ISS - OUTROS TRIBUTOS MUNICIPAIS
CONVERSÃO EM REAIS E PREÇOS DOS SERVIÇOS NÃO COMPULSÓRIOS - NOVA TABELA

RESUMO: Divulgada a conversão para Real dos tributos, multas e demais valores previstos na legislação municipal, bem como dos preços públicos estabelecidos no Decreto nº 9.687/98 (Bol. INFORMARE nº 37/98), e suas respectivas atualizações no dia 01.01.01.

PORTARIA SMF Nº 020, de 10.01.01
(DOM de 11.01.01)

Divulga a conversão para Real (R$) dos tributos, multas e demais valores previstos na legislação tributária municipal, bem como dos preços públicos estabelecidos no Decreto nº 9.687, de 21 de agosto de 1998, e suas respectivas atualizações no dia 01 de janeiro de 2001.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA COORDENAÇÃO DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO as determinações contidas no art. 14 da Lei nº 8.147, de 29 de dezembro de 2000, bem como o disposto no Decreto nº 10.450, de 09 de janeiro de 2001;

RESOLVE:

I - Divulgar, através dos Anexos I a V integrantes desta Portaria, a correspondente conversão para Real (R$) dos tributos, multas e demais valores fixados na legislação tributária municipal com base em UFIR, bem assim a dos preços públicos estabelecidos no Decreto nº 9.687, de 21 de agosto de 1998 e alterações posteriores, e suas respectivas atualizações para 1º de janeiro de 2001.

II - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 10 de janeiro de 2001.

Júlio Ribeiro Pires
Secretário Municipal da Coordenação de Finanças

ANEXO I À PORTARIA Nº 020, DE 10.01.01

NORMA

VALOR EM 2000 (R$)

VALOR EM 2001 (R$)

Lei nº 1.310/66: art. 316 - ref: 50% do salário mínimo regional

12,04

12,77

Lei nº 1.310/66: art. 316 - ref: 20% do salário mínimo regional

4,82

5,11

Lei nº 3.924/84: art. 19, que dá nova redação ao art. 10 da Lei nº 2.113/72 - ref: 10 UFPBH

240,87

255,42

Lei nº 4.989/88: art. 5º, alterado pelo art. 11 da Lei nº 8.147/2000 - ref: R$ 500,00

500,00

530,20

Lei nº 5.641/89; art. 17 - ref: 2 UFPBH

48,17

51,08

Lei nº 5.641/89; art. 39, I - ref: 1 UFPBH

24,09

25,55

Lei nº 5.641/89: art. 39, II - ref: 2 UFPBH

48,17

51,08

Lei nº 5.641/89: art. 49, I - ref: 3 UFPBH

72,26

76,62

Lei nº 5.541/89: art. 49, II - ref: 1,5 UFPBH

36,13

38,31

Lei nº 5.641/89: art. 50A, introduzido pelo art. 9º da Lei nº 8.147/2000 - ref: R$ 24,09

24,09

25,55

Lei nº 5.641/89: art. 110 - ref: 600 UFPBH

14.452,05

15.324,95

Lei nº 5.641/89: art. 121, IV - ref: 20 UFPBH

481,74

510,84

Lei nº 5.641/89: art. 125 - ref: 50% da UFPBH

12,04

12,77

Lei nº 5.763/90: art. 1º, II, "c"; redação alterada pelo art. 12 da Lei nº 8.147/2000 - ref: R$ 300,00

300,00

318,12

Lei nº 5.839/90: art. 2º, II - ref: 5% da UFPBH

1,20

1,27

Lei nº 5.839/90: art. 10, I - ref: 1000 UFPBH

24.086,75

25.541,59

Lei nº 5.839/90: art. 10, II - ref: 200 UFPBH

4.817,35

5.108,32

Lei nº 6.247/92: art. 3º, § 2º - ref: 30 UFPBH

722,60

766,25

Lei nº 6.732/94: art. 2º, § 3º - ref: 0,5 UFPBH

12,04

12,77

Lei nº 6.732/94: art. 10, § 1º - ref: 1 UFPBH

24,09

25,55

Lei nº 6.837/95: art. 37 - ref: 1 UFPBH

24,09

25,55

Lei nº 6.854/95: art. 9º, I - ref: 50 UFPBH

1.204,34

1.277,08

Lei nº 6.854/95: art. 9º, II - ref: 35 UFPBH

843,04

893,96

Lei nº 6.854/95: art. 9º, III - ref: 25 UFPBH

602,17

638,54

Lei nº 6.854/95: art. 9º, IV - ref: 15 UFPBH

361,30

383,12

Lei nº 6.854/95: art. 9º, V - ref: 100 UFPBH

2.408,68

2.554,16

Lei nº 6.854/95: art. 9º, VI - ref: 200 UFPBH

4.817,35

5.108,32

Lei nº 6.854/95: art. 9º, VII - ref: 400 UFPBH

9.634,70

10.216,64

Lei nº 6.882/95: art. 16, I - ref: 0,3 UFPBH

7,23

7,67

Lei nº 6.882/95: art. 16, II, "a" - ref: 0,5 UFPBH

12,04

12,77

Lei nº 6.882/95: art. 16, II, "b" - ref: 1,5 UFPBH

36,13

38,31

Lei nº 6.882/95: art. 16, III - ref: 3 UFPBH

72,26

76,62

Lei nº 7.013/95: art. 3º, § 2º - ref: 20 UFIR

21,28

22,57

Lei nº 7.131/95: art. 19, II - ref: 226,358 UFIR

240,87

255,42

Lei nº 7.378/97: art. 7º, I, "a", 1 - ref: 30 UFIR

31,92

33,85

Lei nº 7.378/97: art. 7º, I, "a", 2 - ref: 50 UFIR

53,21

56,42

Lei nº 7.378/97: art. 7º, I, "b", 1 - ref: 20 UFIR

21,28

22,57

Lei nº 7.378/97: art. 7º, I, "b", 2 - ref: 30 UFIR

31,92

33,85

Lei nº 7.378/97: art. 7º, I, "c" - ref: 90 UFIR

95,77

101,55

Lei nº 7.378/97: art. 7º, I, "d", 1 - ref: 40 UFIR

42,56

45,13

Lei nº 7378/97: art. 7º, I, "d", 2 - ref: 20 UFIR

21,28

22,57

Lei nº 7.378/97: art. 7º, I, "e", 1 - ref: 50 UFIR

53,21

56,42

Lei nº 7.378/97: art. 7º, I, "e", 2 - ref: 300 UFIR

319,23

338,51

Lei nº 7.378/97: art. 7º, II, "a" - ref: 250 UFIR

266,03

282,10

Lei nº 7.378/97: art. 7º, II, "b" - ref: 100 UFIR

106,41

112,84

Lei nº 7.378/97: art. 7º, II, "c" - ref: 250 UFIR

266,03

282,10

Lei nº 7.378/97: art. 7º, II, "d" - ref: 20 UFIR

21,28

22,57

Lei nº 7.378/97: art. 7º, II, "d" - ref: 300 UFIR

319,23

338,51

Lei nº 7.378/97: art. 7º, II, "e" - ref: 20 UFIR

21,28

22,57

Lei nº 7.378/97: art. 7º, II, "e" - ref: 300 UFIR

319,23

338,51

Lei nº 7.378/97: art. 7º, II, "f" - ref: 20 UFIR

21,28

22,57

Lei nº 7.378/97: art. 7º, II, "f" - ref: 500 UFIR

532,05

564,19

Lei nº 7.378/97: art. 7º, II, "g" - ref: 40 UFIR

42,56

45,13

Lei nº 7.378/97: art. 7º, II, "g" - ref: 300 UFIR

319,23

338,51

Lei nº 7.378/97: art. 7º, II, "h" - ref: 20 UFIR

21,28

22,57

Lei nº 7.378/97: art. 7º, II, "h" - ref: 100 UFIR

106,41

112,84

Lei nº 7.378/97: art. 7º, II, "i" - ref: 30 UFIR

31,92

33,85

Lei nº 7.378/97: art. 7º, II, "j" - ref: 20 UFIR

21,28

22,57

Lei nº 7.378/97: art. 7º, II, "j" - ref: 100 UFIR

106,41

112,84

Lei nº 7.378/97: art. 7º, II, "l" - ref: 400 UFIR

425,64

451,35

Lei nº 7.378/97: art. 7º, II, "m" - ref: 200 UFIR

212,82

225,67

Lei nº 7.378/97: art. 7º, II, "n", 1 - ref: 100 UFIR

106,41

112,84

Lei nº 7.378/97: art. 7º, II, "n", 2 - ref: 100 UFIR

106,41

112,84

Lei nº 7.378/97: art. 7º, II, "o", 1 - ref: 40 UFIR

42,56

45,13

Lei nº 7.378/97: art. 7º, II, "o", 1 - ref: 400 UFIR

425,64

451,35

Lei nº 7.378/97: art. 7º, III, "a" - ref: 250 UFIR

266,03

282,10

Lei nº 7.378/97: art. 7º, III, "b" - ref: 20 UFIR

21,28

22,57

Lei nº 7.378/97: art. 7º, III, "b" - ref: 100 UFIR

106,41

112,84

Lei nº 7.378/97: art. 7º, III, "c" - ref: 30 UFIR

31,92

33,85

Lei nº 7.378/97: art. 7º, III, "d" - ref: 30 UFIR

31,92

33,85

Lei nº 7.378/97: art. 7º, III, "e" - ref: 40 UFIR

42,56

45,13

Lei nº 7.378/97: art. 7º, III, "f" - ref: 200 UFIR

212,82

225,67

Lei nº 7.378/97: art. 7º, III, "g" - ref: 100 UFIR

106,41

112,84

Lei nº 7.378/97: art. 7º, III, "h" - ref: 40 UFIR

42,56

45,13

Lei nº 7.378/97: art. 7º, III, "h" - ref: 400 UFIR

425,64

451,35

Lei nº 7.378/97: art. 7º, IV, "a" - ref: 250 UFIR

266,03

282,10

Lei nº 7.378/97: art. 7º, IV, "b", 1 - ref: 250 UFIR

266,03

282,10

Lei nº 7.378/97: art. 7º, IV, "b", 2 - ref: 300 UFIR

319,23

338,51

Lei nº 7.378/97: art. 7º, IV, "c" - ref: 300 UFIR

319,23

338,51

Lei nº 7.378/97: art. 7º, IV, "d" - ref: 90 UFIR

95,77

101,55

Lei nº 7.378/97: art. 7º, IV, "e" - ref: 90 UFIR

95,77

101,55

Lei nº 7.378/97: art. 7º, IV, "f" - ref: 50 UFIR

53,21

56,42

Lei nº 7.378/97: art. 7º, IV, ‘f" - ref: 200 UFIR

212,82

225,67

Lei nº 7.378/97: art. 7º, IV, "g" - ref: 90 UFIR

95,77

101,55

Lei nº 7.378/97: art. 7º, IV, "h" - ref: 300 UFIR

319,23

338,51

Lei nº 7.378/97: art. 7º, IV, "i", 1 - ref: 50 UFIR

53,20

56,41

Lei nº 7.378/97: art. 7º, IV, "i", 2 - ref: 300 UFIR

319,23

338,51

Lei nº 7.378/97: art. 7º, IV, "j", 1 - ref: 90 UFIR

95,77

101,55

Lei nº 7.378/97: art. 7º, IV, "j", 2 - ref: 300 UFIR

319,23

338,51

Lei nº 8.147/00: art. 33, II - ref: R$ 16.000,00

16.000,00

16.966,40

Regulamento da JJF1FA e da JRFFA baixado pelo Dec. nº 4.726/84: art. 10, § 6º - ref: 22,6358 UFIR

24,09

25,55

Regulamento da JJF1FA e da JRFFA baixado pelo Dec. nº 4.726/84: art. 10, § único - ref: 113,179 UFIR

120,43

127,70

Regulamento da JJF1FA e da JRFFA baixado pelo Dec. nº 4.726/84: art. 12, II - ref: 1 UFPBH

24,09

25,55

Regulamento da JJF1FA e da JRFFA baixado pelo Dec. nº 4.726/84: art. 28, § 1º, "a" - ref: 1 UFPBH

24,09

25,55

Decreto nº 6.453/89: art. 1º - ref: 600 UFPBH

14.452,05

15.324,95

Decreto nº 6.543/89: art. 14 - ref: 600 UFPBH

14.452,05

15.324,95

Decreto nº 6.453/89: art. 17, IV - ref: 20 UFPBH

481,74

510,84

Decreto nº 6.481/90: art. 5º, I - ref: 1,5 UFPBH

36,13

38,31

Decreto nº 6.481/90: art. 5º, II - ref: 3,0 UFPBH

72,26

76,62

Decreto nº 6.481/90: art. 5º, III - ref: 5,0 UFPBH

120,43

127,70

Decreto nº 6.481/90: art. 5º, IV - ref: 8,0 UFPBH

192,69

204,33

Decreto nº 6.481/90: art. 5º, V - ref: 15,0 UFPBH

361,30

383,12

Decreto nº 6.481/90: art. 5º, VI, ‘1’ - ref: 20,0 UFPBH

481,74

510,84

Decreto nº 6.481/90: art. 5º, VI, ‘2’ - ref: 1,0 UFPBH

24,09

25,55

Decreto nº 6.481/90: art. 5º, VII - ref: 115,0 UFPBH

2.769,98

2.937,29

Decreto nº 6.613/90: art. 2º, "c" - ref: 1 UFPBH

24,09

25,55

Decreto nº 7.644/93: art. 8º, § 2º - ref: 30 UFPBH

722,60

766,25

Decreto nº 8.191/95: art. 1º, I - ref: 3,0 UFPBH

72,26

76,62

Decreto nº 8.191/95: art. 1º, II - ref: 1,5 UFPBH

36,13

38,31

Decreto nº 8.939/96: art. 33 - ref: 22,6358 UFIR

24,09

25,55

Decreto nº 8.997/96: art. 2º - ref: 20 UFIR

21,28

22,57

Decreto nº 9.232/97: art. 47, II - ref: 226,358 UFIR

240,87

255,42

Decreto nº 9.565/98: art. 2º, III - ref: 630 UFIR

670,38

710,87

Decreto nº 9.565/98: art. 2º, IV - ref: 550 UFIR

585,26

620,61

Decreto nº 9.565/98: art. 2º, V - ref: 470 UFIR

500,13

530,34

Decreto nº 9.565/98: art. 2º, VI - ref: 390 UFIR

415,00

440,07

Decreto nº 9.565/98: art. 2º, VII - ref: 310 UFIR

329,87

349,79

Decreto nº 9.565/98: art. 2º, VIII - ref: 230 UFIR

244,74

259,52

Decreto nº 9.565/98: art. 2º, IX - ref: 150 UFIR

159,62

169,26

Decreto nº 9.565/98: art. 2º, parágrafo único - ref: 23 UFIR

24,47

25,95

Decreto nº 10.243/00: art. 2º, VIII - ref: 50 UFIR

53,20

56,41

Portaria GSMFA nº 010/90: item I - ref: 1 UFPBH

24,09

25,55

Portaria GSMFA nº 010/90: item IV, "a", 2 - ref: 2 UFPBH

48,17

51,08

Portaria GSMFA nº 010/90: item IV, "b", 1 - ref: 2 UFPBH

48,17

51,08

Portaria GSMFA nº 010/96: ‘introdução’ - ref: 20 UFIR

21,28

22,57

ANEXO II À PORTARIA Nº 020, DE 10.01.01

TABELA I PARA LANÇAMENTO DAS TAXAS INSTITUÍDAS PELO MUNICÍPIO, ANEXA À LEI Nº 5.641/89
(VALORES VÁLIDOS PARA 2001)

I - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Por ano, por estabelecimento:

1.1 - até 50m2

R$ 38,31

1.2 - acima de 50 até 100m2

R$ 76,62

1.3 - acima de 100 até 150m2

R$ 127,71

1.4 - acima de 150 até 270m2

R$ 204,33

1.5 - acima de 270 até 500m2

R$ 383,12

1.6 - acima de 500m2 até 10.000m2:

- pelos primeiros 500m2

R$ 510,83

- por área de 100m2 ou fração excedente

R$ 25,54

(Nova redação deste subitem 1.6 dada pelo art. 1º da Lei nº 5.747, de 03.07.90, com vigência a partir de 04.07.90)

1.7 - acima de 10.000m2

R$ 2.937,28

(Subitem 1.7 acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 5.747, de 03.07.90, com vigência a partir de 04.07.90)

II - TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA

2.1 - Estabelecimento, unidade ou atividade que produz, comercializa ou manipula produto, embalagem, equipamento e utensílio com maior risco de contaminação:

Açougue, cantina escolar, casa de frios (laticínio e embutido), casa de suco, caldo de cana e similares, depósito de alimento, confeitaria, cozinha industrial, comércio de pescado, petiscaria, lanchonete, mercado, mini, super e hipermercado, padaria, panificadora, pastelaria, pizzaria, comércio de produto congelado, restaurante, bufê, trailler, quiosque, sorveteria, atacadista de produto perecível, de agrotóxico e de fertilizante, distribuidor de droga, medicamento e insumo farmacêutico, de produto de uso laboratorial, de produto farmacêutico, de produto biológico, de produto de uso odontológico, de produto de uso médico-hospitalar e de similares, e comércio de produto veterinário:

2.1.1 - até 50m2

R$ 56,42

2.1.2 - acima de 50 até 100m2

R$ 84,63

2.1.3 - acima de 100 até 150m2

R$ 112,84

2.1.4 - acima de 150 até 270m2

R$ 282,09

2.1.5 - acima de 270 até 500m2

R$ 451,35

2.1.6 - acima de 500 até 10.000m2:

- pelos primeiros 500m2

R$ 620,60

- por área de 100m2 ou fração excedente

R$ 56,42

2.1.7 - acima de 10.000m2

R$ 5.641,86

2.2 - Estabelecimento, unidade ou atividade que produz, comercializa, ou manipula produto, embalagem, equipamento e utensílio com menor risco de contaminação:

Bar, boate, bomboniérie, café, depósito de bebida, depósito de fruta e verdura, depósito de produto não perecível, envasador de chá, de café, de condimento e de especiaria, quitanda, atacadista de produto não perecível, de alimento animal (ração e supletivos), comércio ou distribuição de cosméticos, de perfume e de produto higiênico, embalagem, instrumento laboratorial, instrumento ou equipamento médico-hospitalar, instrumento ou equipamento odontológico e fertilizante:

2.2.1 - até 50 m2

R$ 28,21

2.2.2 - acima de 50 até 100m2

R$ 56,42

2.2.3 - acima de 100 até 150m2

R$ 169,26

2.2.4 - acima de 150 até 270m2

R$ 282,09

2.2.5 - acima de 270 até 500m2

R$ 394,93

2.2.6 - acima de 500 até 10.000m2:

- pelos primeiros 500m2

R$ 451,35

- por área de 100m2 ou fração excedente

R$ 28,21

2.2.7 - acima de 10.000m2

R$ 4.062,14

2.3 - Estabelecimento, unidade ou atividade que preste serviço de interesse da saúde pública, com maior risco à saúde:

Clínica veterinária, policlínica, clínica odontológica, clínica médica, farmácia, drogaria, ervanaria, hospital, pronto-socorro, hospital veterinário, laboratório de análise clínica, de bromatologia e de patologia clínica, serviço de hemoterapia, posto de coleta de material, asilo, desinsetizadora, desratizadora, escola e sauna:

2.3.1 - até 50m2

R$ 56,42

2.3.2 - acima de 50 até 100m2

R$ 84,63

2.3.3 - acima de 100 até 150m2

R$ 112,84

2.3.4 - acima de 150 até 270m2

R$ 282,09

2.3.5 - acima de 270 até 500m2

R$ 451,35

2.3.6 - acima de 500 até 10.000m2:

- pelos primeiros 500m2

R$ 620,60

- por área de 100m2 ou fração excedente

R$ 56,42

2.3.7 - acima de 10.000m2

R$ 5.641,86

2.4 - Estabelecimento, unidade ou atividade que preste serviço de interesse da saúde pública, com menor risco à saúde:

Clínica de fisioterapia ou reabilitação, clínica de psicoterapia ou desintoxicação, clínica ou consultório de psicanálise, consultório médico, consultório odontológico, consultório veterinário, óptica, aviário, barbearia, salão de beleza, casa de espetáculo e similares, cemitério, necrotério, cinema, teatro, hotel, motel, pensão, igreja, lavanderia, clube recreativo, serviço e veículo de transporte de alimento para consumo humano:

2.4.1 - até 50m2

R$ 28,21

2.4.2 - acima de 50 até 100m2

R$ 56,42

2.4.3 - acima de 100 até 150m2

R$ 169,26

2.4.4 - acima de 150 até 270m2

R$ 282,09

2.4.5 - acima de 270 até 500m2

R$ 394,93

2.4.6 - acima de 500 até 10.000m2:

- pelos primeiros 500m2

R$ 451,35

- por área de 100m2 ou fração excedente

R$ 28,21

2.4.7 - acima de 10.000m2

R$ 4.062,14

(NR).

(Nova redação deste item II dada pelo art. 12 da Lei nº 7.774, de 16.07.99 - "DOM" de 17.07.99, com vigor a partir de 01.01.2000)

IV - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS

Por obra, por m2 de construção, acréscimo ou loteamento:

4.1 - Construção ou acréscimo em terreno de valor do m2 de até R$ 25,54

R$ 0,51

4.2 - Construção ou acréscimo em terreno de valor do m2 acima de R$ 25,54 até R$ 76,62

R$ 1,02

4.3 - Construção ou acréscimo em terreno de valor do m2 acima de R$ 76,62 até R$ 229,87

R$ 1,53

4.4 - Construção ou acréscimo em terreno de valor do m2 acima de R$ 229,87

R$ 3,06

4.5 – Loteamentos

R$ 0,26

V - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS

Por ano:

5.1 - Por unidade:

5.1.1 - Anúncio simples

R$ 10,22

5.1.2 - Anúncio acoplado a termômetro e/ou relógio

R$ 102,17

5.1.3 - Out-door

R$ 229,87

(Subitem 5.1.3 acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 5.747, de 03.07.90, com vigência a partir 04.07.90)

5.2 - Por m2 de anúncio:

5.2.1 - Anúncios inanimados:

5.2.1.1 - não iluminados

R$ 17,88

5.2.1.2 – iluminados

R$ 25,54

5.2.1.3 – luminoso

R$ 38,31

5.2.2 - Anúncios animados:

5.2.2.1 - não iluminado

R$ 25,54

5.2.2.2 – iluminado

R$ 38,31

5.2.2.3 – luminoso

R$ 51,08

5.2.3 - (Suprimido pelo parágrafo único do art. 4º da Lei nº 5.747, de 03.07.90) (Com o advento do Decreto nº 9.232, de 23.05.97, foi publicada nova tabela para cálculo da TFA, de conformidade com as novas disposições introduzidas pela Lei nº 7.131, de 24.06.96, promulgada pela Câmara Municipal e publicada no "DOM" de 28.06.97, em especial de acordo com o disposto em seu art. 5º.)

ANEXO III À PORTARIA Nº 020, DE 10 DE JANEIRO DE 2001

ANEXO II A QUE SE REFERE O § 4º DO ART. 8º DO DECRETO Nº 7.975/94

TABELA PARA PARCELAMENTO EM ATÉ 60 MESES (VALORES EM REAL VÁLIDOS PARA 2001)

CONTRIBUINTE PESSOA FÍSICA

QTE DE PARCELAS

DEPÓSITO INICIAL

VALOR MÍNIMO DA PARCELA

FAIXA DE VALORES

De 1 a 10

20%

11,28

Entre 28,21 e 292,03
De 11 a 20

15%

22,57

Entre 292,04 e 1.053,13
De 21 a 30

10%

45,13

Entre 1.053,14 e 2.945,64
De 31 a 40

5%

90,27

Entre 2.945,65 e 4.869,80
De 41 a 50

5%

112,84

Entre 4.869,81 e 12.115,13
De 51 a 59

5%

225,67

Entre 12.115,14 e 14.253,11
Em 60

5%

Maior de 225,67

Acima de 14.253,11

* As faixas de valores deverão ser em função do montante a parcelar, incluindo o "Depósito Inicial".

* O parcelamento poderá ser efetuado de uma até a quantidade máxima de parcelas, desde que observado o valor mínimo da parcela:

CONTRIBUINTE PESSOA JURÍDICA

QTE DE PARCELAS

DEPÓSITO INICIAL

VALOR MÍNIMO DA PARCELA

FAIXA DE VALORES

De 1 a 10

20%

56,42

Entre 141,05 e 1.460,24
De 11 a 20

15%

112,84

Entre 1.460,25 e 5.265,73
De 21 a 30

10%

225,67

Entre 5.265,74 e 14.728,21
De 31 a 40

5%

451,35

Entre 14.728,22 e
      24.349,06
De 41 a 50

5%

564,19

Entre 24.349,07 e
      60.575,73
De 51 a 59

5%

1.128,37

Entre 60.575,74 e
      71.265,56
Em 60

5%

Maior que 1.128,37

Acima de 71.265,56

*

As faixas de valores deverão ser observadas em função do montante a parcelar, incluindo o "Depósito Inicial".

* O parcelamento poderá ser efetuado de uma até a quantidade máxima de parcelas, desde que observado o valor mínimo da parcela.

(Este Anexo II foi introduzido pelo Decreto nº 9.410, de 07.11.97 - "DOM" de 11.11.97)

ANEXO IV À PORTARIA Nº 020, DE 10 DE JANEIRO DE 2001

ANEXO II DO DECRETO Nº 9.232/97 (VALORES VÁLIDOS PARA 2001)

DESCRIÇÃO

VALOR DA TFA

1 - ENGENHOS INDICATIVOS

 

1.1 - Luminoso

R$ 38,31 P/M2

1.2 - Não Luminoso R$ 17,88 P/M2

 

2 - ENGENHOS COOPERATIVOS

 

2.1 – Luminoso

R$ 38,31 P/M2

2.2 - Não Luminoso R$ 17,88 P/M2

 

3 - ENGENHOS PUBLICITÁRIOS

 

3.1 - Inanimado e sem movimento

 

3.1.1 – Luminoso R$ 38,31 P/M2

 

3.1.2 - Não Luminoso R$ 17,88 P/M2

 

3.2 - Tabuleta (Out-Door)

R$ 229,87 P/UN

3.3 - Com Programação de Múltiplas Mensagens:

 

Animado e com Movimento (com mudanças de cores, desenho, dizeres, jogos de luz ou intermitente)

 

3.3.1 – Luminoso R$ 51,08 P/M2

 

3.3.2 - Não Luminoso R$ 25,54 P/M2

 

4 - ENGENHOS ACOPLADOS A TERMÔMETROS OU RELÓGIOS

R$ 102,17 P/UN

5 - ENGENHOS SIMPLES (INDICATIVOS, PUBLICITÁRIOS OU COOPERATIVOS)

R$ 10,22 P/UN

 

Índice Geral Índice Boletim