ASSUNTOS
DIVERSOS
MUDAS E FRUTOS DE BANANEIRA - ENTRADA, TRÂNSITO E COMERCIALIZAÇÃO - DISCIPLINA
RESUMO: A Portaria a seguir disciplina a entrada, o trânsito, o comércio de mudas, frutos e partes da planta da bananeira, caixarias e material de proteção utilizado no acondicionamento e embalagem e revoga a Portaria IMA nº 434/01 (Bol. INFORMARE nº 19-A/01).
PORTARIA IMA Nº
458, de 19.10.01
(DOE de 20.10.01)
Disciplina a entrada, o trânsito e o comércio de mudas, frutos, partes de planta da bananeira, caixarias e material de proteção utilizado no acondicionamento e embalagem.
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO-MINEIRO DE AGROPECUÁRIA - IMA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 19, incisos I e XI, combinado com o artigo 2º, inciso XII, do Regulamento baixado pelo Decreto nº 33.859, de 21 de agosto de 1992, a fim de dar cumprimento ao disposto no artigo 2º da Lei nº 10.594, de 07 de janeiro de 1992,
CONSIDERANDO a necessidade de proteger a bananicultura do Estado de Minas Gerais;
CONSIDERANDO que esta cultura se expande de forma expressiva em várias regiões do Estado;
CONSIDERANDO que o Mal-do-Panamá (Fusarium oxysporum f. sp. cubense), o Moleque-da-Bananeira (Cosmopolites sordidus), o Netóide Cavernícola (Radopholus similis), o Moco-da-Bananeira (Ralstonia solanacearum), a Erwinia (Erwinia musae), o Vírus do Mosaico das Curcubitáceas (CMV) e Sigatoka negra (Mycosphaerella fijiensis Morelet em seu estádio perfeito, ou Paracercospora fijiensis Morelet Deighton em seu estádio imperfeito), conforme consta no processo 21000.002529/98-24 poderão levar significativos prejuízos à bananicultura do Estado;
CONSIDERANDO o que estabelecem as Instruções Normativas nºs 6, de 13 de março de 2000, e 11, de 27 de março de 2000, do Secretário de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
CONSIDERANDO o que estabelece o artigo 2º, incisos I e XII, do Regulamento baixado pelo Decreto nº 33.859, de 21 de agosto de 1992;
CONSIDERANDO, ainda, que a folha da bananeira é um perigoso meio de disseminação de pragas;
CONSIDERANDO, finalmente, o que determina o artigo 36 do Decreto Federal nº 24.114, de 12 de abril de 1934,
RESOLVE:
Art. 1º - A entrada, o trânsito e o comércio em território mineiro de mudas, frutos ou qualquer parte da planta de bananeira (Musa spp.) e de plantas do gênero Heliconia, provenientes das lavouras de Minas Gerais e de outros Estados da Federação devem ser acobertados por Permissão de Trânsito, fundamentada em Certificado Fitossanitário de Origem para o Mal-do-Paraná, Moleque-da-Bananeira, Nematóide Cavernícola, Moco-da-Bananeira, Erwinia, Vírus do Mosaico das Curcubitáceas e Sigatoka Negra.
Art. 2º - Ficam proibidos o trânsito e o uso da folha de bananeira, como material para proteção e acondicionamento de quaisquer produtos vegetais em território mineiro.
Art. 3º - Ficam proibidos o trânsito e o retorno às lavouras de banana de materiais utilizados para acondicionamento, embalagem e proteção dos frutos, tais como madeira, lona plástica, isopor, papelão, ou material similar.
Parágrafo primeiro - São expressamente proibidas a reutilização e a entrada desses materiais nas propriedades agrícolas produtoras de banana.
Parágrafo segundo - O material utilizado no acondicionamento, embalagem e proteção dos frutos de banana deverá ser destruído pelo destinatário.
Parágrafo terceiro - A caixa plástica poderá ser utilizada por várias vezes para o acondicionamento de frutos de banana, desde que feita sua desinfestação ou higienização.
Parágrafo quarto - A desinfestação ou higienização prevista no parágrafo anterior será feita na propriedade rural ou em locais de distribuição dos frutos.
Art. 4º - Deve constar na declaração adicional da Permissão de Trânsito de Vegetais, conforme Certificado Fitossanitário de Origem, que a propriedade rural realiza a desinfestação de veículos, implementos agrícolas, caixas plásticas e materiais utilizados na colheita.
Art. 5º - Ficam proibidos a entrada e o comércio de mudas, frutos e partes da planta da bananeira e de plantas do gênero Heliconia, em território mineiro, quando oriundas dos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Rondônia, Pará e Roraima.
Art. 6º - O descumprimento do disposto nesta Portaria implica em apreensão e destruição das mudas, frutos e partes da planta de bananeira, bem como os materiais de acondicionamento previstos no artigo terceiro desta Portaria, não assistindo aos infratores direito de indenização ou ressarcimento de prejuízo, nos termos do artigo 3º do Regulamento baixado pelo Decreto nº 33.859, de 21 de agosto de 1992, independentemente das sanções penais previstas.
Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 434, de 23 de abril de 2001.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Belo Horizonte, 19 de outubro de 2001.
Célio Gomes Floriani
Diretor-Geral