ASSUNTOS DIVERSOS
POLUIÇÃO SONORA - MONITORAMENTO

RESUMO: A Lei a seguir transcrita implanta a rede de monitoramento da poluição sonora, com a finalidade de fazer medição periódica, dos níveis de sons e ruídos.

LEI Nº 8.204, de 25.07.01
(DOM de 26.07.01)

Dispõe sobre monitoramento da poluição sonora.

O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica implantada, no Município, rede de monitoramento da poluição sonora, com a finalidade de fazer medição periódica dos níveis de sons e ruídos.

§ 1º - Será implantada gradualmente a rede de monitoramento de que trata o caput, iniciando-se em áreas do Município com maior concentração de fontes de poluição sonora.

§ 2º - Serão definidos, por meio de estudos técnicos, realizados por órgãos competentes do Município, pontos fixos de medição dos níveis de sons e ruídos.

§ 3º - Serão determinados, por meio de decreto do Executivo, os padrões dos níveis de sons e ruídos, tendo como referência normas da Organização Mundial de Saúde - OMS.

§ 4º - A rede de monitoramento de que trata o caput contará com equipamentos móveis de medição dos níveis de sons e ruídos.

Art. 2º - Aplicar-se-ão medidas que visem a atenuar os níveis de sons e ruídos no local onde, após, se realizarem mais de duas medições durante o dia, forem constatados níveis em desacordo com os padrões estabelecidos pelo Executivo, até que se alcancem os níveis toleráveis de sons e ruídos.

Parágrafo único - O Executivo realizará as ações de que trata o caput ou determinará a sua realização em casos cuja fonte de poluição sonora seja identificada como resultante de determinada atividade.

Art. 3º - O Executivo definirá a forma como serão disponibilizados à população os resultados das medições de que trata o art. 1º.

§ 1º - (VETADO).

§ 2º - Das informações sobre os resultados das medições de que trata o caput constarão as áreas com maior índice de poluição sonora e as principais causas desta poluição.

§ 3º - O Executivo disponibilizará à população o ranking do barulho, com dados por região e principais atividades poluidoras.

Art. 4º - O Executivo disponibilizará à população serviço de atendimento 24 (vinte e quatro) horas por dia, para receber e aferir reclamação acerca de poluição sonora.

Parágrafo único - O serviço de atendimento de que trata o caput será divulgado à população e disponibilizará linha telefônica própria com capacidade de receber várias ligações ao mesmo tempo.

Art. 5º - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir de sua publicação.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 25 de julho de 2001.

Célio de Castro
Prefeito de Belo Horizonte

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