ASSUNTOS
DIVERSOS
SERVIÇO DE BRONZEAMENTO ARTIFICIAL - FISCALIZAÇÃO E VIGILÂNCIA SANITÁRIA
RESUMO: A Lei a seguir transcrita obriga os estabelecimentos que oferecem o serviço de bronzeamento artificial a obterem o alvará de Autorização Sanitária para seu funcionamento.
LEI Nº 8.251, de
09.11.01
(DOM de 10.11.01)
Dispõe sobre a fiscalização e vigilância sanitária de estabelecimento que oferece serviço de bronzeamento artificial, e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O estabelecimento que oferece serviço de bronzeamento artificial somente funcionará mediante autorização fornecida pelo órgão sanitário competente, que expedirá o alvará de Autorização Sanitária para Bronzeamento Artificial.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - procedimento de bronzeamento artificial: exposição de pessoa a raios ultravioleta com a finalidade de bronzear a pele, a título de embelezamento;
II - câmara de bronzeamento artificial: equipamento de embelezamento construído especificamente para emissão de raios ultravioleta.
Art. 3º - O estabelecimento que oferece serviço de bronzeamento artificial afixará, em local visível, cartaz contendo informações sobre os riscos desse procedimento.
Parágrafo único - O Executivo orientará a confecção do material informativo e fiscalizará o cumprimento desta Lei.
Art. 4º - O descumprimento do disposto nesta Lei, constatada por fiscalização ou denúncia do usuário, implicará a cassação do Alvará de que trata o art. 1º desta Lei, conforme o art. 12, XX, da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte.
Art. 5º - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias contados de sua publicação.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 09 de novembro de 2001.
Fernando Damata Pimentel
Prefeito de Belo Horizonte, em Exercício