CRÉDITO DO ICMS
Documento Irregular

Não se admite o aproveitamento do crédito do imposto, enquanto não sanadas as irregularidades contidas em documento fiscal que:

a) não seja o exigido para a respectiva operação ou prestação;

b) não contenha as indicações necessárias à perfeita identificação da operação ou da prestação e dos demais elementos que a caracterizam;

c) apresente emendas, rasuras ou borrões que lhe prejudiquem a clareza.

A par da regularidade do documento, deve-se observar, igualmente, a regularidade de sua escrituração.

Há, ainda, outras situações que impedem o aproveita-mento do crédito, como a inidoneidade do documento que:

a) tenha sido confeccionado sem a respectiva Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;

b) embora revestido das formalidades legais, tenha sido utilizado para fraude comprovada;

c) consignou transmitente ou prestador fictício;

d) indicou como destinatário da mercadoria ou serviço estabelecimento diverso daquele que registrou, ainda que pertençam ambos ao mesmo titular;

e) tenha sido emitido após o cancelamento da inscrição.

Fundamentos Legais:
Artigos 35, 36 e 177 do Decreto nº 8.321/98- RICMS/RO).

Índice Geral Índice Boletim