ASSUNTOS
DIVERSOS
ASSENTOS ESPECIAIS PARA PESSOAS OBESAS
RESUMO: Fica obrigatória a inclusão de no mínimo duas (2) poltronas ou cadeiras especiais para pessoas obesas nos locais especificados.
Lei nº 8.175, de
19.01.01
(DOM de 20.01.01)
Torna obrigatória a existência de poltrona ou cadeira especial para pessoa obesa nos locais que menciona e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Torna obrigatória a existência de poltrona ou cadeira especial para pessoa obesa em:
I - cinema;
II - teatro;
III - biblioteca;
IV - ginásio esportivo;
V - casa noturna;
VI - restaurante;
VII - plenários da Câmara Municipal de Belo Horizonte;
VIII - (VETADO).
§ 1º - Haverá, no mínimo, 2 (duas) poltronas ou cadeiras especiais nos locais previstos nos incisos do caput.
§ 2º - No caso dos incisos I a VII, o número de poltronas ou cadeiras especiais será correspondente a 3% (três por cento) do total de assentos, respeitado o disposto no § 1º.
§ 3º - O assento da poltrona ou da cadeira especial terá, no mínimo, 40 cm (quarenta centímetros) de profundidade por 90 cm (noventa centímetros) de largura.
Art. 2º - (VETADO).
Art. 3º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator a multa no valor de 200 UFIRs (duzentas unidades fiscais de referência), que será cobrada em dobro na reincidência.
Art. 4º - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contado de sua publicação.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 19 de janeiro de 2001.
Célio de Castro
Prefeito de Belo Horizonte