SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO
Procedimentos de Fiscalização
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Estado do Mato Grosso do Sul, querendo uniformizar os procedimentos da fiscalização das operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, prevista no Decreto nº 10.100, de 30.10.00 (materiais de construção civil), através da Instrução Normativa SAT nº 004, de 05.10.01, traz os procedimentos que devem ser adotados pela fiscalização nas entradas no Estado dessas mercadorias quando adquiridas por contribuintes ou não do ICMS.
2. MERCADORIAS ALCANÇADAS PELA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Aplica-se o regime de substituição tributária previsto no Decreto nº 10.100, de 30 de outubro de 2000, às operações com materiais de construção civil relacionados em anexo à referida norma, com os respectivos códigos NCM (publicado no Bol. Informare nº 51-B/2000, Cad. ICMS/IPI e Outros Tributos) independentemente da atividade desenvolvida pela empresa destinatária e mesmo que sejam utilizados para outras finalidades.
2.1 - Mercadorias Adquiridas Por Empresas Que Comercializam Materiais de Construção Civil
Nos casos de materiais de construções civil classificados nos códigos NCM relacionados no anexo ao Decreto supracitado, mas com descrição diferente daquela dada no referido anexo, havendo dúvida sobre a aplicação de substituição tributária, deve ser cobrado o ICMS-ST apenas quando o destinatário for empresa que atua no setor de comércio de materiais de construção civil.
3. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA EM PROTOCOLOS
O regime de substituição tributária previsto no Decreto nº 10.100/00 não se confunde e nem revoga a substituição tributária prevista nos seguintes protocolos:
a) ICMS nº 31, de 30 julho de 1992, para as operações com tintas, vernizes, solventes e outros produtos relacionados no mesmo, com os respectivos códigos de classificação na NBM/SH;
b) ICMS nº 32, de 30 de julho de 1992, para as operações com telhas, cumeeiras e caixas dágua de cimento, amianto, fibrocimento e polietileno, classificadas nos códigos nºs 6811.10, 6811.20, 6811.90 e 3925.10.00 da NBM/SH.
4. AQUISIÇÃO POR PESSOAS FISÍCAS OU JURÍDICAS NÃO INSCRITAS NO ESTADO
O regime de substituição tributária previsto no Decreto nº 10.100/00 não se aplica às operações de aquisição de materiais de construção civil em outras unidades da Federação, por pessoa física ou jurídica não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, hipótese em que devem ser observadas as disposições do Decreto nº 9.530, de 29 de julho de 1999.
Na aquisição de materiais de construção em outras unidades da Federação, por pessoa física ou jurídica não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, de que trata este item, devem ser observados os seguintes procedimentos:
a) no momento da entrada da mercadoria no território do Estado, o adquirente ou o transportador por ele contratado, deve apresentar, ao Posto Fiscal, as três vias da Declaração de Compra, devidamente preenchidas, juntamente com as cópias do Alvará de Construção e do Memorial Descritivo;
b) quando o Posto Fiscal for informatizado deve digitar no grande porte os números da Declaração de Compra e do Alvará de Construção e os dados da Nota Fiscal;
c) as vias da Declaração de Compra terão a seguinte destinação:
c.1) a 1ª via (DMF/SAT), juntamente com as cópias do Alvará de Construção e do Memorial Descritivo e a via - Fisco de destino da Nota Fiscal, deve ser retida pelo Posto Fiscal e depositada do malote "Combustível", para posterior encaminhamento à Unidade Gestora de Contribuintes Substitutos;
c.2) a 2ª via (Declarante) deve acompanhar o trânsito das mercadorias, juntamente com a 1ª via da Nota Fiscal, até o local de destino;
c.3) a 3ª via (Órgão Recebedor) deve ser mantida em arquivo no Posto Fiscal para fins de controle;
d) a não apresentação da Declaração de Compra, Alvará de Construção e Memorial Descritivo implica a presunção de que o material destina-se ao comércio informal, devendo, conseqüentemente, ser cobrado o imposto a título de ICMS - Eventual, observadas as disposições dos arts. 248 a 251 do Regulamento do ICMS (RICMS).
Fundamentos Legais:
Os citados no texto.