ASSUNTOS DIVERSOS
PRODUTO DE ORIGEM ANIMAL - ANÁLISE FISCAL PELO IMA

RESUMO: Todo produto de origem animal inspecionado pelo IMA poderá ser objeto de análise fiscal por seu laboratório ou por ele credenciado, observados os procedimentos estabelecidos na Portaria a seguir.

PORTARIA IMA Nº 429, de 15.02.01
(DOE de 17.02.01)

Estabelece procedimentos para análise fiscal.

O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE AGROPE-CUÁRIA - IMA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 19, inciso XI do Decreto nº 33.859, de 21 de agosto de 1992, tendo em vista o disposto nos incisos XII e LIV do artigo 2º do mesmo diploma legal, e no artigo 14 da Lei nº 11.812, de 23 de janeiro de 1995,

RESOLVE:

Art. 1º - Todo produto de origem animal inspecionado pelo IMA, constante na legislação vigente, poderá ser objeto de análise fiscal por seu laboratório ou por ele credenciado.

Parágrafo único - Análise fiscal é aquela efetuada sobre o produto de origem animal, coletado pela autoridade fiscalizadora competente, conforme disposto nesta Portaria, e que servirá para verificar a sua conformidade com os dispositivos da lei vigente e seus regulamentos.

Art. 2º - Os produtos de origem animal, analisados pelo laboratório do IMA ou por ele credenciado serão coletados nos estabelecimentos produtores e nos meios de transporte.

Art. 3º - São competentes para a coleta de amostras de produtos de origem animal os servidores do IMA, devidamente identificados nos termos do artigo 4º do Decreto nº 33.859, de 23 de agosto de 1992.

Art. 4º - A coleta dos produtos de origem animal consistirá em amostras do estoque existente, que será dividida em três partes iguais, identificadas e embaladas de modo inviolável, para assegurar as características de conservação e autenticidade, sendo uma delas entregue ao detentor ou responsável, a fim de servir de contraprova, e as duas outras encaminhadas imediatamente ao laboratório oficial ou credenciado pelo IMA.

§ 1º - A coleta deverá seguir as instruções contidas no Manual de Coleta de Produtos de Origem Animal, elaborado pelo laboratório oficial e distribuído aos servidores do IMA.

§ 2º - Se a quantidade ou a natureza do produto não permitir a coleta de três amostras, será o mesmo encaminhado ao laboratório oficial ou credenciado pelo IMA, como amostra única, para realização da análise fiscal, na presença de seu detentor ou responsável legal do estabelecimento e do perito por ele indicado.

§ 3º - Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, se ausentes as pessoas mencionadas, serão convocadas duas testemunhas para presenciar a análise.

Art. 5º - Da análise fiscal será emitido laudo minucioso e conclusivo que será arquivado no laboratório oficial ou credenciado pelo IMA, e dele serão extraídas cópias que serão encaminhadas à Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal do IMA - DIPA.

Art. 6º - Havendo discordância quanto ao resultado da análise laboratorial o autuado poderá requerer, dentro do prazo de quarenta e oito horas, a análise de contraprova.

§ 1º - Da análise de contraprova será lavrada ata circunstanciada, datada e assinada por todos os participantes, cuja primeira via integrará o processo e conterá todos requisitos formulados pelos peritos.

§ 2º - A análise de contraprova não será efetuada se houver indícios de violação da amostra em poder do autuado e, nessa hipótese, prevalecerá como definitivo o laudo inicial.

§ 3º - Aplicar-se-á na análise de contraprova o mesmo método aplicado na primeira análise.

Art. 7º - A discordância entre os resultados da análise fiscal e da análise de contraprova ensejará recurso à autoridade superior, no prazo de dez dias, que determinará nova análise laboratorial, a ser realizada na segunda amostra em poder do laboratório oficial ou credenciado pelo IMA.

Parágrafo único - O resultado da análise realizada na segunda amostra será definitivo não cabendo mais recursos.

Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga qualquer disposição em contrário.

Registre-se, publique-se e cumpra-se. 

Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA, em Belo Horizonte, aos 15 dias do mês de fevereiro de 2001.

Célio Gomes Floriani
Diretor-Geral

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