RESTITUIÇÃO DO
ICMS PAGO INDEVIDAMENTE
Hipóteses
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Os artigos 89 a 92 do RICMS/MS, aprovado pelo Decreto nº 9.203/98, dispõem sobre a restituição do ICMS pago indevidamente. Nesta matéria iremos relacionar os procedimentos fiscais para se realizar o pedido de restituição do imposto supracitado.
2. RESTITUIÇÃO DO ICMS - HIPÓTESES
O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do ICMS, dos juros e das penalidades a ele vinculados, quando ocorrer (Art. 267 da Lei nº 1.810/97):
a) cobrança ou pagamento espontâneo indevido ou maior que o devido em face da legislação aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
b) erro na identificação do sujeito passivo, na determi-nação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do crédito ou débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
c) reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
A restituição do ICMS, cujo encargo financeiro é suportado pelo adquirente da mercadoria ou recebedor dos serviços, somente deve ser feita a quem provar ter assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado.
3. PRAZO PRESCRICIONAL
O direito de pleitear a restituição extingue-se em cinco anos, contados da data:
a) do pagamento, nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do item anterior;
b) em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante da Fazenda Pública Estadual.
4. RESTITUIÇÃO DE JUROS E PENALIDADES
A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
A restituição deve ser feita mediante ordem do Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, a quem compete conhecer dos respectivos pedidos.
A restituição deve ser feita, preferencialmente, em forma de crédito, para ser compensado com o débito do mesmo ICMS.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.