SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
Vendas Por Sistema de "Marketing"
Consulta nº 096/2000
PTA Nº: 16.000040823-93
CONSULENTE: Yakult S/A Indústria e Comércio
ORIGEM: Belo Horizonte - MG
ASSUNTO: SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - VENDAS POR SISTEMA DE "MARKETING" - O estabelecimento, localizado neste ou em outro Estado, que utilize o sistema de "Marketing" direto para comercialização de seus produtos, nas remessas de mercadorias a revendedores não inscritos neste Estado, que efetuem venda porta a porta exclusivamente a consumidor final, é responsável, na condição de substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido nas saídas subseqüentes realizadas pelo revendedor (artigo 325, Anexo IX do RICMS/96).
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, empresa que atua na atividade de comércio atacadista de produtos derivados do leite, informa que é responsável pelo recolhimento do imposto, por substituição tributária, em relação às operações subseqüentes dos produtos por ela envasados, distribuídos ou fabricados.
Acrescenta exercer, também, o comércio ambulante, conforme Termo de Acordo nº 12.95.1530-4, que lhe autoriza a reter e recolher por substituição tributária o imposto devido nas operações realizadas por seus revendedores autônomos.
Entretanto, informa que no dia 21 de dezembro de 1999, recebeu um ofício da DDC/DICAT/SRE/nº 324, comunicando-o de que, através do artigo 5º do Decreto nº 40.762 de 10.12.99, seu Termo de Acordo ficou cancelado a partir de 01.01.2000.
Por esta razão, formula a seguinte
CONSULTA:
1 - Está correto o entendimento de que, para cada filial, é necessário obter um número de inscrição e recolher o ICMS por substituição tributária nas vendas praticadas pelos vendedores ambulantes, e o ICMS débito/crédito para as notas fiscais de venda?
2 - O Termo de Acordo nº 12.95.1530-4 deixa de existir após o recebimento do Ofício DCC/DICAT/SRE/nº 324?
RESPOSTA:
1 e 2 - O artigo 325 do Anexo IX do Regulamento do ICMS dispõe sobre o regime de substituição tributária para o contribuinte que utilize o sistema de marketing direto para comercialização de seus produtos (venda porta a porta a consumidor final).
Na redação anterior à edição do Decreto nº 40.593, de 13.09.99, o regime estava condicionado à celebração de termo de acordo com os contribuintes. Com a redação trazida por esse Decreto, o sistema passou a ser impositivo, não mais necessitando de termo de acordo.
O artigo 12 do citado Decreto previu que os termos de acordos, firmados anteriormente à sua publicação, ficassem cancelados a partir de 01.10.99. Com a edição do Decreto nº 40.762, de 9 de dezembro de 1999, esse prazo foi alterado para a partir de 1º de janeiro de 2000.
Logo depois, editou-se o Decreto nº 40.916, de 09.02.00, ampliando esse prazo para 1º de março de 2000.
Entretanto, atendendo à solicitação do setor e considerando que nenhum prejuízo acarretará ao Erário, publicou-se o Decreto nº 41.066, de 24.05.2000, propondo que os termos de acordos já firmados fossem cancelados a partir de 1º de junho de 2000, permitindo-se, assim, que o contribuinte possa requerer sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, até 31 de maio de 2000, como substituto tributário, e recolher o imposto mensalmente.
Por conseguinte, em relação às filiais estabelecidas neste Estado, é necessário obter um número de inscrição para cada e, na hipótese de trabalharem com revendedores autônomos, deverão, na condição de substitutas tributárias, recolherem o imposto devido por eles.
No caso da Consulente, tendo em vista o cancelamento do seu termo de acordo mas, por se tratar de contribuinte inscrito, resta apenas a obrigação de recolher mensalmente, por substituição tributária, o imposto devido pelos revendedores autônomos de seus produtos, continuando esses dispensados de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.
DOET/SLT/SEF, 12 de julho de 2000.
Soraya de Castro Cabral
Ferreira Santos
Assessora
Edvaldo Ferreira
Coordenador