ASSUNTOS DIVERSOS
PROGRAMA DE RENDA MÍNIMA PARA GUARDA DE CRIANÇA EM SITUAÇÃO DE RISCO PESSOAL E SOCIAL
RESUMO: Fica instituído o programa de renda mínima para família natural ou substituta que se responsabilizar pela guarda de crianças em situação de risco pessoal e social.
LEI Nº 8.171, de 17.01.01
(DOM de 18.01.01)
Institui o programa de renda mínima para guarda de criança em situação de risco pessoal e social.
O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o programa de renda mínima para a família natural ou substituta que se responsabilizar pela guarda de criança em situação de risco pessoal e social.
Parágrafo único - A guarda será efetivada com interveniência do Juizado da Infância e da Juventude, dos conselhos tutelares e da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
Art. 2º - O valor da renda mínima será fixado pelo Executivo, não podendo ser inferior a 1 (um) salário mínimo.
Art. 3º - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contado de sua publicação.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 17 de janeiro de 2001.
Célio de Castro
Prefeito de Belo Horizonte