ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - GASOLINA AUTOMOTIVA - MARGEM DE VALOR AGREGADO
RESUMO: A partir de 01.09.01, o contribuinte substituto tributário, relativamente à gasolina automotiva, deverá utilizar os percentuais relativos à margem de valor agregado, estabelecidos no Comunicado a seguir, para determinar a base de cálculo.
COMUNICADO
CONJUNTO SRE/SLT Nº 01, de 23.07.01
(DOE de 28.07.01)
OS DIRETORES DA SUPERINTENDÊNCIA DE LEGISLAÇÃO E TRIBUTAÇÃO E DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDO que será encaminhada minuta de decreto alterando os percentuais relativos às margens de valor agregado referentes à substituição tributária de gasolina automotiva e a necessida- de de antecipar a informação aos contribuintes interessados, comunicam:
A partir de 01 de agosto de 2001, o contribuinte substituto tributário (a refinaria de petróleo ou suas bases), relativamente à gasolina automotiva, deverá utilizar os seguintes percentuais relativos à margem de valor agregado, para cálculo da respectiva base de cálculo:
1 - 97,86% (noventa e sete inteiros e oitenta e seis centésimos por cento) em operação interna;
2 - 163,81% (cento e sessenta e três inteiros e oitenta e um centésimos por cento) em operação interestadual.
Em se tratando de prática de preço em cujo cálculo sejam consideradas as alíquotas abaixo relacionadas das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, os percentuais serão os seguintes:
1 - 65,96% (sessenta e cinco inteiros e noventa e seis centésimos por cento) em operação interna, com alíquotas de 2,70% (dois inteiros e setenta centésimos por cento) de PIS/PASEP e 12,45% (doze inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento) da COFINS;
2 - 121,29% (cento e vinte e um inteiros e vinte e nove centésimos por cento) em operação interestadual, com alíquotas de 2,70% (dois inteiros e setenta centésimos por cento) de PIS/PASEP e 12,45% (doze inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento) da COFINS.
Belo Horizonte, aos 23 de julho de 2001.
Renato Bandeira de Mello
Diretor da Superintendência da Receita Estadual
Marcos Afonso Marciano de
Oliveira
Diretor da Superintendência de Legislação e Tributação