DERIVADOS DE
MANDIOCA
Crédito Presumido
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Neste trabalho abordaremos o benefício de crédito presumido do ICMS, concedido aos estabelecimentos industrializadores da mandioca, nos termos do artigo 74, do Anexo I, do Decreto nº 9.203/98, na redação dada pelo Decreto nº 9.889, de 02.05.2000.
2. HIPÓTESE LEGAL
O dispositivo acima referido concedeu aos estabelecimentos industrializadores da mandioca créditos presumidos de 58,824% e 41,666% nas operações internas e interestaduais, respectivamente, calculados sobre o valor do imposto, incidente no momento da saída dos produtos resultantes da industrialização daquela mercadoria, realizada neste Estado, resultando numa carga tributária de 7% (sete por cento) em ambas as operações. O referido benefício vigirá até 31 de julho de 2001.
3. NOTAS FISCAIS
Os estabelecimentos beneficiários consignarão, normalmente, nas Notas Fiscais acobertadoras das operações que praticarem com os produtos por eles industrializados (farinhas, fécula, etc.), os valores da operação e da base de cálculo e o destaque do ICMS calculado pelas alíquotas vigentes conforme a destinação da mercadoria (17% operações internas e 12% operações interestaduais).
4. APROPRIAÇÃO
O valor do crédito presumido poderá ser apropriado no período regulamentar de apuração do imposto, mediante registro prévio no item "014-Deduções" do livro Registro de Apuração do ICMS.
4.1 - Operações Interestaduais
A fruição do benefício do crédito presumido relativo às operações interestaduais praticadas veda ao estabelecimento industrial a apropriação de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação de seus produtos, bem como dos serviços recebidos.
4.2 - Operações Internas
Nas operações internas com fruição do benefício do crédito presumido, não impede que o estabelecimento industrial credite-se dos valores fiscais relativos às aquisições de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação de seus produtos, bem como dos serviços recebidos, desde que sejam proporcionais ao volume de saídas promovidas a destinatários localizados neste Estado.
5. CONDIÇÕES
Para beneficiar-se do crédito presumido de que trata o dispositivo legal mencionado no tópico 1 acima referido, o estabelecimento industrial está sujeito às seguintes normas:
a) o benefício será deferido somente a requerimento da empresa industrial interessada, que deverá estar inteiramente regular com as obrigações tributárias, principal e acessórias, perante o Fisco Estadual, inclusive na hipótese de parcelamento de débitos;
b) fica condicionada à continuidade do cumprimento das obrigações tributárias referidas na letra anterior;
c) não pode ser cumulado com os benefícios concedidos nos termos das Leis nºs 440/84; 701/87; 1.239/91 e 1.292/92, exceto quanto à dispensa da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, quando for o caso, optar por um ou outro incentivo.
6. PERDA DO BENEFÍCIO
O não recolhimento do imposto no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, ocultar a realização de operação tributável, implicará a perda do benefício e a aplicação das sanções legais e regulamentares cabíveis.
7. APURAÇÃO DO IMPOSTO
Será mensal a apuração do imposto relativo às operações realizadas pelos estabelecimentos em situação regular perante o Fisco, devendo o imposto devido ser recolhido no prazo fixado no calendário fiscal.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.