ASSUNTOS DIVERSOS
DISCRIMINAÇÃO EM VIRTUDE DE ORIENTAÇÃO SEXUAL - PENALIDADES

RESUMO: O estabelecimento que discriminar pessoa em virtude de sua orientação sexual estará sujeito às seguintes penalidades: inabilitação para acesso a créditos municipais, multa, suspensão de funcionamento e interdição do estabelecimento.

LEI Nº 8.176, de 29.01.01
(DOM de 30.01.01)

Estabelece penalidade para estabelecimento que discriminar pessoa em virtude de sua orientação sexual, e dá outras providências.

O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta Lei estabelece penalidade para estabelecimento localizado no Município que discriminar pessoa em virtude de sua orientação sexual.

Art. 2º - O Executivo imporá penalidade para o estabelecimento comercial, para o industrial, para entidades, representações, associações, sociedades civis ou de prestação de serviços que, por atos de seus proprietários ou prepostos, discriminarem pessoas em função de sua orientação sexual ou contra elas adotarem atos de coação ou de violência.

Parágrafo único - Entende-se por discriminação:

I - o constrangimento;

II - a proibição de ingresso ou permanência;

III - o preterimento quando da ocupação e/ou imposição de pagamento de mais de uma unidade, nos casos de hotéis, motéis e similares;

IV - o atendimento diferenciado;

V - a cobrança extra para ingresso ou permanência.

Art. 3º - No caso de o infrator ser agente do Poder Público, o descrumprimento desta Lei será apurado mediante processo administrativo pelo órgão competente, independentemente das sanções civis e penais cabíveis definidas em normas específicas.

Parágrafo único - Considera-se infrator desta Lei a pessoa que, direta ou indiretamente, tenha concorrido para o cometimento da infração.

Art. 4º - Ao infrator desta Lei que seja agente do Poder Público e que, por ação ou omissão, for responsável por práticas discriminatórias, serão aplicadas as seguintes sanções:

I - suspensão;

II - afastamento definitivo.

Art. 5º - O estabelecimento privado que não cumprir o disposto nesta Lei estará sujeito às seguintes sanções:

I - inabilitação para acesso a créditos municipais;

II - multa de 5.000 a 10.000 UFIR (cinco mil a dez mil unidades fiscais de referência), duplicada em caso de reincidência;

III - suspensão de funcionamento por 30 (trinta) dias;

IV - interdição do estabelecimento.

Art. 6º - Qualquer cidadão pode comunicar às autoridades as infrações a esta Lei.

Art. 7º - O Executivo manterá setor especializado para receber denúncias relacionadas às infrações a esta Lei.

Art. 8º - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de sua publicação.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 29 de janeiro de 2001.

Célio de Castro
Prefeito de Belo Horizonte

Índice Geral Índice Boletim