CRÉDITO DO ICMS
Documento Irregular
Não se admite o aproveitamento do crédito do imposto, enquanto não sanadas as irregularidades contidas em documento fiscal que:
a) não seja o exigido para a respectiva operação ou prestação;
b) não contenha as indicações necessárias à perfeita identificação da operação ou da prestação e dos demais elementos que a caracterizam;
c) apresente emendas, rasuras ou borrões que lhe prejudiquem a clareza.
A par da regularidade do documento, deve-se observar, igualmente, a regularidade de sua escrituração.
Há, ainda, outras situações que impedem o aproveita-mento do crédito, como a inidoneidade do documento que:
a) tenha sido confeccionado sem a respectiva Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;
b) embora revestido das formalidades legais, tenha sido utilizado para fraude comprovada;
c) consignou transmitente ou prestador fictício;
d) indicou como destinatário da mercadoria ou serviço estabelecimento diverso daquele que registrou, ainda que pertençam ambos ao mesmo titular;
e) tenha sido emitido após o cancelamento da inscrição.
Fundamentos Legais:
Artigos 35, 36 e 177 do Decreto nº 8.321/98- RICMS/RO).