SAÍDAS DE MERCADORIAS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS
Procedimentos Fiscais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Considerando que as saídas de mercadorias industrializadas de origem nacional com destino à Zona Franca de Manaus, destinadas à comercialização ou industrialização, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus, são isentas do ICMS, (Art. 49 do anexo I do RICMS/MS), o artigo 66 do Anexo XV do RICMS/MS, Decreto nº 9.203/98, traz os procedimentos fiscais a serem observados pelos contribuintes que pretendem se beneficiar da isenção supracitada.

2. EMISSÃO DE NOTA FISCAL

Nas saídas de produtos industrializados de origem nacional com destino à Zona Franca de Manaus, a Nota Fiscal será emitida em 05 (cinco) vias que terão a seguinte destinação (Convênio s/nº - Sinief, de 15.12.70, art. 49, na redação dos Ajustes Sinief nºs 02 e 03/94, Convênio ICM nº 65/88 e Convênio ICMS nº 49/94):

a) a 1ª via, depois de visada previamente pela repartição fiscal de jurisdição do contribuinte, acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;

c) a 3ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias e destinar-se-á a fins de controle da Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Amazonas;

d) a 4ª via será retida pela repartição fiscal de jurisdição do contribuinte no momento do visto a que alude a alínea "a" deste tópico.

e) a 5ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do Conhecimento de Transporte, à Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa).

2.1 - Informações Exigidas na Nota Fiscal

O contribuinte remetente mencionará na Nota Fiscal, no campo "Informações Complementares", além das indicações exigidas pela legislação, o número de inscrição do estabelecimento destinatário na Suframa e o código de identificação da repartição fiscal a que estiver subordinado o seu estabelecimento.

2.2 - Documentos Relativos ao Transporte Das Mercadorias

O contribuinte remetente deverá conservar pelo prazo previsto na legislação da Unidade Federada a que estiver subordinado os documentos relativos ao transporte das mercadorias, assim como o documento expedido pela Suframa relacionado com o internamento das mercadorias (Ajuste Sinief nº 07/97).

O remetente da mercadoria deverá conservar, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a via do Conhecimento de Transporte ou a declaração do transportador mencionada no parágrafo anterior.

3. PROVA DE INTERNAMENTO EFETUADA PELA SUFRAMA

A prova do internamento da mercadoria na Zona Franca de Manaus será produzida mediante comunicação da Suframa à Coordenadoria da Receita Estadual - CRE, na forma estabelecida em convênio celebrado com aquele órgão.

Decorridos 120 (cento e vinte) dias da remessa da mercadoria, sem que tenha sido recebida pelo Fisco Estadual a comunicação supracitada, será iniciado procedimento fiscal contra o remetente mediante notificação exigindo, alternativamente, no prazo de 60 (sessenta) dias, a apresentação (Convênio ICMS nº 36/97):

a) da Certidão de Internamento de que trata a cláusula oitava do Convênio ICMS nº 36/97;

b) da comprovação do recolhimento do imposto e, se for o caso, dos acréscimos legais;

c) de parecer exarado pela Suframa e Sefaz/AM em Pedido de Vistoria Técnica.

Apresentada a Certidão de Internamento citada na alínea "a" anterior, o Fisco cuidará de remetê-la à Suframa que, no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, prestará informações relativas ao internamento da mercadoria e à autenticidade do documento.

Na hipótese de vir a ser constatada sua contrafação, o Fisco adotará as providências preconizadas pela legislação.

Apresentada a comprovação do recolhimento do imposto, será de imediato arquivado o procedimento.

Apresentado o parecer exarado pela Suframa e Sefaz/AM em Pedido de Vistoria Técnica, o Fisco arquivará o procedimento, fazendo juntada da cópia do parecer enviada pela Suframa nos termos do § 1º da cláusula décima primeira do Convênio ICMS nº 36/97.

Esgotado o prazo previsto de 120 dias sem que tenha sido atendida a notificação, o crédito tributário será constituído mediante lançamento de ofício.

Fundamentos Legais:
Os citados no texto.

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