documento de Arrecadação antes de iniciada a remessa (Convênio ICM nº 09/76, cláusula primeira).
O documento de que trata este subitem será emitido pela repartição arrecadadora, à vista da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Avulsa, devidamente preenchida, inclusive com destaque do imposto, fazendo menção, em seu histórico, ao número e valor da nota, bem como à data da respectiva emissão.
Efetuado o recebimento do imposto, deverá a repartição arrecadadora anotar nas diversas vias da Nota Fiscal o número, valor e data do Documento de Arrecadação para comprovação do recolhimento.
A Nota Fiscal supracitada será lançada no livro Registro de Saídas (RS), na coluna própria, ressaltando-se na coluna "Observações" o número e valor do Documento de Arrecadação.
Fundamentos Legais:
Artigos 639 a 641 do RICMS/RO, Decreto nº 8.321/98.