Sumário
1. INTRODUÇÃO
Em conformidade com o Convênio nº 38, de 06 de julho de 2001, o Estado de Mato Grosso do Sul, através do Decreto nº 10.442, de 31.07.2001, estabeleceu o benefício fiscal da isenção do ICMS, para os veículos que serão utilizados como Táxi.
2. ISENÇÃO DO ICMS/REQUISITOS
Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2002, as saídas internas de estabelecimento revendedor autorizado, de automóveis novos de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente:
1) o adquirente:
a - exerça, desde 31 de dezembro de 2000, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;
b - utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
c - não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgado à categoria;
2) o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.
3. PERDA OU ALIENAÇÃO DO VEÍCULO
Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício previsto, somente pode ser utilizado uma única vez.
O imposto deve incidir, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
A alienação do veículo adquirido com a isenção a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas no item anterior sujeita o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.
3.1 - Recolhimento do ICMS
Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no item 1 do tópico 2 , o ICMS, corrigido monetariamente, deve ser integralmente exigido com multa e juros moratórios, previstos na legislação.
4. DEMAIS REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO
Para aquisição de veículo com Isenção do ICMS, deve, ainda, o interessado:
a - obter declaração, no respectivo órgão público municipal, em três vias, probatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e já a exercia em 31 de dezembro de 2000, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);
b - requerer, à Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Receita e Controle, autorização para a aquisição do veículo com o benefício da isenção, instruindo o respectivo pedido com os seguintes documentos:
b.1 - primeira via da declaração a que se refere o inciso anterior, fornecida pelo órgão público municipal;
b.2 - declaração afirmando que não adquiriu, nos últimos três anos, veículo com isenção ou redução de base de cálculo do ICMS outorgado à categoria;
c - entregar ao revendedor autorizado, juntamente com o pedido do veículo:
c.1 - a autorização concedida pela Superintendência de Administração Tributária;
c.2 - a segunda e a terceira vias da declaração a que se refere a alínea "a" deste tópico, fornecida pelo órgão público municipal.
5. OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS REVENDEDORES
Os estabelecimentos revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, devem:
a - mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos do Decreto nº 10.442, de 30.07.01, e que, nos primeiros três anos, o veículo não pode ser alienado sem autorização do Fisco;
b - encaminhar, até o dia 5 de cada mês, à Secretaria de Estado de Receita e Controle, uma relação das saídas ocorridas no mês anterior, com o benefício da isenção supracitada, contendo:
b.1 - o endereço do adquirente e o seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
b.2 - o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida e os dados identificadores do veículo vendido;
c - conservar em seu poder a autorização concedida pela Superintendência de Administração Tributária e a segunda via da declaração fornecida pelo órgão público municipal e encaminhar a terceira via ao Departamento Estadual de Trânsito para que se proceda à matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva.
6. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO
Nas operações amparadas pela isenção, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 65 do Regulamento do ICMS.
7. VEÍCULOS FABRICADOS PELOS PAÍSES DO MERCOSUL
Aplicam-se as disposições desta matéria às operações com veículos fabricados nos países integrantes do tratado do Mercosul.
Fundamento Legal:
Decreto nº 10.442, de 31.07.2001.