DESPACHO DE TRANSPORTE
Sumário
1. UTILIZAÇÃO
Em substituição ao conhecimento de transporte, poderá ser emitido o Despacho de Transporte, modelo 17, anexo ao RICMS, que conterá as indicações a seguir mencionadas, por empresa transportadora, inscrita neste Estado, que contratar transportador autônomo para concluir a execução de serviço de transporte de carga em meio de transporte diverso do original, cujo preço tiver sido cobrado até o destino da carga:
a) a denominação "Despacho de Transporte";
b) o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
c) o local e a data da emissão;
d) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
e) a procedência;
f) o destino;
g) o remetente;
h) as informações relativas ao conhecimento original e à quantidade de cargas desmembradas;
i) o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilogramas, metros cúbicos ou litros;
j) o nome, os números de inscrição, no CPF e no INSS, a placa do veículo, o Estado, o número do certificado do veículo, o número da carteira de habilitação e o endereço completo do transportador autônomo;
l) o cálculo do frete pago ao transportador autônomo: o valor do frete, o do INSS reembolsado, o do IR-Fonte e o valor líquido pago;
m) a assinatura do transportador autônomo;
n) a assinatura do emitente;
o) o valor do imposto retido;
p) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
As indicações das alíneas "a", "b", "d" e "p" serão impressas tipograficamente.
2. QUANTIDADE E DESTINAÇÃO DAS VIAS
O Despacho de Transporte, para cada veículo, será emitido antes do início da prestação do serviço, no mínimo em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª e a 2ª vias serão entregues ao transportador autônomo;
b) a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.
3. MODELO
Fundamentos Legais:
Arts.107 a 109 do Anexo XV do Decreto nº 9.203/98 - RICMS/MS.