ISS - OUTROS TRIBUTOS MUNICIPAIS
CONVERSÃO EM REAIS E PREÇOS DOS SERVIÇOS NÃO COMPULSÓRIOS - NOVA TABELA
RESUMO: Divulgada a conversão para Real dos tributos, multas e demais valores previstos na legislação municipal, bem como dos preços públicos estabelecidos no Decreto nº 9.687/98 (Bol. INFORMARE nº 37/98), e suas respectivas atualizações no dia 01.01.01.
PORTARIA SMF Nº 020, de 10.01.01
(DOM de 11.01.01)
Divulga a conversão para Real (R$) dos tributos, multas e demais valores previstos na legislação tributária municipal, bem como dos preços públicos estabelecidos no Decreto nº 9.687, de 21 de agosto de 1998, e suas respectivas atualizações no dia 01 de janeiro de 2001.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA COORDENAÇÃO DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO as determinações contidas no art. 14 da Lei nº 8.147, de 29 de dezembro de 2000, bem como o disposto no Decreto nº 10.450, de 09 de janeiro de 2001;
RESOLVE:
I - Divulgar, através dos Anexos I a V integrantes desta Portaria, a correspondente conversão para Real (R$) dos tributos, multas e demais valores fixados na legislação tributária municipal com base em UFIR, bem assim a dos preços públicos estabelecidos no Decreto nº 9.687, de 21 de agosto de 1998 e alterações posteriores, e suas respectivas atualizações para 1º de janeiro de 2001.
II - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 10 de janeiro de 2001.
Júlio Ribeiro Pires
Secretário Municipal da Coordenação de Finanças
ANEXO I À PORTARIA Nº 020, DE 10.01.01
NORMA |
VALOR EM 2000 (R$) |
VALOR EM 2001 (R$) |
Lei nº 1.310/66: art. 316 - ref: 50% do salário mínimo regional | 12,04 |
12,77 |
Lei nº 1.310/66: art. 316 - ref: 20% do salário mínimo regional | 4,82 |
5,11 |
Lei nº 3.924/84: art. 19, que dá nova redação ao art. 10 da Lei nº 2.113/72 - ref: 10 UFPBH | 240,87 |
255,42 |
Lei nº 4.989/88: art. 5º, alterado pelo art. 11 da Lei nº 8.147/2000 - ref: R$ 500,00 | 500,00 |
530,20 |
Lei nº 5.641/89; art. 17 - ref: 2 UFPBH | 48,17 |
51,08 |
Lei nº 5.641/89; art. 39, I - ref: 1 UFPBH | 24,09 |
25,55 |
Lei nº 5.641/89: art. 39, II - ref: 2 UFPBH | 48,17 |
51,08 |
Lei nº 5.641/89: art. 49, I - ref: 3 UFPBH | 72,26 |
76,62 |
Lei nº 5.541/89: art. 49, II - ref: 1,5 UFPBH | 36,13 |
38,31 |
Lei nº 5.641/89: art. 50A, introduzido pelo art. 9º da Lei nº 8.147/2000 - ref: R$ 24,09 | 24,09 |
25,55 |
Lei nº 5.641/89: art. 110 - ref: 600 UFPBH | 14.452,05 |
15.324,95 |
Lei nº 5.641/89: art. 121, IV - ref: 20 UFPBH | 481,74 |
510,84 |
Lei nº 5.641/89: art. 125 - ref: 50% da UFPBH | 12,04 |
12,77 |
Lei nº 5.763/90: art. 1º, II, "c"; redação alterada pelo art. 12 da Lei nº 8.147/2000 - ref: R$ 300,00 | 300,00 |
318,12 |
Lei nº 5.839/90: art. 2º, II - ref: 5% da UFPBH | 1,20 |
1,27 |
Lei nº 5.839/90: art. 10, I - ref: 1000 UFPBH | 24.086,75 |
25.541,59 |
Lei nº 5.839/90: art. 10, II - ref: 200 UFPBH | 4.817,35 |
5.108,32 |
Lei nº 6.247/92: art. 3º, § 2º - ref: 30 UFPBH | 722,60 |
766,25 |
Lei nº 6.732/94: art. 2º, § 3º - ref: 0,5 UFPBH | 12,04 |
12,77 |
Lei nº 6.732/94: art. 10, § 1º - ref: 1 UFPBH | 24,09 |
25,55 |
Lei nº 6.837/95: art. 37 - ref: 1 UFPBH | 24,09 |
25,55 |
Lei nº 6.854/95: art. 9º, I - ref: 50 UFPBH | 1.204,34 |
1.277,08 |
Lei nº 6.854/95: art. 9º, II - ref: 35 UFPBH | 843,04 |
893,96 |
Lei nº 6.854/95: art. 9º, III - ref: 25 UFPBH | 602,17 |
638,54 |
Lei nº 6.854/95: art. 9º, IV - ref: 15 UFPBH | 361,30 |
383,12 |
Lei nº 6.854/95: art. 9º, V - ref: 100 UFPBH | 2.408,68 |
2.554,16 |
Lei nº 6.854/95: art. 9º, VI - ref: 200 UFPBH | 4.817,35 |
5.108,32 |
Lei nº 6.854/95: art. 9º, VII - ref: 400 UFPBH | 9.634,70 |
10.216,64 |
Lei nº 6.882/95: art. 16, I - ref: 0,3 UFPBH | 7,23 |
7,67 |
Lei nº 6.882/95: art. 16, II, "a" - ref: 0,5 UFPBH | 12,04 |
12,77 |
Lei nº 6.882/95: art. 16, II, "b" - ref: 1,5 UFPBH | 36,13 |
38,31 |
Lei nº 6.882/95: art. 16, III - ref: 3 UFPBH | 72,26 |
76,62 |
Lei nº 7.013/95: art. 3º, § 2º - ref: 20 UFIR | 21,28 |
22,57 |
Lei nº 7.131/95: art. 19, II - ref: 226,358 UFIR | 240,87 |
255,42 |
Lei nº 7.378/97: art. 7º, I, "a", 1 - ref: 30 UFIR | 31,92 |
33,85 |
Lei nº 7.378/97: art. 7º, I, "a", 2 - ref: 50 UFIR | 53,21 |
56,42 |
Lei nº 7.378/97: art. 7º, I, "b", 1 - ref: 20 UFIR | 21,28 |
22,57 |
Lei nº 7.378/97: art. 7º, I, "b", 2 - ref: 30 UFIR | 31,92 |
33,85 |
Lei nº 7.378/97: art. 7º, I, "c" - ref: 90 UFIR | 95,77 |
101,55 |
Lei nº 7.378/97: art. 7º, I, "d", 1 - ref: 40 UFIR | 42,56 |
45,13 |
Lei nº 7378/97: art. 7º, I, "d", 2 - ref: 20 UFIR | 21,28 |
22,57 |
Lei nº 7.378/97: art. 7º, I, "e", 1 - ref: 50 UFIR | 53,21 |
56,42 |
Lei nº 7.378/97: art. 7º, I, "e", 2 - ref: 300 UFIR | 319,23 |
338,51 |
Lei nº 7.378/97: art. 7º, II, "a" - ref: 250 UFIR | 266,03 |
282,10 |
Lei nº 7.378/97: art. 7º, II, "b" - ref: 100 UFIR | 106,41 |
112,84 |
Lei nº 7.378/97: art. 7º, II, "c" - ref: 250 UFIR | 266,03 |
282,10 |
Lei nº 7.378/97: art. 7º, II, "d" - ref: 20 UFIR | 21,28 |
22,57 |
Lei nº 7.378/97: art. 7º, II, "d" - ref: 300 UFIR | 319,23 |
338,51 |
Lei nº 7.378/97: art. 7º, II, "e" - ref: 20 UFIR | 21,28 |
22,57 |
Lei nº 7.378/97: art. 7º, II, "e" - ref: 300 UFIR | 319,23 |
338,51 |
Lei nº 7.378/97: art. 7º, II, "f" - ref: 20 UFIR | 21,28 |
22,57 |
Lei nº 7.378/97: art. 7º, II, "f" - ref: 500 UFIR | 532,05 |
564,19 |
Lei nº 7.378/97: art. 7º, II, "g" - ref: 40 UFIR | 42,56 |
45,13 |
Lei nº 7.378/97: art. 7º, II, "g" - ref: 300 UFIR | 319,23 |
338,51 |
Lei nº 7.378/97: art. 7º, II, "h" - ref: 20 UFIR | 21,28 |
22,57 |
Lei nº 7.378/97: art. 7º, II, "h" - ref: 100 UFIR | 106,41 |
112,84 |
Lei nº 7.378/97: art. 7º, II, "i" - ref: 30 UFIR | 31,92 |
33,85 |
Lei nº 7.378/97: art. 7º, II, "j" - ref: 20 UFIR | 21,28 |
22,57 |
Lei nº 7.378/97: art. 7º, II, "j" - ref: 100 UFIR | 106,41 |
112,84 |
Lei nº 7.378/97: art. 7º, II, "l" - ref: 400 UFIR | 425,64 |
451,35 |
Lei nº 7.378/97: art. 7º, II, "m" - ref: 200 UFIR | 212,82 |
225,67 |
Lei nº 7.378/97: art. 7º, II, "n", 1 - ref: 100 UFIR | 106,41 |
112,84 |
Lei nº 7.378/97: art. 7º, II, "n", 2 - ref: 100 UFIR | 106,41 |
112,84 |
Lei nº 7.378/97: art. 7º, II, "o", 1 - ref: 40 UFIR | 42,56 |
45,13 |
Lei nº 7.378/97: art. 7º, II, "o", 1 - ref: 400 UFIR | 425,64 |
451,35 |
Lei nº 7.378/97: art. 7º, III, "a" - ref: 250 UFIR | 266,03 |
282,10 |
Lei nº 7.378/97: art. 7º, III, "b" - ref: 20 UFIR | 21,28 |
22,57 |
Lei nº 7.378/97: art. 7º, III, "b" - ref: 100 UFIR | 106,41 |
112,84 |
Lei nº 7.378/97: art. 7º, III, "c" - ref: 30 UFIR | 31,92 |
33,85 |
Lei nº 7.378/97: art. 7º, III, "d" - ref: 30 UFIR | 31,92 |
33,85 |
Lei nº 7.378/97: art. 7º, III, "e" - ref: 40 UFIR | 42,56 |
45,13 |
Lei nº 7.378/97: art. 7º, III, "f" - ref: 200 UFIR | 212,82 |
225,67 |
Lei nº 7.378/97: art. 7º, III, "g" - ref: 100 UFIR | 106,41 |
112,84 |
Lei nº 7.378/97: art. 7º, III, "h" - ref: 40 UFIR | 42,56 |
45,13 |
Lei nº 7.378/97: art. 7º, III, "h" - ref: 400 UFIR | 425,64 |
451,35 |
Lei nº 7.378/97: art. 7º, IV, "a" - ref: 250 UFIR | 266,03 |
282,10 |
Lei nº 7.378/97: art. 7º, IV, "b", 1 - ref: 250 UFIR | 266,03 |
282,10 |
Lei nº 7.378/97: art. 7º, IV, "b", 2 - ref: 300 UFIR | 319,23 |
338,51 |
Lei nº 7.378/97: art. 7º, IV, "c" - ref: 300 UFIR | 319,23 |
338,51 |
Lei nº 7.378/97: art. 7º, IV, "d" - ref: 90 UFIR | 95,77 |
101,55 |
Lei nº 7.378/97: art. 7º, IV, "e" - ref: 90 UFIR | 95,77 |
101,55 |
Lei nº 7.378/97: art. 7º, IV, "f" - ref: 50 UFIR | 53,21 |
56,42 |
Lei nº 7.378/97: art. 7º, IV, f" - ref: 200 UFIR | 212,82 |
225,67 |
Lei nº 7.378/97: art. 7º, IV, "g" - ref: 90 UFIR | 95,77 |
101,55 |
Lei nº 7.378/97: art. 7º, IV, "h" - ref: 300 UFIR | 319,23 |
338,51 |
Lei nº 7.378/97: art. 7º, IV, "i", 1 - ref: 50 UFIR | 53,20 |
56,41 |
Lei nº 7.378/97: art. 7º, IV, "i", 2 - ref: 300 UFIR | 319,23 |
338,51 |
Lei nº 7.378/97: art. 7º, IV, "j", 1 - ref: 90 UFIR | 95,77 |
101,55 |
Lei nº 7.378/97: art. 7º, IV, "j", 2 - ref: 300 UFIR | 319,23 |
338,51 |
Lei nº 8.147/00: art. 33, II - ref: R$ 16.000,00 | 16.000,00 |
16.966,40 |
Regulamento da JJF1FA e da JRFFA baixado pelo Dec. nº 4.726/84: art. 10, § 6º - ref: 22,6358 UFIR | 24,09 |
25,55 |
Regulamento da JJF1FA e da JRFFA baixado pelo Dec. nº 4.726/84: art. 10, § único - ref: 113,179 UFIR | 120,43 |
127,70 |
Regulamento da JJF1FA e da JRFFA baixado pelo Dec. nº 4.726/84: art. 12, II - ref: 1 UFPBH | 24,09 |
25,55 |
Regulamento da JJF1FA e da JRFFA baixado pelo Dec. nº 4.726/84: art. 28, § 1º, "a" - ref: 1 UFPBH | 24,09 |
25,55 |
Decreto nº 6.453/89: art. 1º - ref: 600 UFPBH | 14.452,05 |
15.324,95 |
Decreto nº 6.543/89: art. 14 - ref: 600 UFPBH | 14.452,05 |
15.324,95 |
Decreto nº 6.453/89: art. 17, IV - ref: 20 UFPBH | 481,74 |
510,84 |
Decreto nº 6.481/90: art. 5º, I - ref: 1,5 UFPBH | 36,13 |
38,31 |
Decreto nº 6.481/90: art. 5º, II - ref: 3,0 UFPBH | 72,26 |
76,62 |
Decreto nº 6.481/90: art. 5º, III - ref: 5,0 UFPBH | 120,43 |
127,70 |
Decreto nº 6.481/90: art. 5º, IV - ref: 8,0 UFPBH | 192,69 |
204,33 |
Decreto nº 6.481/90: art. 5º, V - ref: 15,0 UFPBH | 361,30 |
383,12 |
Decreto nº 6.481/90: art. 5º, VI, 1 - ref: 20,0 UFPBH | 481,74 |
510,84 |
Decreto nº 6.481/90: art. 5º, VI, 2 - ref: 1,0 UFPBH | 24,09 |
25,55 |
Decreto nº 6.481/90: art. 5º, VII - ref: 115,0 UFPBH | 2.769,98 |
2.937,29 |
Decreto nº 6.613/90: art. 2º, "c" - ref: 1 UFPBH | 24,09 |
25,55 |
Decreto nº 7.644/93: art. 8º, § 2º - ref: 30 UFPBH | 722,60 |
766,25 |
Decreto nº 8.191/95: art. 1º, I - ref: 3,0 UFPBH | 72,26 |
76,62 |
Decreto nº 8.191/95: art. 1º, II - ref: 1,5 UFPBH | 36,13 |
38,31 |
Decreto nº 8.939/96: art. 33 - ref: 22,6358 UFIR | 24,09 |
25,55 |
Decreto nº 8.997/96: art. 2º - ref: 20 UFIR | 21,28 |
22,57 |
Decreto nº 9.232/97: art. 47, II - ref: 226,358 UFIR | 240,87 |
255,42 |
Decreto nº 9.565/98: art. 2º, III - ref: 630 UFIR | 670,38 |
710,87 |
Decreto nº 9.565/98: art. 2º, IV - ref: 550 UFIR | 585,26 |
620,61 |
Decreto nº 9.565/98: art. 2º, V - ref: 470 UFIR | 500,13 |
530,34 |
Decreto nº 9.565/98: art. 2º, VI - ref: 390 UFIR | 415,00 |
440,07 |
Decreto nº 9.565/98: art. 2º, VII - ref: 310 UFIR | 329,87 |
349,79 |
Decreto nº 9.565/98: art. 2º, VIII - ref: 230 UFIR | 244,74 |
259,52 |
Decreto nº 9.565/98: art. 2º, IX - ref: 150 UFIR | 159,62 |
169,26 |
Decreto nº 9.565/98: art. 2º, parágrafo único - ref: 23 UFIR | 24,47 |
25,95 |
Decreto nº 10.243/00: art. 2º, VIII - ref: 50 UFIR | 53,20 |
56,41 |
Portaria GSMFA nº 010/90: item I - ref: 1 UFPBH | 24,09 |
25,55 |
Portaria GSMFA nº 010/90: item IV, "a", 2 - ref: 2 UFPBH | 48,17 |
51,08 |
Portaria GSMFA nº 010/90: item IV, "b", 1 - ref: 2 UFPBH | 48,17 |
51,08 |
Portaria GSMFA nº 010/96: introdução - ref: 20 UFIR | 21,28 |
22,57 |
ANEXO II À PORTARIA Nº 020, DE 10.01.01
TABELA I PARA LANÇAMENTO DAS TAXAS INSTITUÍDAS PELO MUNICÍPIO, ANEXA
À LEI Nº 5.641/89
(VALORES VÁLIDOS PARA 2001)
I - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Por ano, por estabelecimento:
1.1 - até 50m2 |
R$ 38,31 |
1.2 - acima de 50 até 100m2 |
R$ 76,62 |
1.3 - acima de 100 até 150m2 |
R$ 127,71 |
1.4 - acima de 150 até 270m2 |
R$ 204,33 |
1.5 - acima de 270 até 500m2 |
R$ 383,12 |
1.6 - acima de 500m2 até 10.000m2: |
|
- pelos primeiros 500m2 |
R$ 510,83 |
- por área de 100m2 ou fração excedente |
R$ 25,54 |
(Nova redação deste subitem 1.6 dada pelo art. 1º da Lei nº 5.747, de 03.07.90, com vigência a partir de 04.07.90)
1.7 - acima de 10.000m2 |
R$ 2.937,28 |
(Subitem 1.7 acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 5.747, de 03.07.90, com vigência a partir de 04.07.90)
II - TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
2.1 - Estabelecimento, unidade ou atividade que produz, comercializa ou manipula produto, embalagem, equipamento e utensílio com maior risco de contaminação:
Açougue, cantina escolar, casa de frios (laticínio e embutido), casa de suco, caldo de cana e similares, depósito de alimento, confeitaria, cozinha industrial, comércio de pescado, petiscaria, lanchonete, mercado, mini, super e hipermercado, padaria, panificadora, pastelaria, pizzaria, comércio de produto congelado, restaurante, bufê, trailler, quiosque, sorveteria, atacadista de produto perecível, de agrotóxico e de fertilizante, distribuidor de droga, medicamento e insumo farmacêutico, de produto de uso laboratorial, de produto farmacêutico, de produto biológico, de produto de uso odontológico, de produto de uso médico-hospitalar e de similares, e comércio de produto veterinário:
2.1.1 - até 50m2 |
R$ 56,42 |
2.1.2 - acima de 50 até 100m2 |
R$ 84,63 |
2.1.3 - acima de 100 até 150m2 |
R$ 112,84 |
2.1.4 - acima de 150 até 270m2 |
R$ 282,09 |
2.1.5 - acima de 270 até 500m2 |
R$ 451,35 |
2.1.6 - acima de 500 até 10.000m2: |
|
- pelos primeiros 500m2 |
R$ 620,60 |
- por área de 100m2 ou fração excedente |
R$ 56,42 |
2.1.7 - acima de 10.000m2 |
R$ 5.641,86 |
2.2 - Estabelecimento, unidade ou atividade que produz, comercializa, ou manipula produto, embalagem, equipamento e utensílio com menor risco de contaminação:
Bar, boate, bomboniérie, café, depósito de bebida, depósito de fruta e verdura, depósito de produto não perecível, envasador de chá, de café, de condimento e de especiaria, quitanda, atacadista de produto não perecível, de alimento animal (ração e supletivos), comércio ou distribuição de cosméticos, de perfume e de produto higiênico, embalagem, instrumento laboratorial, instrumento ou equipamento médico-hospitalar, instrumento ou equipamento odontológico e fertilizante:
2.2.1 - até 50 m2 |
R$ 28,21 |
2.2.2 - acima de 50 até 100m2 |
R$ 56,42 |
2.2.3 - acima de 100 até 150m2 |
R$ 169,26 |
2.2.4 - acima de 150 até 270m2 |
R$ 282,09 |
2.2.5 - acima de 270 até 500m2 |
R$ 394,93 |
2.2.6 - acima de 500 até 10.000m2: |
|
- pelos primeiros 500m2 |
R$ 451,35 |
- por área de 100m2 ou fração excedente |
R$ 28,21 |
2.2.7 - acima de 10.000m2 |
R$ 4.062,14 |
2.3 - Estabelecimento, unidade ou atividade que preste serviço de interesse da saúde pública, com maior risco à saúde:
Clínica veterinária, policlínica, clínica odontológica, clínica médica, farmácia, drogaria, ervanaria, hospital, pronto-socorro, hospital veterinário, laboratório de análise clínica, de bromatologia e de patologia clínica, serviço de hemoterapia, posto de coleta de material, asilo, desinsetizadora, desratizadora, escola e sauna:
2.3.1 - até 50m2 |
R$ 56,42 |
2.3.2 - acima de 50 até 100m2 |
R$ 84,63 |
2.3.3 - acima de 100 até 150m2 |
R$ 112,84 |
2.3.4 - acima de 150 até 270m2 |
R$ 282,09 |
2.3.5 - acima de 270 até 500m2 |
R$ 451,35 |
2.3.6 - acima de 500 até 10.000m2: |
|
- pelos primeiros 500m2 |
R$ 620,60 |
- por área de 100m2 ou fração excedente |
R$ 56,42 |
2.3.7 - acima de 10.000m2 |
R$ 5.641,86 |
2.4 - Estabelecimento, unidade ou atividade que preste serviço de interesse da saúde pública, com menor risco à saúde:
Clínica de fisioterapia ou reabilitação, clínica de psicoterapia ou desintoxicação, clínica ou consultório de psicanálise, consultório médico, consultório odontológico, consultório veterinário, óptica, aviário, barbearia, salão de beleza, casa de espetáculo e similares, cemitério, necrotério, cinema, teatro, hotel, motel, pensão, igreja, lavanderia, clube recreativo, serviço e veículo de transporte de alimento para consumo humano:
2.4.1 - até 50m2 |
R$ 28,21 |
2.4.2 - acima de 50 até 100m2 |
R$ 56,42 |
2.4.3 - acima de 100 até 150m2 |
R$ 169,26 |
2.4.4 - acima de 150 até 270m2 |
R$ 282,09 |
2.4.5 - acima de 270 até 500m2 |
R$ 394,93 |
2.4.6 - acima de 500 até 10.000m2: |
|
- pelos primeiros 500m2 |
R$ 451,35 |
- por área de 100m2 ou fração excedente |
R$ 28,21 |
2.4.7 - acima de 10.000m2 |
R$ 4.062,14 |
(NR).
(Nova redação deste item II dada pelo art. 12 da Lei nº 7.774, de 16.07.99 - "DOM" de 17.07.99, com vigor a partir de 01.01.2000)
IV - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS
Por obra, por m2 de construção, acréscimo ou loteamento: |
|
4.1 - Construção ou acréscimo em terreno de valor do m2 de até R$ 25,54 |
R$ 0,51 |
4.2 - Construção ou acréscimo em terreno de valor do m2 acima de R$ 25,54 até R$ 76,62 |
R$ 1,02 |
4.3 - Construção ou acréscimo em terreno de valor do m2 acima de R$ 76,62 até R$ 229,87 |
R$ 1,53 |
4.4 - Construção ou acréscimo em terreno de valor do m2 acima de R$ 229,87 |
R$ 3,06 |
4.5 Loteamentos |
R$ 0,26 |
V - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS
Por ano:
5.1 - Por unidade:
5.1.1 - Anúncio simples |
R$ 10,22 |
5.1.2 - Anúncio acoplado a termômetro e/ou relógio |
R$ 102,17 |
5.1.3 - Out-door |
R$ 229,87 |
(Subitem 5.1.3 acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 5.747, de 03.07.90, com vigência a partir 04.07.90)
5.2 - Por m2 de anúncio:
5.2.1 - Anúncios inanimados:
5.2.1.1 - não iluminados |
R$ 17,88 |
5.2.1.2 iluminados |
R$ 25,54 |
5.2.1.3 luminoso |
R$ 38,31 |
5.2.2 - Anúncios animados:
5.2.2.1 - não iluminado |
R$ 25,54 |
5.2.2.2 iluminado |
R$ 38,31 |
5.2.2.3 luminoso |
R$ 51,08 |
5.2.3 - (Suprimido pelo parágrafo único do art. 4º da Lei nº 5.747, de 03.07.90) (Com o advento do Decreto nº 9.232, de 23.05.97, foi publicada nova tabela para cálculo da TFA, de conformidade com as novas disposições introduzidas pela Lei nº 7.131, de 24.06.96, promulgada pela Câmara Municipal e publicada no "DOM" de 28.06.97, em especial de acordo com o disposto em seu art. 5º.)
ANEXO III À PORTARIA Nº 020, DE 10 DE JANEIRO DE 2001
ANEXO II A QUE SE REFERE O § 4º DO ART. 8º DO DECRETO Nº 7.975/94
TABELA PARA PARCELAMENTO EM ATÉ 60 MESES (VALORES EM REAL VÁLIDOS PARA 2001)
CONTRIBUINTE PESSOA FÍSICA
QTE DE PARCELAS |
DEPÓSITO INICIAL |
VALOR MÍNIMO DA PARCELA |
FAIXA DE VALORES |
De 1 a 10 | 20% |
11,28 |
Entre 28,21 e 292,03 |
De 11 a 20 | 15% |
22,57 |
Entre 292,04 e 1.053,13 |
De 21 a 30 | 10% |
45,13 |
Entre 1.053,14 e 2.945,64 |
De 31 a 40 | 5% |
90,27 |
Entre 2.945,65 e 4.869,80 |
De 41 a 50 | 5% |
112,84 |
Entre 4.869,81 e 12.115,13 |
De 51 a 59 | 5% |
225,67 |
Entre 12.115,14 e 14.253,11 |
Em 60 | 5% |
Maior de 225,67 |
Acima de 14.253,11 |
* As faixas de valores deverão ser em função do montante a parcelar, incluindo o "Depósito Inicial".
* O parcelamento poderá ser efetuado de uma até a quantidade máxima de parcelas, desde que observado o valor mínimo da parcela:
CONTRIBUINTE PESSOA JURÍDICA
QTE DE PARCELAS |
DEPÓSITO INICIAL |
VALOR MÍNIMO DA PARCELA |
FAIXA DE VALORES |
De 1 a 10 | 20% |
56,42 |
Entre 141,05 e 1.460,24 |
De 11 a 20 | 15% |
112,84 |
Entre 1.460,25 e 5.265,73 |
De 21 a 30 | 10% |
225,67 |
Entre 5.265,74 e 14.728,21 |
De 31 a 40 | 5% |
451,35 |
Entre 14.728,22 e |
24.349,06 | |||
De 41 a 50 | 5% |
564,19 |
Entre 24.349,07 e |
60.575,73 | |||
De 51 a 59 | 5% |
1.128,37 |
Entre 60.575,74 e |
71.265,56 | |||
Em 60 | 5% |
Maior que 1.128,37 |
Acima de 71.265,56 |
*
As faixas de valores deverão ser observadas em função do montante a parcelar, incluindo o "Depósito Inicial".
* O parcelamento poderá ser efetuado de uma até a quantidade máxima de parcelas, desde que observado o valor mínimo da parcela.
(Este Anexo II foi introduzido pelo Decreto nº 9.410, de 07.11.97 - "DOM" de 11.11.97)
ANEXO IV À PORTARIA Nº 020, DE 10 DE JANEIRO DE 2001
ANEXO II DO DECRETO Nº 9.232/97 (VALORES VÁLIDOS PARA 2001)
DESCRIÇÃO |
VALOR DA TFA |
1 - ENGENHOS INDICATIVOS |
|
1.1 - Luminoso |
R$ 38,31 P/M2 |
1.2 - Não Luminoso R$ 17,88 P/M2 |
|
2 - ENGENHOS COOPERATIVOS |
|
2.1 Luminoso |
R$ 38,31 P/M2 |
2.2 - Não Luminoso R$ 17,88 P/M2 |
|
3 - ENGENHOS PUBLICITÁRIOS |
|
3.1 - Inanimado e sem movimento |
|
3.1.1 Luminoso R$ 38,31 P/M2 |
|
3.1.2 - Não Luminoso R$ 17,88 P/M2 |
|
3.2 - Tabuleta (Out-Door) |
R$ 229,87 P/UN |
3.3 - Com Programação de Múltiplas Mensagens: |
|
Animado e com Movimento (com mudanças de cores, desenho, dizeres, jogos de luz ou intermitente) |
|
3.3.1 Luminoso R$ 51,08 P/M2 |
|
3.3.2 - Não Luminoso R$ 25,54 P/M2 |
|
4 - ENGENHOS ACOPLADOS A TERMÔMETROS OU RELÓGIOS |
R$ 102,17 P/UN |
5 - ENGENHOS SIMPLES (INDICATIVOS, PUBLICITÁRIOS OU COOPERATIVOS) |
R$ 10,22 P/UN |