ASSUNTOS DIVERSOS
ÁREA DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - MULTAS E PENALIDADES

RESUMO: A Portaria a seguir transcrita dispõe sobre o arbitramento de multas e penalidades na área de inspeção de produtos de origem animal.

PORTARIA IMA Nº 470, de 07.11.01
(DOE de 10.11.01)

Dispõe sobre arbitramento de multas e outras penalidades na área de inspeção de produtos de origem animal.

O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA - IMA, no uso das suas atribuições, tendo em vista o disposto no Parágrafo único do artigo 106 do Decreto nº 38.691, de 10 de março de 1997, que baixa o regulamento da Inspeção e Fiscalização Sanitária de Produtos de Origem Animal,

RESOLVE:

Art. 1º - Ao estabelecimento que infringir as disposições da legislação de inspeção e fiscalização industrial e sanitária dos produtos e subprodutos de origem animal serão fixadas multas na forma dos incisos I a V, do artigo 106 do Decreto nº 38.691, de 10.03.97.

Art. 2º - As multas serão arbitradas pelo Chefe da Divisão de Inspeção e Fiscalização de Produtos de Origem Animal - Dipa, obedecidos os valores fixados nos incisos I a V do artigo 106 do Decreto nº 38.691/97, levando-se em consideração o apurado em Processo Administrativo.

Art. 3º - Para imposição e graduação das penas e fixação dos valores das multas a autoridade considerará:

a) circunstância atenuante;

b) circunstância agravante;

c) a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde pública;

d) os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias dos produtos de origem animal.

§ 1º - São circunstâncias atenuantes:

I - A ação do infrator não ter sido fundamental para materialização do fato;

II - A errada compreensão da norma sanitária, quando patente a incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do fato;

III - O infrator reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo à saúde, tão logo notificado pela inspeção;

IV - O infrator ter sofrido coação à qual podia resistir para a prática do ato;

V - Ser o infrator primário.

§ 2º - São circunstâncias agravantes:

I - Ser o infrator reincidente;

II - Ter o infrator obtido vantagem pecuniária, decorrente da venda ao consumidor de produto elaborado em desacordo com o disposto na legislação sanitária de produtos de origem animal;

III - O infrator ter praticado coação a outrem para a execução da infração;

IV - O infrator ter ciência do ato lesivo à saúde e não providenciar as medidas cabíveis para evitá-lo;

V - Ter o infrator agido com dolo, fraude ou má-fé.

§ 3º - Havendo concurso de circuntâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da pena será considerada em razão da gravidade dos riscos à saúde pública.

§ 4º - Considera-se reincidência a prática de mais de um ato infracional no período de doze meses.

§ 5º - Considera-se primário o infrator quando, entre duas infrações por ele praticadas, mediar um período de 24 meses.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Belo Horizonte, 07 de novembro de 2001.

Célio Gomes Floriani
Diretor-Geral

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