AVARIAS COM
PRODUTOS ACABADOS
Estorno de Crédito
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Estorno é o procedimento contábil que anula um registro anteriormente feito. Em época não muito distante, era obrigatório efetuar o estorno em vermelho. Hoje, basta colocar o sinal negativo antes do valor do estorno, ou, então, colocá-lo entre parênteses.
O estorno deve corresponder ao exato valor do ICMS creditado e que agora deve ser estornado.
Se não for possível a sua exata determinação, a importância a ser estornada será calculada com base na aplicação da alíquota vigente na época do estorno sobre o preço mais recente da aquisição ou do serviço tomado.
Nesta matéria iremos relacionar as hipóteses determinantes de estorno de crédito e principalmente no caso de avarias (deterioração, inutilização, etc.).
2. HIPÓTESES DETERMINANTES DE ESTORNO
O contribuinte procederá o estorno do imposto de que se creditou sempre que o serviço recebido ou o bem ou a mercadoria entrada no estabelecimento vier a ser (Lei nº 688/96, art. 34):
a) objeto de subseqüente operação ou prestação não tributada ou isenta, quando esta circunstância for impre-visível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
b) integrada ou consumida em processo de industria-lização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;
c) utilizada em fim alheio à atividade do estabele-cimento;
d) objeto de perecimento, deterioração, extravio ou sinistro;
e) objeto de operação ou prestação subseqüente, beneficiada com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução ou à diferença (Lei nº 688/96, art. 38, II);
f) objeto de operação ou prestação subseqüente, com imposto inferior ao cobrado na operação ou prestação anterior, hipótese em que o estorno corresponderá à diferença (Lei nº 688/96, art. 38, IV).
3. ESCRITURAÇÃO FISCAL
A escrituração fiscal referente ao estorno de crédito será feita mediante Nota Fiscal, cuja natureza da operação será "Estorno de Crédito", explicitando-se no corpo do referido documento fiscal a origem do lançamento, bem como o cálculo do seu valor.
O estorno do crédito, quando exigido, deverá ser efetuado no mesmo período em que ocorrerem as hipóteses descritas no artigo anterior, consignando-se a importância no livro Registro de Apuração do ICMS, no último dia do mês, no quadro "Débito do Imposto - Estornos de Créditos".
4. AVARIA COM PRODUTOS ACABADOS
Art. 46 do RICMS/RO:
"art. 46 - O contribuinte procederá o estorno do imposto de que se creditou sempre que o serviço recebido ou o bem ou a mercadoria entrada no estabelecimento vier a ser (Lei nº 688/96, art. 34):
d) objeto de perecimento, deterioração, extravio ou sinistro;"
É importante lembrar certos conceitos sobre avarias (deterioração , inutilização, perecimento, etc.) de produtos acabados. Duas situações distintas podem ocorrer. Que a avaria aconteça no próprio estabelecimento que o fabricou, ou o evento se verifique fora do estabelecimento. Vejamos:
a) No próprio estabelecimento: em tais casos, a regra determina que o crédito do ICMS relativo à mercadoria ou às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagens aplicados na fabricação de um produto avariado seja estornado. Isto só não ocorrerá se os resíduos sofrerem saídas tributadas pelo imposto, ou se forem tipificadas como sucata;
b) Fora do Estabelecimento: nesses eventos, o fato gerador do imposto já ocorreu. Portanto, nenhuma providência deve ser tomada, pois o ICMS já foi recolhido em decorrência da saída tributada da mercadoria do estabelecimento e o evento que inutilizou o produto não tem força legal para anular o fato gerador acontecido.
A destruição ou inutilização de produtos acabados, quebrados ou danificados ou a sua transformação em resíduos inaproveitáveis, dentro ou fora do estabele-cimento, deve ser certificada por autoridade competente.
A Fazenda Estadual aceita o certificado expedido pela Receita Federal, assim, regularizada a situação perante o IPI regularizar-se-á também perante o ICMS.
Fundamentos Legais:
Os citados no texto.