ASSUNTOS
DIVERSOS
POSTOS DE COMBUSTÍVEIS - LICENCIAMENTO AMBIENTAL
RESUMO: A Deliberação a seguir transcrita estabelece os procedimentos para licenciamento ambiental dos postos de combus-tíveis.
DELIBERAÇÃO
NORMATIVA COPAM Nº 050, de 28.11.01
(DOE de 29.11.01)
Estabelece os procedimentos para o licenciamento ambiental de postos revendedores, postos de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas e postos flutuantes de combustíveis e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL-COPAM, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 10, inciso VI do Decreto nº 39.490, de 13 de março de 1998, tendo em vista o disposto no artigo 4º, inciso VIII da Lei nº 12.585, de 17 de junho de 1997, no artigo 40 do Decreto nº 39.424, de 05 de fevereiro de 1998 e a proposta aprovada pela Câmara de Política Ambiental na renião de 20 de novembro de 2001, bem como a necessidade de sua adoção imediata:
DELIBERA:
Art. 1º - A localização, construção, instalação, modificação, ampliação e operação de postos revendedores, postos de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas e postos flutuantes de combustíveis dependerão de prévio licenciamento ambiental, conforme as normas da Resolução CONAMA nº 273, de 29 de novembro de 2000 e o disposto por esta Deliberação Normativa.
Art. 2º - O Licenciamento ambiental das atividades a se instalarem a partir da data de publicação desta Deliberação Normativa compreenderá a Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação, sendo a Licença Prévia e de Instalação concedidas concomitantemente, conforme o § 1º do artigo 4º da Resolução CONAMA nº 273, de 29 de novembro de 2000.
Parágrafo único - Para obtenção concomitante da Licença Prévia e de Instalação, serão apresentados os documentos previstos pelo inciso I, do artigo 5º da Resolução CONAMA nº 273, de 29 de novembro de 2000.
Art. 3º - Caso a etapa prevista para a obtenção de Licença Prévia ou Licença de Instalação esteja vencida, a mesma não será expedida, não desobrigando o interessado da apresentação ao COPAM das informações cabíveis, para a obtenção da Licença de Operação.
§ 1º - Para a obtenção da Licença de Operação dos empreendimentos já instalados ou em operação na data de publicação desta Deliberação Normativa, o empreendedor deverá apresentar a documentação exigida pelo § 1º, artigo 5º da Resolução CONAMA nº 273, de 29 de novembro de 2000.
§ 2º - Além da apresentação dos documentos exigidos pelo parágrafo anterior, os empreendimentos a que se refere este artigo deverão cumprir, para a obtenção da Licença de Operação, as seguintes medidas de controle ambiental, nos prazos respectivos, contados a partir da publicação desta Deliberação Normativa:
I - instalar poços de monitoramento das águas subterrâneas no entorno do SASC - Sistema de Armazenagem Subterrânea de Combustíveis: 6 (seis) meses;
II - instalar válvulas de recupreção de gases nos respiros: 6 (seis) meses;
III - efetuar teste de estanqueidade em tanques subterrâneos instalados a mais de 10 (dez) anos: 6 (seis) meses, conforme NBR nº 13.784;
IV - concretar pista da área da troca de óleo e da lavagem de veículos: 6 (seis) meses;
V - instalar Caixa Separadora de Água e Óleo - SAO na área de lavagem de veículos, troca de óleo: 8 (oito) meses;
VI - apresentar controle de manutenção dos SAO´S: 12 (doze) meses;
VII - apresentar proposta de cronograma para troca dos tanques subterrâneos instalados há mais de 20 anos: 60 (sessenta) dias;
VIII - apresentar proposta de cronograma para troca dos tanques subterrâneos instalados há mais de 10 (dez) anos que após o teste de estanqueidade, constante do inciso III acusarem vazamentos: 60 (sessenta) dias;
IX - concretar pista cujo SASC estanques com menos de 10 anos de instalação possuírem piso de paralelepípedo, de asfalto, etc.: 60 (sessenta) dias;
X - apresentar protocolo de solicitação de outorga de uso da água quando necessário: 6 (seis) meses;
XI - apresentar projeto e cronograma de implantação de passeio na área do empreendimento com o objetivo de facilitar o trânsito de pedestres à frente do posto de combustíveis, aprovado pelos órgãos competentes (Prefeitura Municipal, Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER/MG ou Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER): 6 (seis) meses.
§ 3º - Caso seja constatado a não estanqueidade dos tanques após o teste exigido pelo inciso III do parágrafo anterior, a utilização dos mesmos deve ser suspensa imediatamente.
Art. 4º - Fica acrescido ao Anexo I da Deliberação Normativa nº 1, de 22 de março de 1990 o seguinte item:
"91 - Atividades Diversas - ...
91.23.00-9 - Postos revendedores, postos de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas e postos flutuantes de combustíveis.
Pot. Poluidor/degradador: Ar = P
Água = P Solo = M Geral = P
Porte:
CA
< 45: pequeno
CA
45 > e < 90: médio
CA
> 90: grande"
Parágrafo único - Fica acrescida a sigla CA, significando Capacidade de Armazenagem, em metros cúbicos (CA - m3), na Tabela A-3, do Anexo I da Deliberação Normativa nº 1, de 22 de março de 1990.
Art. 5º - Ficam convocados ao licenciamento ambiental, na forma do artigo 3º desta Deliberação Normativa, todos os postos revendedores, postos de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas e postos flutuantes de combustíveis em operação no Estado na data de Publicação desta Deliberação Normativa, conforme publicação de agenda a ser definida pela FEAM.
Art. 6º - Ficam dispensadas do licenciamento ambiental a que se refere esta Deliberação Normativa as instalações aéreas com capacidade total de armazenagem menor ou igual a 15 m3 (quinze metros cúbicos), desde que destinadas exclusivamente ao abastecimento do detentor das instalações, devendo ser construídas de acordo com as normas técnicas em vigor, ou na ausência delas, com normas internacionalmente aceitas.
Art. 7º - Quanto aos empreendimentos a que se refere esta Deliberação Normativa não incidem as normas do § 5º, do artigo 2º da Deliberação Normativa nº 1, de 22 de março de 1990.
Art. 8º - Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 28 de novembro de 2001.
Paulino Cícero de
Vasconcellos
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do
Copam