ICMS MÍNIMO
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O "ICMS Mínimo", implantado no Estado através do Decreto nº 8.986, de 16.12.97, é uma metodologia de cobrança do ICMS, atingindo contribuintes que, num determinado período-base, arrecadaram, a título de ICMS Normal e/ou ICMS Estimativa, valor inferior a 10% sobre as compras interestaduais tributadas.
O primeiro enquadramento foi efetuado no mês de janeiro/98, tomando-se como período-base o ano de 1996. Em maio/98 efetuou-se o segundo enquadramento, tendo como base o período de janeiro a junho/97.
Novas análises de enquadramento ou desenquadramento são efetuadas quadrimestralmente, nos meses de janeiro, maio e setembro de cada ano.
2. PAGAMENTO DO IMPOSTO
O contribuinte enquadrado recebe, mensalmente, um Daems para o "ICMS Mínimo", contendo o código de tributo 355, que é específico para o "Mínimo", cuja data de vencimento é a mesma do ICMS Normal ou ICMS Estimativa, cujo Daems, uma vez pago, gera crédito no livro de Apuração do ICMS, quando da escrituração do mês a que se refere o Daems do "Mínimo".
O Daems do "Mínimo" traz as seguintes informações aos contribuintes, além daquelas de praxe:
Número da Nota Fiscal de compra interestadual tributada
Data de emissão da Nota Fiscal
Valor da Nota Fiscal
Unidade da Federação do fornecedor da mercadoria
Tais dados ajudam o contribuinte a entender o valor cobrado, a título de "Mínimo", já que sobre o valor da Nota Fiscal é exigida a diferença entre a alíquota no Estado de origem e a alíquota em Mato Grosso do Sul, para a mercadoria adquirida.
3. CONTRIBUINTES ENQUADRADOS NA ESTIMATIVA
Os contribuintes estimados que também estão enquadrados no "Mínimo", recebem ou o Daems do "Mínimo" ou o Daems da estimativa, o que for maior dentre os dois valores.
4. IMPUGNAÇÃO DE NOTA FISCAL DE MERCADORIAS NÃO ADQUIRIDAS
Caso a empresa enquadrada receba Daems contendo Nota Fiscal cujas mercadorias julga não ter adquirido, deve protocolar requerimento junto à Agenfa local, solicitando cópia daquela Nota Fiscal, mediante pagamento de taxa de uma Uferms (R$ 6,80), para cada grupo de até dez notas.
De posse de cópia da Nota Fiscal, o contribuinte procede a verificações para checar se efetivamente não efetuou a compra constante na mesma e, caso não tenha efetuado a compra, junta declaração do fornecedor da mercadoria, em que o mesmo informará a quem foi efetivamente entregue a mercadoria e a forma de recebimento do valor da compra; além de declaração do próprio contribuinte, atestando que não adquiriu as mercadorias constantes na Nota Fiscal que contém sua inscrição estadual como adquirente. De posse dessas informações, a Secretaria de Fazenda irá proceder a diligências para cobrar o imposto devido pelo real destinatário das mercadorias, a fim de coibir uso indevido de inscrição estadual de terceiros. Esse procedimento não desobriga, no entanto, o contribuinte do "Mínimo" de pagar o "ICMS Mínimo" devido sobre a nota impugnada, uma vez que o valor pago é passível de creditamento no livro de Apuração de ICMS.
5. FALTA DE PAGAMENTO DO ICMS MÍNIMO/FISCALIZAÇÃO ESPECIAL
O contribuinte que não efetuar o pagamento do Daems do "ICMS Mínimo" é submetido a regime especial de controle e fiscalização. Tal regime o obriga ao pagamento do "Mínimo" no posto fiscal de entrada da mercadoria em Mato Grosso do Sul, sobre todas as Notas Fiscais contendo mercadorias tributadas, destinadas à comercialização, até que o Daems do "Mínimo" a ele remetido pelo correio, cuja inadimplência gerou o regime especial, seja quitado.
Fundamentos Legais:
Os citados no texto.