ASSUNTOS
DIVERSOS
ÁREA DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - MULTAS E PENALIDADES
RESUMO: A Portaria a seguir transcrita dispõe sobre o arbitramento de multas e penalidades na área de inspeção de produtos de origem animal.
PORTARIA IMA Nº
470, de 07.11.01
(DOE de 10.11.01)
Dispõe sobre arbitramento de multas e outras penalidades na área de inspeção de produtos de origem animal.
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA - IMA, no uso das suas atribuições, tendo em vista o disposto no Parágrafo único do artigo 106 do Decreto nº 38.691, de 10 de março de 1997, que baixa o regulamento da Inspeção e Fiscalização Sanitária de Produtos de Origem Animal,
RESOLVE:
Art. 1º - Ao estabelecimento que infringir as disposições da legislação de inspeção e fiscalização industrial e sanitária dos produtos e subprodutos de origem animal serão fixadas multas na forma dos incisos I a V, do artigo 106 do Decreto nº 38.691, de 10.03.97.
Art. 2º - As multas serão arbitradas pelo Chefe da Divisão de Inspeção e Fiscalização de Produtos de Origem Animal - Dipa, obedecidos os valores fixados nos incisos I a V do artigo 106 do Decreto nº 38.691/97, levando-se em consideração o apurado em Processo Administrativo.
Art. 3º - Para imposição e graduação das penas e fixação dos valores das multas a autoridade considerará:
a) circunstância atenuante;
b) circunstância agravante;
c) a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde pública;
d) os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias dos produtos de origem animal.
§ 1º - São circunstâncias atenuantes:
I - A ação do infrator não ter sido fundamental para materialização do fato;
II - A errada compreensão da norma sanitária, quando patente a incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do fato;
III - O infrator reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo à saúde, tão logo notificado pela inspeção;
IV - O infrator ter sofrido coação à qual podia resistir para a prática do ato;
V - Ser o infrator primário.
§ 2º - São circunstâncias agravantes:
I - Ser o infrator reincidente;
II - Ter o infrator obtido vantagem pecuniária, decorrente da venda ao consumidor de produto elaborado em desacordo com o disposto na legislação sanitária de produtos de origem animal;
III - O infrator ter praticado coação a outrem para a execução da infração;
IV - O infrator ter ciência do ato lesivo à saúde e não providenciar as medidas cabíveis para evitá-lo;
V - Ter o infrator agido com dolo, fraude ou má-fé.
§ 3º - Havendo concurso de circuntâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da pena será considerada em razão da gravidade dos riscos à saúde pública.
§ 4º - Considera-se reincidência a prática de mais de um ato infracional no período de doze meses.
§ 5º - Considera-se primário o infrator quando, entre duas infrações por ele praticadas, mediar um período de 24 meses.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Belo Horizonte, 07 de novembro de 2001.
Célio Gomes Floriani
Diretor-Geral