IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO
Regime Especial de Controle e Fiscalização

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Decreto nº 9.833, de 01.03.00, dispõe sobre o Regime Especial de Controle e Fiscalização relativo às operações de exportações e de saída para o fim específico de exportação, incluídas as remessas destinadas à formação de lote. Nesta matéria iremos analisar esses procedimentos.

2. OPERAÇÕES ALCANÇADAS PELO REGIME

O Decreto supracitado estabelece as obrigações a serem cumpridas pelos estabelecimentos que realizem as seguintes operações:

I - saídas com o fim específico de exportação para o Exterior do país, amparadas pela não-incidência, destinadas aos seguintes estabelecimentos ou órgão:

a - empresa comercial exportadora, inclusive trading;

b - outro estabelecimento do próprio contribuinte remetente;

c - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;

II - remessa destinada à formação de lote em porto de embarque localizado em outro Estado, com suspensão da cobrança do imposto, para o fim específico de exportação para o Exterior do país.

2.1 - Empresa Comercial Exportadora - Conceito

Entende-se como empresa comercial exportadora a que estiver inscrita como tal no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - Secex, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo - MICT (Conv. ICMS nº 113/96, cl. 1ª).

3. COMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

Compete ao Secretário de Estado de Fazenda:

I - determinar a execução dos atos ou procedimentos administrativos necessários à aplicação do Decreto nº 9.833, de 01.03.00;

II - deferir o regime especial de que trata este Decreto ou a sua renovação.

4. REGIME ESPECIAL DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO

4.1 - Do Objetivo do Regime Especial

Fica instituído o Regime Especial de Controle e Fiscalização, consistente na permissão para a realização das operações a que se refere o item 2 anterior e no controle fiscal e específico das mesmas, com o objetivo de acompanhar a movimentação das respectivas mercadorias até a sua efetiva exportação e de verificar o cumprimento das correspondentes obrigações fiscais.

O regime especial de que trata este item tem vigência até 31 de dezembro do ano no qual for concedido ou renovado.

4.2 - Dos Requisitos Para a Obtenção do Regime Especial

O estabelecimento interessado na obtenção do regime especial de que trata este item deve:

I - no caso de estabelecimento que realize operações com produtos in natura:

a - apresentar requerimento, com a descrição das operações que pretende realizar (exportação, saída para o fim específico de exportação ou remessas destinadas à formação de lote para o fim de exportação), instruído com os seguintes documentos:

1 - relação nominal dos sócios ou dos diretores, na qual conste a identificação, o domicílio e, no caso dos sócios, o percentual de participação de cada um no capital social;

2 - certidão negativa de débitos com a Fazenda Nacional e certidão negativa de débitos com o Município onde se localiza o estabelecimento interessado, em nome do estabelecimento, dos seus sócios, ou diretores, ou do seu titular;

3 - cópia da declaração de bens e rendas do titular ou dos sócios, ou diretores, autenticada pela Receita Federal;

4 - comprovante de residência do titular ou dos sócios, ou diretores;

5 - certidões negativas de ações cíveis e de protesto de títulos em nome do estabelecimento e dos seus sócios, ou diretores, ou do seu titular, fornecidas pelos cartórios competentes da comarca da localidade do estabelecimento e da residência dos seus sócios, ou diretores, ou do seu titular;

b - comprovar:

1 - que está estabelecido no Estado há mais de cinco anos;

2 - que é proprietário de armazém instalado no Estado, com capacidade mínima de cinco mil toneladas;

3 - a sua regularidade perante a Fazenda Estadual, mediante apresentação de cópia do termo de conclusão de fiscalização relativo ao exercício imediatamente anterior;

c - oferecer garantia real ou fidejussória, na forma de caução administrativa ou fiança prestada por instituição financeira, no valor fixado pela Secretaria de Estado de Fazenda, observado o valor mínimo equivalente a trezentas mil Uferms, para o caso de estabelecimento que opera com o produto soja, destinada a assegurar o recolhimento do imposto, nas hipóteses em que o mesmo se torne exigível;

II - no caso de estabelecimento que realize operações com produtos industrializados, inclusive semi-elaborados, apresentar requerimento, com a descrição das operações que pretende realizar (exportação, saída para o fim específico de exportação ou remessas destinadas à formação de lote para o fim de exportação), instruído com os documentos exigidos no inciso I do art. 5º do Anexo V ao Regulamento do ICMS (Decreto nº 9.203/98).

No caso de garantia fidejussória não prestada por instituição financeira, a sua aceitação dependerá de aprovação do Secretário de Estado de Fazenda.

Tratando-se de estabelecimento produtor, o pedido deve ser instruído também com cópia das duas últimas Declarações de Área Cultivada apresentadas ao Fisco, em atendimento ao disposto no art. 3º, § 2º, do Subanexo II ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS.

4.3. Da Tramitação do Pedido e da Competência Para o Diferimento do Regime Especial

O pedido do regime especial supracitado pode ser protocolado na Agência Fazendária do domicílio fiscal do estabelecimento ou, diretamente, no Núcleo de Protocolo e Serviços Gerais da Secretaria de Estado de Fazenda.

Quando protocolado na Agência Fazendária, o pedido deve ser encaminhado ao Núcleo de Protocolo e Serviços Gerais.

Os processos relativos a pedidos do regime especial de que trata a matéria, ou a sua renovação, devem ser submetidos à apreciação do conselho consultivo instituído com base no Decreto nº 9.365, de 1º de fevereiro de 1999.

Ao conselho consultivo a que se refere este tópico compete:

I - apreciar os pedidos de regimes especiais ou de sua renovação em face das exigências previstas neste Decreto;

II - submeter os processos ao Secretário de Estado de Fazenda, com o seu parecer sobre a regularidade do pedido ou da reativação dos respectivos regimes especiais, submetidos à sua apreciação.

5. DA SUJEIÇÃO AO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

A falta do regime especial de que trata este Decreto sujeita o estabelecimento remetente ao recolhimento do ICMS no momento da saída das mercadorias.

Na hipótese deste item:

I - o comprovante do recolhimento deve acompanhar o documento fiscal acobertador da operação;

II - comprovada posteriormente a efetiva exportação das mercadorias, o estabelecimento poderá requerer a restituição do respectivo valor.

6. DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

As operações de que trata o item 2 anterior devem ser acompanhadas:

a - no caso de estabelecimento inscrito no Cadastro de Comércio, Indústria e Serviços, por Nota Fiscal, mod. 1 ou 1-A, de sua emissão;

b - no caso de estabelecimento inscrito no Cadastro da Agropecuária, por Nota Fiscal de Produtor, expedida, em formulário contínuo, pela Agência Fazendária do seu domicílio fiscal.

Nas Notas Fiscais deve ser indicado o número do processo pelo qual foi deferido o regime especial de que trata esta matéria.

6.1 - Listagem de Operações Interestaduais (LPI - Modelo P12)

 

Na hipótese da alínea "a" anterior, o estabelecimento emitente deve encaminhar à repartição fiscal do seu domicílio ou à Diretoria de Operações Fiscais da Secretaria de Estado de Fazenda, até o dia 10 de cada mês, uma relação no formato da Listagem de Operações Interestaduais (LPI - modelo P12) constante do Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS nº 57/95, de 28 de junho de 1995, e com a redação dada pelo Convênio ICMS nº 31, de 23 de julho de 1999, contendo os dados das Notas Fiscais relativas às operações realizadas no mês anterior e a indicação da operação a que elas se referem (exportação, saída para o fim específico de exportação ou remessas destinadas à formação de lote para o fim de exportação).

7. OPERAÇÕES DE SAÍDA COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO

7.1 - Do Estabelecimento Remetente

Os estabelecimentos que realizem operações de saída com o fim específico de exportação para o Exterior do país, amparadas pela não-incidência, destinadas aos estabelecimentos ou órgãos mencionados no item 2, devem, antes de promoverem a saída das mercadorias, encaminhar à Superintendência de Administração Tributária:

I - cópia do contrato de compra e venda celebrado entre eles e o exportador, relativamente às mercadorias objeto das referidas operações, constando como seu destino o respectivo porto de embarque;

II - certificado expedido pela Receita Federal comprovando a condição de armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro do destinatário, quando for o caso.

Na hipótese deste subitem, as Notas Fiscais emitidas para acobertarem as operações, sem prejuízo das demais indicações exigidas na legislação, devem conter a expressão: "Remessa com fim específico de exportação".

Os estabelecimentos que realizem as operações a que se referem as alíneas "a" e "c" do art. 1º devem, também, sempre que solicitado pelo Fisco, comprovar o recebimento dos recursos ou dos respectivos títulos de crédito, relativos à venda das mercadorias objeto dessas operações.

7.2 - Do Estabelecimento Destinatário

Em relação às operações a que se refere o item 7, o estabelecimento destinatário exportador deve (Conv. ICMS nº 113/96, cls. 3ª a 5ª):

I - mencionar no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal relativa à operação de exportação das respectivas mercadorias o número, a data e, se for o caso, a série das correspondentes Notas Fiscais, emitidas pelo estabelecimento remetente;

II - emitir o documento denominado "Memorando-Exportação", em três (3) vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

a - a denominação "Memorando-Exportação";

b - o número de ordem e o número da via;

c - a data da emissão;

d - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente do memorando;

e - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento remetente das mercadorias;

f - o número, a data e, se for o caso, a série da Nota Fiscal do estabelecimento remetente;

g - o número, a data e, se for o caso, a série da Nota Fiscal relativa à operação de exportação, emitida pelo estabelecimento emitente do memorando;

h - o número do Despacho de Exportação, a data de seu ato final e o número do Registro de Exportação;

i - o número e a data do Conhecimento de Embarque;

j - a discriminação das mercadorias exportadas;

l - o país de destino das mercadorias;

m - a data e a assinatura do seu representante legal.

III - até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o Exterior, encaminhar ao estabelecimento remetente:

a - a 1ª via do "Memorando-Exportação";

b - cópia do Conhecimento de Embarque, referido na alínea "i" anterior;

c - o comprovante de exportação, emitido pelo órgão competente;

IV - anexar a 2ª via do "Memorando-Exportação" à 1ª via da Nota Fiscal do remetente ou à sua cópia reprográfica e manter tais documentos no seu estabelecimento, para exibição ao Fisco;

V - encaminhar a 3ª via do "Memorando-Exportação" à repartição fiscal do seu domicílio, salvo se a sua apresentação for exigida em meio magnético.

No caso de saídas para feiras ou exposições no Exterior, bem como nas exportações em consignação, o memorando de que trata o subitem 7.2, somente deve ser emitido após a efetiva contratação cambial e até o último dia do mês subseqüente ao dessa contratação cambial, devendo o exportador conservar os comprovantes da venda pelo prazo previsto na respectiva legislação.

8. DA SUJEIÇÃO AO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

O descumprimento do disposto nos subitens anteriores sujeita o remetente ao pagamento do imposto no momento da saída das mercadorias do seu estabelecimento.

O estabelecimento remetente fica também sujeito ao pagamento do imposto devido, monetariamente atualizado, e dos acréscimos legais, inclusive multa, quando a exportação dos produtos remetidos sem a incidência do imposto não se efetivar (Conv. ICMS nº 113/96, cl. 6ª):

I - após decorrido o prazo de:

a - noventa dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento, no caso de produtos primários;

b - cento e oitenta dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento, no caso dos demais produtos;

II - em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;

III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.

O prazo estabelecido pode ser prorrogado, uma única vez, por igual período, a critério do Secretário de Estado de Fazenda.

Não se exige o recolhimento do imposto no caso em que, nos prazos estabelecidos (90 ou 180 dias, respectivamente), o destinatário devolva as mercadorias ao estabelecimento remetente.

Caso as mercadorias tenham sido destinadas a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, a sua liberação somente pode ser feita mediante a apresentação do comprovante de recolhimento do imposto (Conv. ICMS nº 113/96, cl. 9ª).

O contribuinte fica exonerado do cumprimento da obrigação prevista no art. 15, se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado a este Estado pelo destinatário (Conv. ICMS nº 113/96, cl. 7ª).

9. REMESSA DESTINADA À FORMAÇÃO DE LOTE EM OUTRO ESTADO

A suspensão da cobrança do imposto prevista no inciso II do art. 7º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, fica condicionada a que o estabelecimento remetente:

I - seja detentor do regime especial previsto no Decreto nº 9.833, de 01.03.00;

II - entregue à Superintendência de Administração Tributária, antes de promover a saída das mercadorias, cópia do contrato de exportação firmado entre ele e o importador, tendo por objeto o fornecimento das mercadorias objeto das remessas.

No caso de operações destinadas à formação de lote, a remessa e o retorno, ainda que simbólicos, bem como a alienação ou o embarque para o Exterior, conforme o caso, devem ser acobertados por Notas Fiscais apropriadas e indicativas da situação fiscal a que correspondem.

Os estabelecimentos que realizarem operações de remessas destinadas à formação de lote em porto de embarque localizado em outro Estado, para o fim específico de exportação, devem manter, nos próprios estabelecimentos, à disposição do Fisco, os documentos emitidos ou visados pelos órgãos competentes da Receita Federal, comprobatórios da exportação.

A Secretária de Estado de Fazenda deve, com base em convênio de mútua colaboração com a Receita Federal, manter intercâmbio com aquele órgão com o objetivo de verificar a efetividade da exportação.

10. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Fica o Secretário de Estado de Fazenda autorizado a disciplinar, complementarmente, o regime especial de que trata o Decreto nº 9.833, de 01.03.00.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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