PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO
DE HOSPEDAGEM
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Na prestação de serviço de hospedagem normalmente engloba-se o fornecimento de alimentação além de outros gêneros de produtos que os hóspedes consomem diariamente.
Com fulcro na Legislação Estadual (art. 1º, IV e V do RICMS/MS, aprovado pelo Decreto nº 9.203/98 e art. 1º, IV do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 9.321/98), combinada com a Legislação Municipal, abordaremos no presente trabalho qual a incidência dos impostos em pauta sobre a determinada operação.
2. ICMS
O ICMS incide, entre outras hipóteses, sobre o fornecimento de mercadorias com prestação de serviço, quando tais serviços:
a) não estejam compreendidos na competência tributária dos Municípios;
b) estejam compreendidos na competência tributária dos Municípios, entretanto na lei complementar aplicável, conste, expressamente, a sujeição à incidência do ICMS sobre o fornecimento da mercadoria.
3. ISS
O imposto municipal incidirá quando a operação estiver embasada no item 99 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 56/87, que possui a seguinte redação:
"99 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços)."
4. CONCLUSÃO
Em conformidade com a legislação do ICMS, os produtos fornecidos no tipo de prestação de serviços elencados no item 99 da mencionada Lista de Serviços estão fora do âmbito da incidência do ICMS, tanto que devem ser acobertados apenas pela Nota Fiscal de prestação de serviço.
Vendo a questão por outro prisma, por interpretação dedutiva, quando a alimentação não estiver incluída no preço da diária e sim cobrada em separado, entende-se que a mesma está sujeita à incidência do imposto do Estado. Neste caso, os produtos utilizados para a preparação da alimentação terão a natureza de insumos, que por conseqüência garantem o direito ao crédito do ICMS.
O documento fiscal próprio para acobertar o fornecimento de mercadoria, que seria a alimentação, é a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Cupom Fiscal, entre outros aventados pela Legislação Estadual.