ATESTADO DE INTERVENÇÃO DO ECF
Procedimentos 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Contribuinte que possui Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, sempre que ocorrer algum problema técnico com o equipamento, deve antes da retirada do estabelecimento observar os seguintes procedimentos, para se fazer a intervenção do mesmo.

Nesta matéria iremos relacionar os procedimentos para a intervenção supracitada, de acordo com os artigos 502 e 502-A do RICMS/RO, Decreto nº 8.321/98.

2. ATESTADO DE INTERVENÇÃO

O "Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal" será emitido em 4 (quatro) vias, no mínimo, que terão o seguinte destino:

a) 1ª via: repartição fiscal de jurisdição do contribuinte;

b) 2ª via: estabelecimento usuário do ECF, para exibição ao Fisco, quando exigida;

c) 3ª via: estabelecimento emitente, para exibição ao Fisco, quando exigida;

d) 4ª via: Departamento de Fiscalização - Defis.

O Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF será emitido pela empresa credenciada, concomitantemente com a ocorrência da respectiva intervenção, no interior do seu estabelecimento e na presença do Fisco, que visará todas as suas vias, com carimbo que identifique o nome e a matrícula do Auditor Fiscal, seguido da assinatura deste.

As 2ª e 3ª vias serão conservadas nos estabelecimentos a que se destinam, pelo prazo decadencial, contados da data de sua emissão, observado o disposto no artigo 174 do RICMS/RO.

 3. COMUNICAÇÃO À DELEGACIA REGIONAL DA FAZENDA

A retirada do equipamento do estabelecimento, para fins de intervenção , deverá ser previamente comunicada à Delegacia Regional da Fazenda a que estiver jurisdi-cionado o usuário, mediante o preenchimento de comunicação de retirada para intervenção, de livre redação, na qual serão prestadas, no mínimo, as seguintes informações:

a) razão social, inscrição estadual e endereço completo do estabelecimento comunicante;

b) marca, modelo e número de fabricação e número seqüencial atribuído pelo usuário de equipamento e os valores acumulados no grande total irreversível - GT - e no contador consecutivo de operação;

c) razão social, inscrição estadual e endereço completo do estabelecimento credenciado;

d) assinatura, identificação e CPF do responsável pelo estabelecimento comunicante e respectivo cargo.

A comunicação de que trata este item será efetuada em três vias, com a seguinte destinação:

a) uma via será encaminhada à Delegacia Regional da Fazenda da circunscrição do usuário;

b) uma via permanecerá no estabelecimento do comunicante para exibição ao Fisco;

c) uma via acompanhará o transporte do equipamento até o estabelecimento da credenciada.

Fundamentos Legais:
Os citados no texto.

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