EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ME/EPP
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Considerando o alto custo do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), o Estado de Mato Grosso, através do Decreto nº 2.873, de 31.07.2001, trouxe a possibilidade de as empresas enquadradas na condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, utilizarem o equipamento tipo ECF-MR.
2. REQUISITOS PARA UTILIZAÇÃO DO ECF/MR
As empresas enquadradas na condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte utilizarão Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, podendo optar pelo tipo ECF-MR, desde que respeitadas as condições abaixo estabelecidas:
a) o equipamento atenda às disposições contidas no Convênio ICMS nº 156/94, de 07 de dezembro de 1994, e no Convênio ICMS nº 50/2000, de 15 de setembro de 2000, e suas respectivas alterações;
b) a versão do software básico do ECF-MR a ser autorizado seja aquela informada no Ato Cotepe/ICMS vigente, que homologou o referido equipamento;
c) o equipamento seja homologado pela Secretaria de Estado de Fazenda, mediante apresentação do Pedido de Uso de ECF, acompanhado do despacho favorável ao enquadramento da empresa como microempresa ou empresa de pequeno porte emitido pela Superintendência Adjunta de Informações Tributárias;
d) seja efetuado o registro do item vendido em departamento aberto, multiplicando-se a quantidade de mercadoria pelo valor unitário;
e) seja emitida no início de cada dia, uma leitura "X" de todos os equipamentos ECF, em uso, devendo o cupom de leitura ser mantido junto ao equipamento no decorrer do dia, para exibição ao Fisco, quando solicitado;
f) seja emitida uma Redução "Z" de todos os ECF, em uso, ao final de cada dia, devendo o cupom ser mantido à disposição do Fisco pelo prazo de 10 (dez) anos, contados do exercício seguinte àquele em que poderia ser efetuado o lançamento;
g) seja efetuada a Leitura da Memória Fiscal, ao final de cada período de apuração, de todos os equipamentos ECF em uso, mantendo o cupom à disposição do Fisco pelo prazo mencionado na alínea anterior, anexado ao Mapa Resumo ECF do período respectivo, caso seja obrigatória a emissão do referido mapa.
É facultativa a impressão do código e da discriminação da mercadoria vendida no Cupom Fiscal.
3. REGISTRO DE VENDAS PELAS MICROEMPRESAS
As microempresas efetuarão o registro das vendas de mercadorias através de totalizadores parciais e departa-mentos distintos, respeitando a seguinte destinação:
I - Departamento 1: destinado ao registro das mercadorias já tributadas antecipadamente pelo regime de substituição tributária, podendo, complementarmente, identificar-se pela discriminação "Subst. Trib.";
II - Departamento 2: destinado ao registro das demais mercadorias.
4. REGISTRO DE VENDAS PELAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
As empresas de pequeno porte efetuarão o registro das operações no equipamento ECF-MR de acordo com as diversas situações tributárias, através de totalizadores parciais e departamentos distintos, respeitando a seguinte destinação:
I - Departamento 1: destinado ao registro das mercadorias tributadas pela alíquota de 17% (dezessete por cento) podendo, complementarmente, identificar-se pela discriminação "Alíquota de 17%";
II - Departamento 2: destinado ao registro das mercadorias com redução de base de cálculo, sujeitas a carga tributária de 7% (sete por cento) podendo, complementarmente, identificar-se pela discriminação "Carga Tribut. de 7%";
III - Departamento 3: destinado ao registro das mercadorias com redução de base de cálculo, sujeitas a carga tributária de 12% (doze por cento) podendo, complementarmente, identificar-se pela discriminação "Alíquota de 12%;
IV - Departamento 4: destinado ao registro das mercadorias tributadas pela alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) podendo, complementarmente, identificar-se pela discriminação "Alíquota de 25%";
V - Departamento 5: destinado ao registro das mercadorias isentas e não tributadas, podendo, complementarmente, identificar-se pela discriminação "Isenta;
VI - Departamento 6: destinado ao registro das mercadorias já tributadas antecipadamente pelo regime de substituição tributária, podendo, complementarmente, identificar-se pela discriminação "Subst. Trib.".
Qualquer totalizador parcial ou departamento, cuja identificação deixe de atender as condições estabelecidas nos itens anteriores, terá seu montante tributado pela alíquota de 17% (dezessete por cento).
Fundamento Legal:
Os citados no texto.