ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PRODUTOS FARMACÊUTICOS
RESUMO: Deixa de aplicar no Estado de Minas Gerais o Convênio ICMS nº 76/94, que versa sobre o regime de substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos.
DECRETO Nº
41.548, de 20.02.01
(DOE de 21.02.01)
Dispõe sobre a não aplicação ao Estado de Minas Gerais das normas contidas no Convênio ICMS nº 76/94, de 30 de junho de 1994, que trata do regime de substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, decreta:
Art. 1º - Fica denunciado o Convênio ICMS nº 76/94, de 30 de junho de 1994, deixando de aplicar as disposições nele contidas ao Estado de Minas Gerais.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2001.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de fevereiro de 2001.
Itamar Franco
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
José Augusto Trópia Reis