MICROEMPRESAS E
EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
Tratamento Diferenciado
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Governo do Estado do Mato Grosso, querendo assegurar à Microempresa e à Empresa de Pequeno Porte um tratamento tributário diferenciado, concernente ao ICMS, através da Lei nº 7.320, de 15.09.00, regulamentada pelo Decreto nº 2.141, de 14.12.00, estabeleceu um tratamento simplificado para as empresas supracitadas. Nesta matéria iremos analisar esses procedimentos.
2. CONCEITOS DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Para os fins do disposto no Decreto nº 2.141/00, consideram-se:
a) Microempresa, o contribuinte que, cumulativamente:
a.1) realizar operações de venda exclusivamente a consumidor ou prestações de serviços a usuário final; e
a.2) tiver auferido, durante o ano imediatamente anterior, receita bruta em montante correspondente e até 1.935 (mil novecentos e trinta e cinco) UPFMT;
b) Empresa de Pequeno Porte, o contribuinte que, cumulativamente:
b.1) realizar operações de venda exclusivamente a consumidor ou prestações de serviços a usuário final; e
b.2) tiver auferido, durante o ano imediatamente anterior, receita bruta em montante superior a 1.935 (mil novecentos e trinta e cinco) e até 5.425 (cinco mil quatrocentos e vinte e cinco) UPFMT.
NOTA: A opção pelo tratamento tributário dispensado à microempresa implicará renúncia expressa pelo contribuinte optante à utilização de quaisquer créditos fiscais.
2.1 - Operações Com Consumidor Final
Entendem-se por:
a) operações de venda a consumidor aquelas que destinem mercadorias a não contribuintes do ICMS ou aquelas cujas mercadorias não se destinem a:
a.1) comercialização;
a.2) integrar produto ou ser consumidas no respectivo processo de industrialização;
a.3) utilização como insumos da produção agropecuária;
b) prestações de serviços a usuário final as realizadas para não contribuintes do ICMS ou as que não estejam vinculadas a operações ou prestações subseqüentes de comercialização, industrialização, produção agropecuária ou prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Ficam equiparadas às operações ou prestações a consumidor ou usuário final as exportações de mercadorias ou serviços.
2.2 - Receita Bruta-Considerações
Considera-se receita bruta da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte o produto das vendas de mercadorias e de serviços de qualquer natureza, deduzido o valor das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, bem como o valor das vendas de mercadorias sujeitas à tributação pelo regime de substituição tributária.
2.3 - Período Para Cálculo da Receita Bruta
A receita bruta anual a que se refere o item anterior será:
a) a auferida no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano imediatamente anterior, convertida em UPFMT, pelo valor desta vigente no mês de dezembro desse ano (UPFMT/dezembro/2000 é de R$ 13.75);
b) calculada à razão de um duodécimo do valor, por mês ou fração, caso o contribuinte não tenha exercido atividade no período completo do ano anterior, convertida em UPFMT, pelo valor desta, vigente no mês de dezembro desse ano, ou, pelo valor vigente no mês em que ocorreu a comunicação, em caso de paralisação temporária, regularmente comunicada à Secretaria de Estado de Fazenda.
Tratando-se de empresa em início de atividade no mesmo ano-calendário da opção pelo regime, o contribuinte deverá apresentar declaração estimando o valor de sua receita bruta anual.
3. DO NÃO ENQUADRAMENTO
Não se enquadra nos conceitos de Microempresa ou de Empresa de Pequeno Porte previstos nos itens anteriores a empresa:
a) constituída sob a forma de sociedade por ações;
b) cujo titular ou pelo menos um dos sócios seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa natural domiciliada no Exterior;
c) cujo titular ou pelo menos um dos sócios seja titular de outra empresa ou participe do capital de outra sociedade de pessoas ou ainda de Conselho de Administração, Diretoria ou Conselho Fiscal de sociedade por ações;
d) que possua mais de um estabelecimento, ressalvado o disposto na alínea "f" seguinte;
e) que efetue ou se dedique a qualquer das seguintes atividades:
e.1) importação de produtos estrangeiros, exceto quando destinados à integração no seu ativo imobilizado;
e.2) armazenamento ou depósito de mercadorias de terceiros;
e.3) transporte, exceto o praticado exclusivamente ao usuário final, conforme preconizado no item 2.1 anterior;
e.4) produção agropecuária;
e.5) de caráter eventual ou provisório;
f) para os efeitos da alínea "d" anterior não se considera estabelecimento diverso:
f.1) o depósito fechado que o contribuinte mantenha exclusivamente para armazenamento de suas mercadorias;
f.2) o estabelecimento que o contribuinte mantenha exclusivamente para fins administrativos ou para exposição de seus produtos.
Não se enquadram no tratamento diferenciado as empresas que promovem produção, exploração ou exportação, ou pratiquem operações com produtos primários ou de origem agropecuária, bem como o produtor primário e o transportador autônomo.
4. DO ENQUADRAMENTO
O enquadramento na condição de Microempresa ou de Empresa de Pequeno Porte será efetuado mediante declaração de sua opção pelo regime pretendido, contendo:
a) nome ou razão social, CNPJ, inscrição estadual e endereço completo da empresa optante;
b) nome, Registro Geral e Órgão Expedidor da Cédula de Identidade, número de inscrição no CPF e endereço do titular, se firma individual, ou dos sócios da empresa e respectivos endereços;
c) declaração de que preenche o requisito mencionado no item 2 "a" ou "b", respectivamente, no caso de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, bem como de que não possui mais de um estabelecimento, ressalvado o disposto na alínea "f" do item 3 anterior;
d) declaração do titular ou de cada sócio de que não participa de outra empresa ou do capital de outra sociedade de pessoas ou ainda de Conselho de Administração, Diretoria ou Conselho Fiscal de sociedade por ações.
O enquadramento como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte far-se-á segundo a receita bruta anual, cujo valor não poderá ser superior à receita bruta auferida no exercício imediatamente anterior, observado o disposto no § 4º do artigo 2º.
O enquadramento condiciona-se à comprovação, pelo Fisco, dos elementos contidos na declaração, inclusive quanto aos valores econômico-fiscais indiciários da capacidade econômica do contribuinte.
O enquadramento de que trata o item anterior, na condição de Microempresa ou de Empresa de Pequeno Porte, será feito pela Coordenadoria de Arrecadação, com base na declaração apresentada e nos elementos informados na GIA-ICMS.
Para os fins de enquadramento, a Coordenadoria de Arrecadação identificará os contribuintes que, pelo montante das operações e prestações declaradas, sejam passíveis de enquadramento no regime simplificado de apuração do ICMS.
4.1 - Efeitos do Enquadramento
O enquadramento como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte será efetuado:
A) quando se tratar de enquadramento, mediante declaração, conforme modelo anexo no item 10 seguinte, produzindo efeitos a partir:
a) da data da homologação do pedido de enquadramento, quando se tratar de empresa nova;
b) do primeiro dia do mês seguinte ao da sua homo-logação, quando se tratar de empresa já existente;
B) quando se tratar de renovação anual, com a entrega, no prazo fixado, da GIA-ICMS;
C) o enquadramento será considerado nulo, para todos os efeitos legais, caso se verifique falsidade das informa-ções prestadas;
D) tratando-se de empresa em constituição, o seu titular ou representante legal deverá declarar que a receita bruta anual não excederá o limite fixado no item 2 anterior, conforme o caso, e que a mesma não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão previstas no item 3 anterior desta matéria;
E) o contribuinte que, a critério do Fisco, não preencher as condições previstas, terá seu enquadramento indeferido sumariamente, recebendo a notificação no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da protocolização da declaração;
E.1) o indeferimento comunicado após o prazo previsto no parágrafo anterior produzirá efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da data da efetivação da notificação;
E.2) do despacho que indeferir o enquadramento caberá interposição de recurso ao Coordenador da Arrecadação da Secretaria de Estado de Fazenda, sem efeito suspensivo, uma única vez, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da notificação do indeferimento.
4.2 - Da Regularização Das Obrigações Acessórias
O contribuinte que não houver apresentado a GIA-ICMS, relativamente aos exercícios anteriores a 1999, inclusive, deverá comparecer à repartição fazendária do seu domicílio, para regularização da entrega dos aludidos documentos e formalização de sua opção pelo enquadramento nos sistemas de que trata este Decreto, caso seja do seu interesse integrar esse regime, inclusive com o recolhimento das obrigações principal e acessórias decorrentes, quando cabíveis.
4.3 - Alteração do Enquadramento
Feita a opção pelo enquadramento na condição de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, o contribuinte somente poderá alterar seu enquadramento, por opção, com efeitos a partir do exercício seguinte.
4.4 - Da Utilização Dos Documentos Fiscais
A empresa inscrita na condição de contribuinte normal que requerer seu enquadramento como Microempresa deverá:
I - recolher à repartição fazendária os impressos de documentos fiscais não utilizados, para serem cancelados, sendo que:
a) o disposto neste inciso não se aplica em se tratando de impressos de:
1 - Notas Fiscais de Venda a Consumidor;
2 - Notas Fiscais, modelos 1 e 1-A, pertencentes à Microempresa;
b) os documentos referidos nos itens da alínea anterior somente poderão ser utilizados depois de neles ser aposto carimbo, em todas as vias, indicando a nova condição cadastral do estabelecimento, inclusive com a ressalva de que os mesmos não geram créditos fiscais;
c) respeitado o disposto nas alíneas anteriores, nos demais casos, se o contribuinte pretender continuar utilizando os documentos fiscais anteriormente impressos, poderá fazer requerimento nesse sentido à Agência Fazendária do seu domicílio fiscal, caso em que os talonários, ao serem apresentados à repartição para conferência, já deverão conter carimbo, em todas as vias, com a expressão "Este Documento Não Gera Crédito do Icms", devendo, ainda, oportunamente, serem os mesmos carimbados, em todas as vias, com indicação da nova condição cadastral;
II - elaborar o inventário das mercadorias existentes no estabelecimento na data da protocolização do pedido, valoradas pelo preço de custo ou pelo preço de entrada mais recente.
Tratando-se de pessoa antes inscrita na condição de contribuinte normal, o inventário de que cuida o inciso II será lançado no livro próprio, arrolando-se as mercadorias existentes no estabelecimento na data da protocolização do pedido.
5. DO DESENQUADRAMENTO
O desenquadramento do regime de Microempresa ou de Empresa de Pequeno Porte será efetivado de ofício pela autoridade fiscal, mediante termo, sempre que o contribuinte:
a) deixar de preencher qualquer dos requisitos previstos no artigo 2º;
b) deixar de entregar, nos prazos estabelecidos, a GIA-ICMS;
c) pleitear o seu enquadramento com base em informa-ções falsas;
d) sonegar informações ao Fisco;
e) reincidir na prática da mesma infração à legislação tributária;
f) receber mercadorias sem a emissão dos documentos fiscais correspondentes;
g) não informar ao Fisco que deixou de preencher as condições para o seu enquadramento;
h) optar pela sua exclusão do regime.
A Empresa de Pequeno Porte perderá, ainda, o direito ao benefício quando apresentar saldo credor do imposto por 03 (três) meses consecutivos.
O contribuinte deverá comunicar, no prazo de 30 (trinta) dias, após a sua constatação, a perda de sua condição de Microempresa ou de Empresa de Pequeno Porte ou sua opção pela exclusão do regime à Agência Fazendária de seu domicílio, que encaminhará o comunicado à Coordenadoria de Arrecadação.
5.1 - Desenquadramento Levantamento do Estoque
Determinado o desenquadramento por perda ou alteração de inscrição, passando do regime de Microempresa para o regime normal, o estoque de mercadorias existente na data do respectivo evento deverá ser escriturado no livro Registro de Inventário, modelo 7, no prazo de 30 (trinta dias), devendo constar na coluna "Observações" o valor do crédito do imposto, especificando, separadamente:
a) as mercadorias isentas e as não - tributadas;
b) as mercadorias enquadradas no regime de substi-tuição tributária;
c) as demais mercadorias sujeitas ao ICMS, para fins de utilização do crédito fiscal a elas correspondente, o qual será calculado pelo preço médio de custo ou pelo preço das últimas aquisições, observada alíquota consignada nos documentos fiscais de entrada até o necessário à totalização dos estoques.
A utilização do crédito a que se refere este item dependerá de comunicação escrita dirigida à Agência Fazendária do domicílio do contribuinte, que a encaminhará à Coordenadoria de Arrecadação.
Em substituição ao levantamento dos créditos ICMS relativos às mercadorias em estoque, o contribuinte poderá calculá-los mediante a aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o preço de custo das mercadorias tributadas em estoque com direito a crédito, dispensada a comunicação exigida na parágrafo anterior.
5.2 - Desenquadramento de Ofício
O contribuinte será desenquadrado, de ofício, do regime de Microempresa ou de Empresa de Pequeno Porte, nos casos em que deixar de cumprir o disposto no item 6 ou quando:
a) à vista de elementos econômico-fiscais, for cons-tatada pelo Fisco a incompatibilidade desses elementos com a receita bruta declarada ou auferida;
b) promover operação ou prestação desacompanhada de documento fiscal;
c) adquirir mercadorias ou tomar serviços sem o correspondente documento fiscal;
d) não mantiver regular sua escrituração fiscal pertinente ao ICMS;
e) não cumprir as demais obrigações acessórias relativas ao ICMS e aos controles do regime em que se enquadrar na forma disposta na legislação tributária.
Os efeitos do desenquadramento retroagirão à data da ocorrência do evento que o motivar.
6. DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
As Microempresas são dispensadas do cumprimento de obrigações tributárias acessórias, exceto quanto às seguintes:
a) inscrição no Cadastro de Contribuintes, a ser reque-rida mediante o preenchimento da Ficha de Atualização Cadastral (FAC), devendo ser feita a devida comunicação à repartição fiscal, através do referido formulário, sempre que ocorrer qualquer alteração dos dados cadastrais ou das características do estabelecimento;
b) emitir documentos fiscais para acobertar todas as operações ou prestações que realizar, na forma prevista no Regulamento do ICMS, vedado, em qualquer hipótese, o destaque do ICMS;
c) arquivamento, em ordem cronológica, pelo prazo de 10 anos, contados da entrada das mercadorias ou da efetivação dos negócios, os documentos relativos a:
c.1) entradas de mercadorias e serviços no estabele-cimento;
c.2) saídas de mercadorias efetuadas pelo estabele-cimento;
c.3) fretes pagos;
c.4) água, energia elétrica, fax e telefone;
c.5) documentos de aquisição de bens do ativo perma-nente, bens de uso e materiais de consumo;
c.6) demais comprovantes de despesas;
c.7) atos negociais em geral;
d) conservação, durante 10 anos, dos livros e documentos fiscais, por parte do contribuinte antes inscrito na condição de contribuinte normal e que vier a ser enqua-drado como Microempresa;
e) apresentação, na forma e nos prazos estabelecidos em ato próprio baixado pela Secretaria de Estado de Fazenda, da GIA-ICMS;
e.1) a Microempresa apresentará a GIA - ICMS - Anual. (Portaria Sefaz nº 09/01);
e.2) a Empresa de Pequeno Porte apresentará a GIA-ICMS - Mensal (Portaria Sefaz 09/01);
f) emissão dos documentos fiscais correspondentes às operações e prestações do estabelecimento;
g) escrituração do Registro de Impressão de Documentos Fiscais por parte das empresas que confeccionarem impressos de documentos fiscais para terceiros ou para o próprio estabelecimento impressor.
6.1 - Do Documento Fiscal
Os documentos fiscais a serem utilizados pelos contribuintes enquadrados como Microempresa serão confeccionados com os campos destinados à base de cálculo do ICMS e ao valor do ICMS em fundo negativo, e contendo no quadro "Reservado ao Fisco" da Nota Fiscal a expressão: "Este Documento Não Gera Crédito do Icms".
Nas aquisições efetuadas de pessoas não inscritas ou não obrigadas à emissão de documentos fiscais, a Microempresa promoverá o pagamento do imposto devido pelo fornecedor como o decorrente do regime de substituição tributária, antes da saída das mercadorias.
Sendo encontradas mercadorias em poder de Micro-empresa desacompanhadas de documentação fiscal ou com documentação considerada inidônea, será exigido o pagamento do ICMS normal e, ainda, o pagamento antecipado do imposto devido por força do regime de substituição tributária.
7. DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
As operações de vendas de mercadorias efetuadas por Microempresas definidas neste Decreto ficam isentas do ICMS, desde que acompanhadas do documento fiscal exigido pela legislação tributária estadual.
A isenção supracitada não se estende às saídas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária.
A Empresa de Pequeno Porte apurará, mensalmente, o ICMS devido pelo regime normal, nos termos da legislação tributária estadual, observando o que segue:
a) fica isenta do recolhimento do ICMS, se o valor apurado for menor ou igual a 04 (quatro) UPFMT;
b) deverá recolher o valor que resultar da aplicação do percentual estabelecido, após a dedução de crédito fiscal fixo para a respectiva faixa, conforme tabela abaixo:
FAIXA |
SALDO DEVEDOR APURADO |
PERCENTUAL A RECOLHER |
CRÉDITO PRESUMIDO FIXO |
MÍNIMO |
MÁXIMO |
01 |
Até R$ 100,00 |
50% |
R$ 0,00 |
R$ 00,00 |
R$ 50,00 |
02 |
De R$ 100,01 a R$ 200,00 |
60% |
R$ 10,00 |
R$ 50,00 |
R$110,00 |
03 |
de R$ 200,01 a R$ 300,00 |
70% |
R$ 30,00 |
R$ 110,70 |
R$180,00 |
04 |
de R$ 300,01 a R$ 400,00 |
80% |
R$ 60,00 |
R$ 180,80 |
R$ 260,00 |
05 |
de R$ 400,01 a R$ 500,00 |
90% |
R$ 100,00 |
R$ 260,90 |
R$ 350,00 |
06 |
Acima de R$ 500,00 |
100% |
R$ 150,00 |
R$ 351,00 |
............. |
Obs.: Não será exigido o imposto quando o montante a recolher calculado for menor ou igual a 1 (uma) UPFMT.
7.1 - Dos Demais Recolhimentos do ICMS
O disposto neste Decreto não dispensa a Microempresa de recolher o ICMS:
a) a que estiver obrigada em virtude de substituição tributária, na condição de substituto ou de substituído;
b) incidente sobre a entrada de mercadoria ou bem, importados do Exterior;
c) relativo à diferença de alíquota, nas entradas, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, inclusive bens destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do estabelecimento.
As Microempresas, quando adquirirem mercadorias de que tratam as alíneas "a" e "b" deste item, em outras unidades da Federação ou no Exterior, não tendo havido retenção na fonte pelo remetente ou tendo a retenção sido feita a menor, deverão efetuar a antecipação do pagamento do ICMS, antes da saída das mercadorias do estabelecimento remetente ou no desembaraço aduaneiro.
A modalidade de pagamento prevista na alínea "c" será efetivada mediante lançamento na forma prevista nos artigos 435-L a 435-O, do Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 2000 (ICMS Garantido).
8. MUDANÇA DE FAIXA DE FATURAMENTO
A Microempresa, cuja receita bruta, no decorrer do ano de fruição da isenção, ultrapassar o limite estabelecido, ou seja, 1935 (mil novecentos e trinta e cinco) UPFMT, terá suspensa a isenção e recolherá o ICMS a partir do primeiro dia do mês subseqüente àquele em que o alcançou, na forma da legislação vigente, podendo observar o tratamento conferido à Empresa de Pequeno Porte, se dentro dos limites para esta estabelecidos.
Verificada que sua receita bruta superou, durante o ano de fruição do benefício, o limite superior fixado, ou seja, 5.425 (cinco mil e quatrocentos e vinte e cinco) UPFMT, a Empresa de Pequeno Porte ficará desenquadrada desse regime, a partir da data da constatação do fato, devendo recolher o imposto de acordo com a legislação vigente, a partir do primeiro dia do mês subseqüente.
9. DA MORA E DAS PENALIDADES
O contribuinte que usufruir, ou continuar usufruindo, do tratamento tributário estabelecido para Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, sem observância do disposto no Decreto nº 2.141/00 e das demais obrigações tributárias estará sujeito:
a) ao desenquadramento de ofício do regime, com efeito retroativo;
b) às penalidades previstas no artigo 45 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, sem prejuízo do recolhimento do imposto;
c) à multa punitiva, equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor atualizado do tributo devido, nos casos de falsidade nas declarações ou informações prestadas por si ou por seus sócios, às autoridades competentes;
d) a aplicação da multa de que trata a alínea "c" deste item impede a aplicação conjunta de penalidade prevista no inciso I do artigo 45 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998;
e) o recolhimento espontâneo do valor do imposto sujeitará o contribuinte à multa prevista no artigo 41 da Lei nº 7.098/98;
f) nas hipóteses das alíneas "b", "c" e "e" deste item, ao imposto serão, ainda, acrescidos juros de mora, na forma estatuída pelo artigo 44 da aludida Lei nº 7.098/98;
g) os acréscimos legais previstos neste item serão calculados sobre o montante corrigido do imposto, em conformidade com o disposto no artigo 42 da Lei nº 7.098/98, ressalvadas as penalidades para as quais o artigo 45 daquela Lei fixar base de cálculo diferenciada.
O contribuinte que não efetuar a comunicação de perda ou exclusão do regime ficará sujeito, sem prejuízo das demais penalidades, à multa equivalente ao valor de:
a) 50 (cinqüenta) UPFMT, quando enquadrado como Microempresa;
b) 100 (cem) UPFMT, quando enquadrado como Empresa de Pequeno Porte.
10. ANEXO ÚNICO - DECRETO Nº 2.141/2000
ESTADO DE MATO GROSSO |
||||||
&127; MICROEMPRESA &127; EMPRESA DE PEQUENO PORTE | ||||||
&127; ENQUADRAMENTO &127; DESENQUADRAMENTO | ||||||
A - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE | ||||||
NOME OU RAZÃO SOCIAL | ||||||
INSCRIÇÃO ESTADUAL | CNPJ/MF | CNAE/FISCAL | ||||
CONTABILISTA | CRC | TELEFONE/E-MAIL | ||||
ENDEREÇO | MUNICÍPIO/DISTRITO | CEP | ||||
B- ENQUADRAMENTO | ||||||
A empresa acima qualificada, por seu sócio titular ou representante legal, DECLARA, sob as penas da lei, que satisfaz a todas as exigências contidas no artigo 2º da Lei nº 7.320, de 15 de setembro de 2000, e que não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no artigo 3º da citada Lei. Nestes Termos, Pede Deferimento |
||||||
C- DESEQUADRAMENTO (1) EMPRESA (2) SECRETARIA | ||||||
1 - A empresa acima qualificada, por seu sócio titular ou procurador, SOLICITA o seu desenquadramento do regime pelo(s) seguinte(s) motivo(s): &127; Excesso do limite da receita bruta anual fixado no artigo 2º da Lei nº 7.320, de 15 de setembro de 2000; &127; Ocorrência de hipótese de exclusão relacionadas no artigo 3º da Lei nº 7.320, de 15 de setembro de 2000; &127; Pedido baixa cadastral em _______/________/________ &127; Outros ___________________________________ 2 A empresa acima qualificada deverá ser desenquadrada do regime pelo(s) seguinte(s) motivo(s) nome, matrícula e assinatura do
servidor |
||||||
D- IDENTIFICAÇÃO DO SÓCIO TITULAR | E- ÓRGÃO RECEBEDOR | |||||
NOME DO SÓCIO TITULAR OU PROCURADOR | Carimbo |
|||||
ASSINATURA | ||||||
R. G Nº ÓRGÃO EXPEDIDOR | C.P.F | |||||
LOCAL | DATA | |||||
F- DESPACHO DO SERVIDOR (CAR) | ASSINATURA | DATA | ||||
DEFERIDO | Nome do Servidor | |||||
INDEFERIDO | Matrícula |
Fundamentos Legais:
Os citados no texto.