INDÚSTRIAS DE DOCES, PÃES E CONGÊNERES
Tratamento Tributário

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Considerando que o Regulamento do ICMS não traz um tratamento tributário específico quanto à tributação das indústrias de panificação e que a Portaria Circular nº 65/92 (estabelece normas a respeito da substituição tributária) veda o aproveitamento de créditos das mercadorias sujeitas à substituição tributária pelas mesmas e, ainda, considerando a não cumulatividade dos impostos, prevista no artigo 59 do RICMS/MT, Decreto nº 1.944/89, a Assessoria Tributária do Estado de Mato Grosso, através da Consulta nº 56/2000, de 05.05.2000, querendo harmonizar as disposições da Portaria Circular com as estabelecidas no RICMS, concluiu que na saída dos produtos industrializados no setor panificador não há destaque de ICMS. Não porque não sejam elas tributadas, mas porque o foram anteriormente, com a retenção na fonte quando da saída da farinha de trigo. "Aliás, é este o mecanismo da substituição tributária: tributa-se antecipadamente, implicando entradas e saídas posteriores sem crédito e sem débito do imposto."

2. ÍNTEGRA DA CONSULTA

Para melhor elucidar essa matéria estamos publicando a íntegra da Consulta supracitada:

Categoria: Informações em Processos de Consulta

Número: 056/00-CT

Data da Aprovação: 05.05.2000

Assunto Principal: Indústria de Doces/Pães e Congêneres

Assunto Secundário: Tratamento Tributário

Assunto Complementar: Pão de Queijo

Senhor Secretário:

O Sindicato das Indústrias de Panificação e Confeitaria do Estado de Mato Grosso, estabelecido na Av. Historiador Rubens de Mendonça, 4193, Cuiabá-MT, formula consulta sobre o tratamento tributário conferido às operações de saída de pão de queijo, haja visto o tratamento tributário dispensado aos estabelecimentos panificadores, relativos aos produtos derivados da industrialização da farinha de trigo.

Esclarece que na industrialização do pão de queijo, a farinha de trigo não é utilizada, sendo substituída pelo polvilho, mesmo assim, entende tratar-se de pão, e que o tratamento tributário dispensado é o previsto no artigo 32, inciso XIX, b, "9" (base de cálculo), artigo 49, inciso III, b, "9" (alíquota aplicável) e no artigo 67, inciso V, todos do Regulamento do ICMS/MT.

É a consulta.

Sobre a matéria, a antiga Assessoria Tributária, já se manifestou através da Informação nº 121/96-AT, de 29.03.96, que ora se transcreve-se:

"(...)

De acordo com o Anexo I da Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, de 29.07.92, e alterações posteriores, a farinha de trigo de uso industrial e doméstico está submetida ao regime de substituição tributária, ou seja, o ICMS devido nas operações subseqüentes da mercadoria ou dos produtos dela resultantes é recolhido na saída do industrial.

A regra geral do regime é a exclusão de sua aplicação quando os produtos forem destinados à utilização como matéria-prima. Contudo, a mesma foi excepcionada em relação à indústria de panificação.

Eis a disposição do artigo 36:

"Art. 36 - Sujeitam-se às normas comuns do Regulamento do ICMS, sem retenção do imposto a que se refere esta Portaria Circular, as operações que destinarem as mercadorias relacionadas nos anexos I a V:

(...)

II - a estabelecimento industrial que a utilize como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, exceto quando destinados à indústria de panificação;

(...)." (Foi destacado).

Há que se reproduzir também a regra do artigo 29 e seu parágrafo único:

"Art. 29 - Os estabelecimentos industriais, inclusive restaurantes, ou engarrafadores de água que receberem mercadorias na forma do inciso II do artigo 27, para utilização como matéria-prima na fabricação de produtos ou alimentação, cujas saídas sejam oneradas pelo ICMS, poderão creditar-se do imposto, calculado à alíquota vigente para as operações internas sobre o valor da operação.

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica às indústrias de panificação, que não poderão se utilizar de qualquer crédito." (Negritos apostos).

Apesar dos dispositivos supra, a Portaria Circular não faz menção expressa ao tratamento tributário que norteia o pão e demais produtos da indústria de panificação.

A Portaria Circular, porém, não é norma isolada, fazendo parte de um conjunto de atos - e até mesmo fatos - que constituem a legislação tributária, devendo ser interpretada em consonância com os mesmos.

O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, consagra, em seu artigo 54, o princípio da não-cumulatividade, decorrente de legislação hierarquicamente superior, com nascedouro na Constituição Federal.

Já, o artigo 57 do citado Regulamento trata do direito ao crédito, e o artigo 59 estatui:

"Art. 59 - O crédito fiscal para cada período de apuração é constituído pelo valor do imposto:

(...)

II - referente às matérias-primas e produtos intermediários, entrados no período, que venham a integrar o produto final e a respectiva embalagem, bem como a energia elétrica e os combustíveis consumidos no processo de industrialização;

(...)."

Harmonizando as disposições da Portaria Circular com as estabelecidas no RICMS, conclui-se que na saída dos produtos industrializados no setor panificador não há destaque de ICMS. Não porque não sejam elas tributadas, mas porque o foram anteriormente, com a retenção na fonte quando da saída da farinha de trigo.

Aliás, é este o mecanismo da substituição tributária: tributa-se antecipadamente, implicando entradas e saídas posteriores sem crédito e sem débito do imposto.

Vedado o crédito pela Portaria Circular, não há se falar também em débito na saída do produto.

Por conseguinte, as operações de entrada dos insumos e saídas do produto serão lançadas na coluna "Outras" das "Operações sem Crédito, ou sem Débito, do Imposto" do livro específico.

Reiteradamente, a Assessoria Tributária tem-se manifestado no sentido de que por produto entendem-se tanto o pão como doces, confeitos e similares industrializados no setor que tenham a farinha de trigo como matéria-prima, já que, repita-se, a vedação é para "qualquer crédito".

O CAE de 03.17.08 engloba a "fabricação de produtos de padaria, confeitaria ou pastelaria". Se a atividade de panificação for a preponderante da empresa, pela literalidade do inciso II do artigo 36 e do parágrafo único do artigo 29 transcritos, S.M.J., persiste o procedimento indicado acima, inclusive para aqueles produtos em que não são empregados a farinha de trigo, posto que o tratamento excepcional consagrdo é para a indústria de panificação. (Destacou-se)

Todavia, se a preponderância for para a confeitaria, ou houver igualdade entre uma e outra atividades, a empresa deverá manter controles autônomos para cada setor, observando em relação aos seus insumos as regras gerais da parte inicial do inciso II do artigo 36 e do caput do artigo 29 citados.

(...)."

Diante do acima exposto, entende-se que, se houver igualdade ou preponderância na atividade de confeitaria, o pão de queijo será tributado normalmente, aplicando-se as disposições do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, de 06.10.89.

Nas operações internas com o produto em referência, aplicam-se as disposições do artigo 32, inciso XIX, b, "9" (redução da base de cálculo) e do artigo 49, inciso III, b, "9" (alíquota de 12%), do RICMS, tendo em vista tais dispositivos referirem-se ao produto "pão", de forma genérica, não estabelecendo nenhuma restrição quanto à composição do produto, nem vinculando-o a qualquer Classificação Fiscal da NCM.

Assim sendo, entende-se estar o pão de queijo favorecido, também, com carga tributária mais benéfica, obtida pela aplicação da redução de base de cálculo, e da alíquota de 12%, nas operações internas.

Observe-se, ainda, que aos créditos referentes às mercadorias entradas ou adquiridas para integrar os produtos beneficiados com base de cálculo reduzida aplicam-se as disposições dos artigos 67, inciso V e 71, inciso IV, do RICMS que ora se transcreve:

"Art. 67 - Qualquer que seja o regime de apuração e de pagamento do imposto para efeito de determinação do montante do tributo a recolher, é vedado o crédito do imposto pago, relativamente à mercadoria entrada ou adquirida:

(...)

V - para integrar ou para ser consumida em processo de industrialização, para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída do produto ou das prestações subseqüentes estejam beneficiadas com redução de base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução;

(...)

Art. 71 - O contribuinte procederá ao estorno do imposto de que se creditou, sempre que as mercadorias adquiridas para a comercialização, industrialização ou prestação de serviços:

(...)

IV - forem integradas ou consumidas em processo de industrialização ou objeto de saída ou prestação de serviço com redução da base de cálculo, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço, hipótese em que o estorno deverá ser proporcional à parcela correspondente à redução." (Destacou-se)

Dessa forma, o crédito utilizado deverá ser reduzido na mesma proporção da redução da base de cálculo.

É a informação, S.M.J.

Gerência de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação, em Cuiabá-MT, 27 de abril de 2000.

Dulcinéia Souza Magalhães
FTE

De acordo.

José Lombardi
Coordenador de Tributação

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