LOCAL E FORMA DE
RECOLHIMENTO DO ICMS
Disposições Fiscais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O ICMS, inclusive seus acréscimos, será recolhido em estabelecimento bancário credenciado situado neste Estado, mediante preenchimento, pelo contribuinte, do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), Modelo 1.
O imposto e seus acréscimos serão também recolhidos nas Unidades Especiais de Arrecadação, compostas de Postos de Fiscalização e de Grupos de Fiscalização Volante da Secretaria de Estado da Fazenda, nas hipóteses previstas na legislação.
(Art. 81 do RICMS/96)
2. RECOLHIMENTO DO ICMS EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO
É facultado à Secretaria de Estado da Fazenda autorizar que o recolhimento do imposto e seus acréscimos, devidos pelo contribuinte deste Estado, seja efetuado em outra unidade da Federação.
(Art. 81, § 2º do RICMS/96)
3. RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
O recolhimento do imposto, relativo à substituição tributária por contribuinte deste Estado, deverá ser feito por meio de documento de arrecadação distinto.
(Art. 81, § 3º do RICMS/96)
4. RECOLHIMENTO DO ICMS DIFERIDO
O recolhimento do ICMS diferido deverá ser feito pelo contribuinte que promover a operação ou prestação que encerrar a fase do diferimento do imposto, ainda que não tributada.
O adquirente ou destinatário da mercadoria deverá recolher o ICMS diferido, inclusive o relativo ao serviço de transporte, em documento de arrecadação distinto, sem direito ao aproveitamento do valor correspondente como crédito do ICMS, nas hipóteses de:
a) a mercadoria, adquirida ou recebida para comercialização ou emprego em processo de industrialização, ser objeto de operação posterior isenta ou não tributada pelo ICMS, no mesmo estado, ou após industrialização;
b) perecimento, deterioração, inutilização, extravio, furto, roubo ou perda, por qualquer motivo, da mesma mercadoria ou de outra dela resultante.
(Art. 15, I e II do RICMS/96)
4.1 - Prazo de Recolhimento do ICMS
O recolhimento do ICMS de que trata este item deverá ser efetuado no mesmo prazo das operações ou prestações próprias, conforme dispõe o Artigo 85, § 5º, item "4" do RICMS/96.
5. PROCEDIMENTOS FISCAIS
No mês em que tenha ocorrido qualquer dos fatos previstos no item anterior, deverá o contribuinte:
a) emitir Nota Fiscal com destaque do ICMS correspondente, mencionando-se na mesma de que a emissão se deu para fins de recolhimento do ICMS diferido, indicando o fato determinante do recolhimento;
b) na hipótese da letra "a" do item anterior, lançar o valor do ICMS apenas no "Campo 002 - Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, fazendo anotação no campo "Observações";
c) na hipótese da letra "b" do item anterior, além do lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, escriturar a Nota Fiscal no livro Registro de Saídas, lançando o seu valor na coluna "Operações sem Débito do Imposto" sob o título "Outras", e fazendo na coluna "Observações" a anotação de que o ICMS foi recolhido por meio de documento de arrecadação distinto, com identificação deste.
(Art. 15, § 1º do RICMS/96)
6. EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL
Na documentação fiscal relativa à operação ou prestação com o ICMS diferido:
a) será consignada a expressão "Operação (ou prestação) com pagamento do ICMS diferido nos termos do Artigo ... do RICMS/96" ou "Operação ou Prestação com pagamento do ICMS diferido - Termo de Acordo nº ..., celebrado nos termos do Artigo 8º do RICMS/96" conforme o caso;
b) não será destacado o valor do ICMS diferido;
c) deverá constar o valor da respectiva prestação do serviço, quando o transporte for realizado por transportador autônomo ou empresa transportadora sediada em outra unidade da Federação e não inscrita neste Estado.
(Artigo 16 do RICMS/96)
7. GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS
A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) é o documento a ser utilizado para recolhimento do imposto, em estabelecimento bancário da rede oficial estadual ou do Banco do Brasil S.A., credenciado diretamente pela Secretaria de Estado da Fazenda, ou Banco signatário do convênio patrocinado pela Associação Brasileira dos Bancos Comerciais Estaduais (Asbace), nas seguintes hipóteses:
a) importação de mercadoria estrangeira quando o pagamento deva ser efetuado até o momento do desembaraço, desde que o mesmo ocorra fora do Estado;
b) quando o imposto devido a este Estado for retido por contribuinte substituto localizado em outra unidade da Federação.
(Artigo 82 do RICMS/96)
8. ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL EM PERÍODO DE APURAÇÃO POSTERIOR
Na hipótese de escrituração do documento fiscal em período de apuração posterior ao de sua emissão, o recolhimento do imposto, com os acréscimos legais, será efetuado por meio de documento de arrecadação distinto, observado o seguinte:
a) o documento fiscal será escriturado no livro Registro de Saídas, com a anotação na coluna "Observações", do valor do imposto a recolher;
b) no final do período de apuração, o valor escriturado na forma do inciso anterior será lançado no campo "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS, com anotação de que o imposto foi recolhido nos termos deste item.
O disposto neste item aplica-se também na hipótese de escrituração de documento fiscal complementar.
(Artigo 83 do RICMS/96)
9. RECOLHIMENTO DO ICMS - DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS
Para recolhimento do imposto relativo à Diferença de Alíquotas deverá ser observado o seguinte:
a) os documentos fiscais relacionados com a mercadoria e com o serviço utilizado serão escriturados no livro Registro de Entradas, com anotação, na coluna "Observações", do valor do imposto a recolher, do valor a ser creditado, quando for o caso, e de que a mercadoria se destina a uso, consumo ou imobilização, no estabeleci-mento, ou de que o serviço não está vinculado a operação ou prestação subseqüente tributada;
b) no final de cada período de apuração, os valores lançados na forma do inciso anterior serão somados e os resultados, do débito e, se for o caso, do crédito, lançados no campo "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS, com anotação da natureza dos lançamentos e das folhas do livro Registro de Entradas no qual foram escriturados os respectivos documentos fiscais;
c) o imposto será recolhido por meio de documento de arrecadação distinto, com observação de tratar-se de recolhimento referente à diferença de alíquota por aquisição, em operação interestadual, de mercadoria para uso, consumo ou imobilização, ou, sendo o caso, por utilização de serviço iniciado em outra unidade da Federação e não vinculado a operação ou prestação subseqüente;
d) além do lançamento citado na letra "b", a soma dos valores a serem apropriados sob a forma crédito, de que trata este item, será lançada no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS.
(Artigo 84 do RICMS/96)