MICRO GERAES
Enquadramento

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O enquadramento consiste na classificação da empresa como microempresa, ou como empresa de pequeno porte nas faixas de receita bruta previstas no Quadro a seguir, e será efetivado mediante o preenchimento e entrega do documento "Solicitação de Enquadramento/Alteração de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte". 

FAIXA

RECEITA BRUTA ANUAL EM R$

%

1

De

98.000,01

A

196.100,00

5,0

2

De

196.100,01

A

326.900,00

6,5

3

De

326.900,01

A

457.600,00

7,0

4

De

457.600,01

A

588.400,00

8,0

5

De

588.400,01

A

719.200,00

8,5

6

De

719.200,01

A

784.500,00

9,0

7

De

784.500,01

A

915.300,00

9,5

8

De

915.300,01

A

1.046.100,00

10,0

9

De

1.046.100,01

A

1.176.800,00

10,5

10

De

1.176.800,01

A

1.307.600,00

11,5

2. CARACTERIZAÇÃO DA "ME" E DA "EPP"

A existência de mais de um estabelecimento dentro do Estado não descaracteriza a microempresa e a empresa de pequeno porte, desde que a soma da receita bruta de todos os estabelecimentos da empresa não exceda os limites fixados de R$ 98.000,00 quando se tratar de microempresa, e R$ 1.307.600,00 quando se tratar de empresa de pequeno porte e suas atividades, consideradas em conjunto, se enquadrem nas normas da legislação tributária.

(Artigo 26, § 1º do Anexo X do RICMS/96)

3. EFEITOS DO ENQUADRAMENTO

O tratamento fiscal e tributário do regime do Micro Geraes produzirá efeitos, para a empresa em início de atividade, a partir do enquadramento e, para a empresa já constituída, a partir do 1º (primeiro) dia do mês subseqüente ao da entrega do documento "Solicitação de Enquadramento/Alteração de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte".

(Artigo 26, § 2º do Anexo X do RICMS/96)

4. INFORMAÇÃO DA RECEITA BRUTA

Por ocasião do enquadramento, o contribuinte deverá indicar no documento "Solicitação de Enquadramento/Alteração de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte":

a) pela empresa em atividade, inscrita em exercícios anteriores ao de referência, a receita bruta anual efetiva auferida no ano anterior por todos os seus estabelecimentos, observada a proporcionalidade com base nos meses de efetivo funcionamento;

b) pela empresa em atividade, inscrita no exercício em curso, a receita bruta anual calculada proporcionalmente com base nos meses de efetivo funcionamento;

c) pela empresa em início de atividade, a receita bruta estimada para o ano em curso.

(Artigo 26, § 3º do Anexo X do RICMS/96)

5. ENQUADRAMENTO NO REGIME DO MICRO GERAES

O processamento do enquadramento, da reclassificação, da retificação e do reenquadramento dos contribuintes que optaram pelo Micro Geraes deverá ser efetuado mediante apresentação dos seguintes documentos:

- cartão de inscrição original para substituição;

- cópia reprográfica do contrato ou alteração com cláusula de administração;

- cópia reprográfica da identidade do sócio-gerente;

- procuração e identidade do procurador, se for o caso;

- formulário "Solicitação de Enquadramento/Alteração de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte" totalmente preenchido, em duas vias, de acordo com as orientações abaixo identificadas, para cada situação.

Fundamentos Legais:
Manual de Procedimentos Administrativos de Siab; Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais.

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