TRANSPORTE EXECUTADO POR AUTÔNOMO
Tratamento Fiscal

Sumário

1. FATO GERADOR

Constitui fato gerador do ICMS a prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de mercadorias, pessoas, passageiros, bens e valores, por qualquer meio, por pessoa física ou jurídica, ainda que iniciados no Exterior.

(Artigo 2º, X do RICMS/96)

2. BASE DE CÁLCULO DO ICMS

A base de cálculo do ICMS na execução do serviço de transporte interestadual e intermunicipal, ainda que iniciado ou prestado no Exterior, é o preço do serviço ou, na prestação sem preço determinado, o valor usual ou corrente, assim entendido o praticado na praça do prestador do serviço, ou, na sua falta, o constante de tabelas baixadas pelos órgãos competentes.

(Artigo 44, IX do RICMS/96)

3. ALÍQUOTA DO ICMS

A alíquota interna do ICMS sobre a prestação de serviço de transporte rodoviário realizado por profissional autônomo é de 18% (dezoito por cento).

(Artigo 43, I alínea "f" do RICMS/96)

4. PRAZO DE RECOLHIMENTO DO ICMS

O prazo de recolhimento do ICMS devido pelo alienante ou remetente da mercadoria relativo ao serviço de transporte realizado por profissional autônomo ou empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscritos no cadastro de contribuintes deste Estado, é o mesmo prazo previsto das operações ou prestações próprias do estabelecimento remetente das mercadorias.

(Artigo 85, § 5º, item "2" do RICMS/96)

5. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Na prestação de serviço de transporte de carga executado por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscritos no cadastro de contribuintes deste Estado, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido fica atribuída ao alienante ou remetente da mercadoria, quando contribuinte do imposto, exceto se produtor rural ou microempresa.

(Artigo 37 do RICMS/96)

6. DISPENSA DA EMISSÃO DO CTRC

Na prestação de serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscritos no cadastro de contribuintes deste Estado, é dispensada a emissão de conhecimento de transporte, devendo a Nota Fiscal que acobertar a mercadoria em trânsito conter, além dos demais requisitos exigidos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:

a) identificação do tomador do serviço: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF;

b) preço;

c) base de cálculo;

d) alíquota aplicada;

e) valor do ICMS.

(Artigo 37, § 1º do RICMS/96)

7. PRODUTOR RURAL

A responsabilidade pelo recolhimento do ICMS mediante aplicação da substituição tributária, mencionada no item 4 desta matéria, poderá ser atribuída ao produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural, mediante celebração de termo de acordo com o chefe da fiscalização de sua circunscrição.

(Artigo 37, § 2º do RICMS/96)

8. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO ICMS

Na hipótese de tanto o transportador quanto o alienante ou remetente não serem contribuintes do ICMS neste Estado ou, ainda, o alienante ou remetente serem contribuintes na condição de produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural ou microempresa, deverá o transportador, inclusive o autônomo, dirigir-se à repartição fazendária da localidade onde se iniciar a prestação, antes do início desta, para o pagamento do ICMS devido, fazendo-o no primeiro posto de fiscalização por onde deva transitar, quando o fato ocorrer em dia e horário em que não haja expediente normal na repartição fazendária ou na agência bancária da localidade, observando-se que:

a) quando a prestação de serviço de transporte deva ocorrer em dia ou horário em que não haja expediente normal na repartição fazendária ou na agência bancária, não havendo Posto de Fiscalização no trajeto a ser seguido, o transportador deve dirigir-se ao órgão fazendário com antecedência, dentro do horário de funcionamento, para recolhimento do imposto devido;

b) o documento relativo ao recolhimento acobertará o transporte, dispensada, nesse caso, a emissão do conhecimento de transporte, e deverá conter, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes informações:

- identificação do tomador do serviço: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF;

- placa do veículo e unidade da Federação ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

- preço do serviço, base de cálculo do imposto e alíquota aplicada;

- número e série do documento fiscal que acobertar a operação, ou identificação do bem, quando for o caso;

- local de início e de fim da prestação do serviço, nos casos em que não seja exigido documento fiscal;

c) em caso de recolhimento a menor, efetuado por empresa transportadora de outra unidade da Federação, deverá ser recolhida a diferença entre o imposto pago e o devido, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da prestação do serviço, em favor deste Estado.

(Artigo 37, § 3º do RICMS/96)

9. DISPENSA DO PAGAMENTO DO ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

A responsabilidade pelo pagamento do ICMS, atribuída ao alienante ou remetente na forma do item 4 desta matéria, fica dispensada, desde que:

a) o transportador autônomo ou a empresa transportadora recolha o imposto, antes de iniciada a prestação, na forma do item anterior;

b) uma cópia reprográfica do documento de arrecadação seja entregue ao alienante ou remetente, devendo ser mantida junto à via fixa do documento acobertador da operação, para o efeito de comprovação do recolhimento do imposto.

(Artigo 37, § 4º do RICMS/96)

10. EXIBIÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO FISCAL

O condutor de mercadorias ou bens, inclusive o profissional autônomo, é obrigado a exibir a documentação fiscal relativa aos mesmos e ao serviço de transporte, no Posto de Fiscalização, independentemente de interpelação e, em outras situações, quando solicitado pelo Fisco.

(Artigo 191, § 2º do RICMS/96)

11. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

O transportador é responsável solidário pelo pagamento do ICMS e acréscimos legais, inclusive multas por infração em relação à mercadoria:

a) que entregar a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;

b) que for negociada em território mineiro durante o transporte;

c) transportada sem documento fiscal ou com Nota Fiscal com prazo de validade vencido;

d) transportada com documentação fiscal falsa ou inidônea.

(Artigo 56, II do RICMS/96)

12. CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS

O estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário, inclusive o transportador autônomo não inscrito no cadastro de contribuintes, poderá optar pelo crédito presumido de valor equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação, observando-se o seguinte:

a) o benefício será aplicado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de débito e crédito, sendo vedada, nesse caso, a utilização de quaisquer outros créditos;

b) exercida ou não a opção, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro, salvo na hipótese de concessão por despacho fundamentado do Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento do interessado;

c) aplica-se, inclusive, na hipótese do item 5 desta matéria;

d) exercida a opção de que trata a alínea "a", o sistema será aplicado a todos os estabelecimentos do contribuinte no território nacional, devendo a opção ser consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) de cada estabelecimento.

(Artigo 75, VII do RICMS/96)

12.1 - Exemplo Prático de Cálculo do ICMS

Transporte realizado por transportador autônomo não inscrito no cadastro de contribuintes:

Valor cobrado pelo serviço.: 1.000,00
Cálculo do ICMS..................: 1.000,00 x 18% = 180,00
Crédito Presumido do ICMS: 180,00 x 20% = 36,00
Valor ICMS a Recolher........: 180,00 - 36,00 = 144,00

Nota: O valor de R$144,00 apurado neste exemplo deverá ser recolhido mediante Documento de Arrecadação Estadual distinto no mesmo prazo das operações próprias do estabelecimento.

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